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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Mais uma violência contra Lula e sua família

Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos

Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos (Foto: Pedro Maciel)
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Não é primeira vez que vou tratar da evidente violência que se pratica contra Lula e sua família. Esse final de semana a revista ÉPOCA numa tacada só deu de ombros para o direito à intimidade e, ao ameaçar a família de Lula, revelou (ou confirmou) o Lawfare praticado contra eles todos.

A revista teve acesso exclusivo a documentos sigilosos e, em razão do conteúdo deles, trouxe matéria na qual afirma que os familiares do ex-presidente Lula estarão do foco das investigações da Operação Lava-Jato em 2018, independentemente do resultado do julgamento a apelação do ex-presidente Lula no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Bem, defendo que tudo seja investigado e que a sociedade seja informada de quaisquer malfeitos praticados por quem quer seja, mas há regras, há limites constitucionais e legais para a divulgação de informações, de atos e fatos que envolvem a nossa vida privada, sob pena de renuncia ao Estado democrático de Direito.

E no caso todas as relações empresariais entre os filhos de Lula e seus sócios ocorreram, segundo informa a própria revista, apenas com empresas privadas, o que me fez pensar se de fato há interesse público nas informações trazidas pela revista e qual a motivação da matéria.

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Mas enfim, não me cabe criticar a linha editorial de qualquer veiculo e não é isso que pretendo trazer à reflexão aqui no 247, o que pretendo é refletir com responsabilidade sobre o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, que está previsto no artigo 5º, X da Carta Magna de 1988 e que prevê serem invioláveis: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Tendo isso em perspectiva vamos adiante.

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O direito à intimidade, que é integrante da categoria dos direitos da personalidade, foi violado pela matéria em comento, pois o respeito à vida privada integra o rol, desses direitos, assim como na garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade encontra-se o sigilo fiscal, que se estende às informações bancárias.

É verdade que a garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade, deve ter em conta a Lei Complementar 105/2001, a qual autorizou a quebra do sigilo fiscal mediante obtenção, pelo Fisco, de informações bancárias diretamente aos bancos, desde que exista processo administrativo que justifique a medida. Mas de acordo com a decisão do STF, as informações prestadas diretamente pelos bancos ao Fisco, mantém a natureza sigilosa.

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Por isso o Fisco não tem o direito de divulgar de informações sigilosas de nenhum de nós, sejam elas fiscais ou bancarias. Ao contrário, o Fisco tem o dever de manter o sigilo, porque o desrespeito aos princípios e a quebra do sigilo fiscal é afronta ao direito constitucional da inviolabilidade da intimidade; inexistindo qualquer conflito entre o dever de fiscalização do Estado e o direito do indivíduo em ter respeitada a sua intimidade.

O sigilo fiscal pode ser definido como o dever de sigilo do agente público relativo às informações obtidas no exercício de suas funções de fiscalização.

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O sigilo fiscal está regulamentado pela legislação infraconstitucional, onde encontra fundamentação no art. 198 do Código Tributário Nacional, que veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades, a divulgação é infração grave, deve ser apurada e os responsáveis punidos.

O dever de fiscalizar do Estado, previsto no art. 145, § 1º da CF, não mitiga os direitos individuais, sendo leviano qualquer debate sobre isso. Ademais, o dever de investigação jungido à atividade da Administração tributária, aliado ao dever de colaboração que norteia a relação entre a Administração e cidadão, não admite invasão no campo das garantias fundamentais, máxime, se tal ingerência implique em supressão dessas garantias.

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Sendo assim, ainda que o objetivo fazendário de alcançar os sonegadores seja altamente meritório, nada justifica a quebra do sigilo fiscal, senão com o crivo do Poder Judiciário, visto que o sigilo fiscal encontra amparo na constituição Federal.

Há meios legalmente assegurados, de obtenção das informações desejadas pela administração tributária, seja através do Poder Judiciário ou voluntariamente entregues pelo contribuinte, mas em nenhuma hipóteses deve ser tolerada afronta a direitos e garantias fundamentais, como a quebra do sigilo fiscal sem o aval do Poder Judiciário, já que este é o único que detém a imparcialidade para tal.

A barbárie esta batendo à nossa porta e Estado de exceção está presente em nossas vidas sem qualquer constrangimento.

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