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José Guimarães

Advogado, deputado federal e Líder do Governo na Câmara dos Deputados

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Lei de Licitações, a hora de modernizar

A sociedade brasileira exige cada vez mais celeridade, transparência e controle na contratação e execução de serviços e obras públicas

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A sociedade brasileira exige cada vez mais celeridade, transparência e controle na contratação e execução de serviços e obras públicas. Para isso, é preciso instituir um marco legal que impeça escândalos, formação de cartéis, superfaturamentos e a burocratização e lentidão nos procedimentos.

Chegou a hora, portanto, de mudar a Lei nº 8666/93 (Lei de Licitações), que em seus vinte anos de existência não foi capaz de impedir denúncias de corrupção e prejuízos aos cofres públicos. Ela não atende mais aos parâmetros utilizados internacionalmente para compras públicas, especialmente em contratos de grande vulto.

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Já há, contudo, experiência adotada pelo atual governo que pavimenta o caminho para a revisão, adequando o processo a uma sociedade moderna, dinâmica e cada vez mais exigente. Trata-se do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), que pode ser a referência para uma legislação mais rigorosa, que amplie a competitividade e garanta celeridade nas obras públicas. Foi aprovado para obras da Copa do Mundo de 2014 e Olímpiadas de 2016 e depois estendido a ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e obras no sistema público de ensino e no SUS.

Não houve denúncias de superfaturamento nas obras licitadas sob esse regime e não houve paralisações. Todas foram feitas com acompanhamento rigoroso dos órgãos de controle, como a Controladoria Geral da União (CGU) e os Tribunais de Contas.

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Uma experiência positiva, pois diminui a burocracia e prevê compartilhamento de riscos e bônus, com incentivo à inovação. Com a contratação integrada, impedem-se os famigerados contratos aditivos, que só servem para paralisar e aumentar custos das obras. O RDC contribui para impedir a formação dos cartéis, como o ocorrido no metrô de São Paulo, já que o valor estimado da contratação é publicado apenas após o fim da licitação. O RDC estabelece remuneração variável e contratos de eficiência. Os preços são menores também, com disputa de lances e negociação com a empresa vencedora.

Pelo RDC, só para citar um exemplo, as licitações na Infraero tiveram redução de 137 para 72 dias, com desconto médio de 12% e sem paralisações. No Dnit, o prazo caiu de 250 para 170 dias, com economia média de 9% nos custos e 15% de deságio do orçamento básico. São licitações mais eficazes do que as realizadas sob o sistema tradicional e nenhuma delas ocasionou descompasso orçamentário.

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Há vários projetos em tramitação na Câmara para o novo marco legal, um deles de minha autoria (PL 5970/2013), que incorpora as experiências positivas da Lei nº 8.666/93, dos pregões, das parcerias público-privadas e do próprio RDC.

O comércio exterior brasileiro cresceu quase cinco vezes nos últimos dez anos, o Brasil passou por profundas transformações socioeconômicas, tornou-se a sexta economia mundial, mas sua infraestrutura enfrenta vários gargalos. Está clara a necessidade de uma rápida modernização da infraestrutura do país. Mudar a Lei 8666/93 significa modernização e racionalização nos procedimentos de contratação, utilizando modernos padrões internacionais, como os adotados pela União Europeia e Estados Unidos.

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A 8.666 é uma lei extensa e formalista, embora tenha cumprido um importante papel na história administrativa do Brasil. Com o tempo, seus defeitos ficaram perceptíveis. O RDC, em contraste, é uma opção pela transparência e pela agilidade, que dará maior eficácia à administração pública. Cabe ao Congresso debruçar-se sobre o tema, para produzir uma lei capaz de responder aos desafios de nosso presente.

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