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Deodato Ramalho

Advogado, Ex-vice presidente da OAB/CE e Ex-Procurador Geral do Município de Fortaleza Membro do Diretório Municipal do PT Fortaleza

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Juízo natural. O que é isso? Não tudo é como parece ser

A garantia constitucional desse devido processo legal, como primado do estado de direito democrático, assegurador dos direitos e garantias individuais e coletivos, na seara dos processos administrativos e judiciais, tem como seu ponto de partida o respeito ao juízo natural

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“Quando a política penetra no recinto dos tribunais, a justiça se retira por alguma porta.” Com essa frase de inexorável precisão política e jurídica, do político e historiador francês François Pierre Guillaume Guizot, de posição liberal-conservador, que chegou a ocupar o cargo de primeiro-ministro da França, inicio essas linhas reflexivas sobre a decisão, bem tardia, diga-se, do ministro Edson Fachin, declarando a incompetência do juízo da 13ª Vara de Curitiba para conhecer, processar e julgar os processos nos quais o ex-presidente LULA era o acusado.

No Brasil hodierno, em face da irracional disputa de poder que há muito saiu do campo das posições político-ideológicas para situar-se no tóxico campo da incivilidade, da negação da política e da justiça, a sentença de Francois Guizot, lavrada lá pelos idos da primeira metade do século XIX, é de uma extraordinária atualidade, cujo retrato se projeta nas insanas manifestações negacionistas num País que, enquanto escrevo este artigo, já encosta no número alarmante dos 300.000 mortos pela covid-19. 

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No espaço da Justiça a frase resume dramaticamente os malefícios da politização dos órgãos judiciários, transformando-os em aparelhos do deletério lawfare, que é o uso do sistema de justiça para fazer perseguição política, servindo ao establishment na luta política, com “supremo com tudo”, como afirmou uma pústula da República, que sequer merece ter o nome mencionado. 

O estado de direito democrático tem como fundamento a garantia constitucional dos direitos individuais e coletivos, que se traduz na máxima do devido processo legal, e, para sua efetiva existência, exige a satisfação de pressupostos irrenunciáveis. A garantia constitucional desse devido processo legal, como primado do estado de direito democrático, assegurador dos direitos e garantias individuais e coletivos, na seara dos processos administrativos e judiciais, tem como seu ponto de partida o respeito ao juízo natural. O que isso quer dizer? 

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Antes de responder a essa indagação importa advertir, como mais uma comprovação de que vivemos aqueles tempos em que “a política adentrou as portas dos tribunais”, que a decisão do min. Edson Fachin, como numa leitura desatenta pode sugerir, não foi prolatada para reconhecer o direito do ex-presidente Lula. Antes fosse. Todavia, não o foi. Na verdade, essa decisão tardia teve o claro objetivo de evitar o julgamento do Torquemada de Curitiba (Tomás de Torquemada (o grande inquisidor-geral espanhol), ou, num linguajar mais popular na feliz expressão do deputado federal Glauber Braga “o juiz ladrão”. Explico: na decisão do ministro ficou explícita a tentativa de evitar o julgamento das arguições de suspeição do então juiz Moro, que, com os vazamentos da vaza-jato saiu de herói nacional para a lata do lixo dos embusteiros, dos canalhas da República, dos juízes que tisnaram a toga de desonra e até de sangue, que, ainda como o juiz, afastou o principal concorrente na disputa de 2018, e negociou a ida para o ministério de quem ajudou a eleger. De novo, outra lição de Fançois Guizot: “Nada é tão nocivo para os povos do que darem-se por satisfeitos com meras palavras e aparências.” 

Pois bem. O que é juiz natural, no campo do direito? É o princípio constitucional do juiz natural, que é a garantia de que qualquer acusado tenha o seu processo examinado por um juiz com prévia competência fixada em lei, princípio que remonta ao ano de 1.790, em lei francesa. Em outras palavras: o juiz natural é aquele para o qual, obrigatoriamente, pelas regras de competência (territorial ou material), serão distribuídos os processos, o que se traduz em garantia constitucional do cidadão de que não haverá juízos ad hoc (escolhido para cada caso) ou tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII, CF) para conhecer e julgar seu processo.

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Nesse sentido, a incompetência do juízo da 13ª de Curitiba, que em relação ao ex-presidente Lula, virou um juízo de exceção, de “caça ao Lula”, apontada desde a primeira manifestação da defesa técnica do acusado, é de evidência palmar. Muito poder-se-ia falar sobre isso, sobre essa induvidosa realidade. Todavia, há um fato que destrói completamente qualquer posição que, contaminada pela posição político-ideológica desvairada, sustente o contrário. Segmentos que deixam a política contaminar a visão jurídica dos fatos só volverão à racionalidade quando os atos de exceção venham a lhes atingir ou aos seus. Refiro-me ao que está consignado, pelo próprio juiz-politiqueiro, no julgamento da peça de embargos de declaração (recurso para esclarecer pontos obscuros, contraditórios, ou suprimento de omissão) aforada pela defesa técnica do presidente Lula. Não é questão de interpretação deste escriba. São as próprias palavras do juiz bufão, ei-las em printscreen: 

Ora, desde o primeiro momento, em decisão do falecido Min. Teori Zavascki, ficou assentado no STF que a competência da 13ª Vara de Curitiba alcançava, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, exclusivamente, os processos sobre as roubalheiras na Petrobras, que datam de antanho. Quer dizer: para os Torquemadas, de todas as cores, de todos os credos, de dentro e de fora do Judiciário essas mais comezinhas regras processuais só não valiam para o presidente Lula. Até que passasse a eleição de 2018, porque, afinal, “com supremo, com tudo”, o que interessava era afastá-lo da eleição de 2018. Enfim, a decisão do Min. Fachin, ainda que os seus propósitos não tenham sido, como de fato está claro que não foram, pelos antecedentes dessa criminosa caçada contra o presidente Lula, de fazer justiça, foi um imperativo de ordem constitucional e legal inafastável. 

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