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Cezar Britto

Advogado, ex-presidente da OAB

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O MST não é organização criminosa

Uma leitura sistemática e que leve em conta a totalidade do espírito constitucional celebrado em 1988 já seria o suficiente para caracterizar o MST e outros que lutam para implantar a Reforma Agrária como fundamentais para a concretização do Estado Democrático de Direito no Brasil

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Por Cezar Britto e Paulo Freire

Em tempo de criminalização dos movimentos sociais ou daqueles que
contestam o sistema patrimonialista brasileiro, muito se discute sobre
a legalidade do MST e de outras organizações que lutam para fazer real
a promessa constitucional de Reforma Agrária. Este debate ganhou maior
volume após a recente decisão do STJ, notadamente em razão do
julgamento do HC nº 371.135, por sua Sexta Turma, em 18 de outubro de
2016. É que apressadas interpretações, centradas em vícios ideológicos
e preconceituosos, cuidaram de divulgar versões destoantes dos fatos e
das manifestações postas em julgamento.

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O MST não estava sob julgamento, tampouco se mencionou que ele
simbolizava uma organização criminosa ou mesmo geradora de atividade
ilícita. Ao contrário, todos os ministros do STJ presentes naquela
histórica sessão ressaltaram que lutar, organizadamente ou não, pela
Reforma Agrária, não é crime. E não poderia ser diferente, pois o
Brasil abraçou em sua linha fundante e fundamental o Estado
Democrático de Direito.

O que se discutia no apontado HC era a manutenção ou não dos decretos
de prisões preventivas, expedidos pelo juízo de Santa Helena-GO e
confirmados pelo Tribunal de Justiça de Goiás em desfavor de quatro
militantes do MST. Julgava-se, em outras palavras, se os apontados
pacientes, em liberdade, trariam risco à ordem pública, à instrução
processual ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Não se
estava em jogo, ali, a condenação ou não destas pessoas no tipo penal
de organização criminosa (Lei 12.850/13).

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Embora ainda caiba recurso da decisão, registre-se que a Sexta Turma
entendeu que deveria decretar a liberdade de um deles e manter o
decreto de prisão preventiva para os outros três, por entenderem
estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Durante o julgamento, repete-se, também por unanimidade, todos
afirmaram, apesar de ponderarem que isso não era objeto do litígio
judicial, que o MST não é organização criminosa e, logo, ser
integrante deste movimento não significa ser membro do crime
organizado. Muito pelo contrário, é um movimento que luta pela
democratização do acesso a terra, o que deve ser considerado elogiável
e salutar para a ordem democrática e constitucional do nosso país.

Trata-se de uma vitória parcial, pois ainda restam três decretos de
prisão em vigor, mas ainda sim uma grande vitória, pois foi
reconhecido judicialmente que a liberdade de um militante da reforma
agrária não acarretará em prejuízo à ordem pública, à instrução
criminal ou mesmo para aplicação da lei penal.

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Dito de outra maneira, todos os cidadãos brasileiros têm o direito de
organização e de reunião, inclusive para lutar pela Reforma Agrária ou
para que todas as propriedades do país cumpram sua função social,
considerada um dos princípios gerais da atividade econômica
brasileira. De modo que, não resta dúvida, que a organização de
trabalhadores e trabalhadoras sem terra para lutarem por Reforma
Agrária encontra amparo no texto constitucional. Reúnem-se e
organizam-se na busca de efetivação de direitos constitucionais, e não
para cometerem crimes, como querem afirmar alguns setores do
agronegócio e dos meios de comunicação.

Há, no Brasil, 130 mil grandes propriedades rurais, que concentram
47,23% de toda área cadastrada no INCRA. Já os 3,75 milhões de
pequenas propriedades equivalem, somados, a 10,2% da área total
registrada. Junte-se a isso, segundo dados do Atlas da Terra Brasil
(CNPq/USP) de 2015, a existência de 175,9 milhões de hectares
improdutivos no Brasil, e teremos uma das situações agrárias mais
destoantes e extravagantes do mundo. Uma realidade fundiária
extremamente concentrada e onde predomina os grandes imóveis rurais
improdutivos e, portanto, que não cumprem sua função social.

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Uma leitura sistemática e que leve em conta a totalidade do espírito
constitucional celebrado em 1988 já seria o suficiente para
caracterizar o MST e outros que lutam para implantar a Reforma Agrária
como fundamentais para a concretização do Estado Democrático de
Direito no Brasil. Exige-se, cada vez mais, dos trabalhadores e das
trabalhadoras rurais sem terra que exerçam seus direitos e garantias
coletivas de se organizarem e se reunirem para alterar essa estrutura
extremamente desigual do campo brasileiro e também que lhes permitam
concretizar um projeto agrário que garanta a toda população brasileira
uma alimentação saudável e um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida desta e das futuras gerações (art. 225 da CRFB/88).

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