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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Estado de sítio para suspeitos de corrupção

O fato indiscutível é que as medidas que estão sendo tomadas pelo estado contra suspeitos de crimes de corrupção desde o nascimento da Operação Lava Jato, há três anos, são muito semelhantes às descritas no art. 139 da constituição de 1988, que define os limites da repressão contra os cidadãos na vigência do estado de sitio – copiadas, por sinal, das do estado de emergência da constituição de 37 que instituiu a ditadura Vargas, diz o colunista Alex Solnik

Juiz Sergio Moro durante depoimento na comissão de reforma do Código de Processo Penal  (Foto: Alex Solnik)
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   Podemos discutir se estamos numa democracia de mentira ou numa ditadura de verdade.

   O fato indiscutível é que as medidas que estão sendo tomadas pelo estado contra suspeitos de crimes de corrupção desde o nascimento da Operação Lava Jato, há três anos, são muito semelhantes às descritas no art. 139 da constituição de 1988, que define os limites da repressão contra os cidadãos na vigência do estado de sitio – copiadas, por sinal, das do estado de emergência da constituição de 37 que instituiu a ditadura Vargas (ainda não se chamava Estado Novo) – sem que o estado de sitio tenha sido sequer decretado:

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Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

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II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

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IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

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VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

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   O artigo 137 diz que o estado de sitio só pode ser decretado pelo presidente da República, com aprovação do Congresso Nacional e em casos absolutamente extremos:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

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I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

   Os pretextos dos estados de sitio que afetaram o Brasil do século XX se resumiam à “ameaça comunista”.

   O pretexto atual é a “ameaça da corrupção”.

   Talvez a definição mais adequada para o atual regime seja “estado de sitio para suspeitos de corrupção”, algo completamente fora da lei por não estar previsto na constituição nem ter sido decretado.

   Tudo indica que quem o decretou, embora não exista oficialmente, foi o Poder Judiciário, a partir das decisões da Justiça Federal de Curitiba, adotadas pelo juiz Sérgio Moro e depois confirmadas nas instâncias seguintes e até pelo Supremo Tribunal Federal.

   As garantias individuais e constitucionais estão suspensas, há três anos e não há 30 dias, duração prevista para o estado de sitio – clandestinamente – para todos os suspeitos de crimes de corrupção, uma evidente afronta à constituição instituída pelo poder que deveria ser seu guardião.

   Esse clima de estado de sitio não clássico nem declarado, mas perceptível – delações, perseguições, intimidações, suicídios - propicia o crescimento da onda inquisitorial e tipicamente fascista na qual surfam figuras abomináveis aos olhos de quem lutou pelas Diretas Já, como o deputado Jair Bolsonaro.

  E como o pequeno Mussolini de São Paulo, embriagado de um poder que não possui.

   É um estado de sitio que nem ao menos obedece às regras constitucionais para sua decretação.

   Um estado de sitio fora da lei.

   O fato de o alvo ser hoje a corrupção não impede que no futuro próximo outros alvos sejam também mirados – para o estado de sitio se fortalecer.

   Quando saímos fora da trilha da constituição, sabemos onde o caminho começa, mas não sabemos onde termina.

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