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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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O alcance da presunção de inocência

Apesar de rigidas, as constituições não são estáticas, porque precisam adaptar-se ao movimento dialético das sociedades, em permanente transformação. Não é dificil afirmar que não fosse assim alguns de seus dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no papel

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A jurisprudência do nosso Supremo Tribunal consolidou- se no sentido de que ofende o princípio da presunção de inocência a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, e desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Será essa decisão do colegiado constitucional?

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Bem, as constituições modernas surgem a partir do século XVIII, como expressão de seu tempo. As constituições são escritas para “conferir rigidez aos seus comandos, pois foram concebidas como instrumentos para conter o poder absoluto dos governantes, dentre os quais se incluem os magistrados”, como escreveu o Ministro Ricardo Lewandowiski.

Apesar de rigidas as constituições não são estáticas, porque precisam adaptar-se ao movimento dialético das sociedades, em permanente transformação. Não é dificil afirmar que não fosse assim alguns de seus dispositivos perderiam a eficácia, no todo ou em parte, ainda que vigorassem no papel. Por esse motivo, passou-se a cogitar do fenômeno da mutação constitucional, que corresponde aos modos pelos quais as constituições podem sofrer alterações. 

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Com base nesse fenômeno fa mutação teria o STF decidido da melhor forma?

A Constituição Federal de 1988 definiu tais barreiras, em seu art. 60, § 4°, denominadas pela doutrina de “cláusulas pétreas”, justamente para evocar o seu caráter de alicerce de todo o ordenamento: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A cláusula pétrea é um artigo da Constituição Federal que não pode ser alterado. É uma cláusula é um artigo de uma lei, é parte do texto jurídico que define direitos ou obrigações. Pétrea é um adjetivo para aquilo que é como pedra, imutável e perpétuo.

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Acredito que a presunção de inocência integra a última dessas cláusulas (os direitos e garantias individuais), representando talvez a mais importante das salvaguardas do cidadão.

Salta aos olhos a importância da presunção de inocência num sistema que convive com um disfuncional sistema judiciário onde tramitam atualmente perto de 100 milhões de processos, a cargo de pouco mais de 17 mil juízes, somando-se a isso o triste fato de existirem aproximadamente 800 mil pessoas presas, em condições reconhecidamente sub-humanas, sendo que são 320 mil pessoas são presos provisórios, situação que caracteriza, segundo o próprio STF, um “estado de coisas inconstitucional”, inegável que nesse contexto multiplica-se exponencialmente a possibilidade do cometimento de erros judiciais por parte de magistrados de primeira e segunda instâncias.

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Daí a relevância da presunção de inocência, concebida pelos constituintes originários no art. 5°, LVII, da Constituição, com a seguinte redação: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória”, o que, a toda a evidência, subentende decisão final dos tribunais superiores. 

É até compreensível que alguns juizes e parte do ministério público queiram relativizar essa garantia dos cidadãos, imaginando que assim o combate a corrupção endêmica e a criminalidade violenta que assola o país seriam mais efetivas, mas o encarceramento antes do transito em julgado não é garantia disso, não há nenhum estudo nesse sentido. Paradoxalmente, nem sempre esses mesmos juizes e promotores emprestam a mesma atenção a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal (agravado pelo festejado, mas inconstituicional, teto de gastos), para citar apenas alguns exemplos, cuja solução contribuiria sobremaneira para a erradicação das condutas ilícitas, especialmente aquelas praticadas pelas classes economicamente menos favorecidas.

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Essas são as reflexões que submeto às necessárias criticas.

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