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Alex Solnik

Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais "Porque não deu certo", "O Cofre do Adhemar", "A guerra do apagão" e "O domador de sonhos"

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Não tem "terrorismo político" nas leis brasileiras

Assassinato de petista por bolsonarista, diz Solnik, foi motivado por "intolerância política", mas "não tem como enquadrá-lo como terrorismo"

Guaranho e Marcelo Arruda (Foto: Reprodução/Redes Sociais)
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A motivação política do crime de Foz do Iguaçu salta aos olhos. Intolerância política foi a causa dos tiros do bolsonarista contra o petista. Ponto. No entanto, de acordo com a atual legislação brasileira, não tem como enquadrá-lo como terrorismo ou atentado ao Estado de Direito. 

A Lei no.14.197, de 1/9/2021, que define e pune os crimes contra o Estado Democrático de Direito divide-se em três capítulos: crimes contra a soberania nacional, crimes contra as instituições democráticas e crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral. 

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A única menção a “violência política” é a seguinte: “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou nacionalidade”.

Ou seja: impedir, por exemplo, que uma pessoa negra vote.

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A Lei  no. 13.260, de 16/3/2016, conhecida como a lei antiterror, afirma que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preeconceito de rça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou incolumidade pública”.

Não há menção, portanto, a “terrorismo político”.

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A seguir, são definidos os atos de terrorismo: 1) transportar explosivos; 2) sabotagem e 3) atentar contra a vida ou integridade física de pessoa (pelas razões expostas acima e não por intolerância política).

Também não há, nas leis brasileiras, “homicídio político” e sim, tão somente “homicídio simples” e “homicídio qualificado”. 

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Este, no qual a polícia enquadrou o assassino, tem a pena mais alta de todas: de 12 a 30 anos de reclusão.

P.S. O homem que jogou um artefato explosivo no comício da Cinelândia foi indiciado por “crime de explosão” e não por “terrorismo”.

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