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Marconi Moura de Lima

Professor, escritor. Graduado em Letras pela Universidade de Brasília (UnB) e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. Leciona no curso de Agroecologia na Universidade Estadual de Goiás (UEG), e teima discutir questões de um novo arranjo civilizatório brasileiro.

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O voto de Nunes e a República dos Neo-degredados

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Qual é o compromisso do degradado com a nação do expurgo? Que identidade tem com a sua nova casa (território) que lhe será o "castigo" da punição? Nenhum! Nenhuma! Ao expatriado caberá tão somente os ofícios da exploração e da prostituição. No primeiro, para que tenha a subsistência (quem sabe, lucro). No segundo, o prazer trivial que se esqueça o resto de vida que tem. Nos dois, a podridão das sobras do potencial caráter que um dia possa ter existido, e a conveniência.

É isso que representa o voto de Kássio Nunes Marques[1], ministro do STF, quando de seu decisum junto ao Habeas Corpus (HC) 164493, cuja síntese, trata-se do pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de declarar parcial - suspeita - a atuação do ex-juiz, Sérgio Moro, nos processos que lhe cabem, face as condutas completamente arrepiadas das regras da magistratura, sobretudo, por impor uma condução coercitiva ao ex-chefe de Estado de forma abusiva e também por ordenar grampos juntos aos advogados de Lula. E como esteio (lenha na fogueira), as revelações por parte do jornal The Intercept Brasil quando expôs as mensagens entre os acusadores (procuradores federais - que representavam o Estado Brasileiro) e o juiz do caso (que também representava o Estado Brasileiro, entretanto, por dever de ofício e lei, repitamos para ficar bem claro: LEI, precisaria ser imparcial e, ao contrário, conduziu toda a estratégia da peça acusatória). 

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Ademais, devemos aludir ao leitor (não que este não saiba o significado, entretanto, para o contexto) a semântica histórica do degredado do Brasil.

Segundo o dicionário Aurélio, “degredar” é a “pena de desterro”. Estes que se enquadram são sujeitos degredados. Destarte, é degregado de Portugal que, no caso do Brasil, no século XVI (e em diante), ao encontrar do outro lado do oceano Atlântico uma “terra de ninguém”, os confins do mundo, era fundamental retirar daquele território de origem os cidadãos do mal, aqueles que cometiam crimes, dos mais diversos; e os que traiam o Estado e as regras de harmonia da sociedade e das pessoas.

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Para irmos mais direto ao ponto, optamos por ter uma melhor explicação deste fato histórico a partir do trabalho da professora Maristela Toma, que assim nos ensina: “Punição central do aparato legislativo português durante toda a Idade Moderna, a pena de degredo aparece em inúmeros títulos das Ordenações do Reino de Portugal. Correspondendo a um tipo bastante específico de expulsão penal e distinto, portanto, de outras formas de expatriação, o degredo deve ser compreendido dentro de uma política, cuja lógica pautava-se no afastamento dos indesejáveis e em seu aproveitamento por parte do Estado que os sentenciou”.

Pois bem! Nunes é mais um desse ranço punitivo ao Brasil. Aqui na Ilha de Vera Cruz, antes destes torpes humanos chegarem, existia a harmonia de uma terra pura, com gente desapegada (os povos indígenas), sem ganância, sem desejos espúrios, sem arrogância, sem vaidades tolas. Trouxeram consigo os degregados, a podridão da sua cultura do roubo, do mal feito, da ganância, da prostituição, da conveniência, do egoísmo, do ensimesmado agir para sua exclusiva sobrevivência e prazer possível.

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Nunes (e não apenas ele, todavia, estes seres que mandam na República) não são outra coisa senão os filhos destes degredados, os filhos culturais, os filhos cognitivos dessa gente refratária do bem existente. Sua mentalidade, portanto; sua racionalidade, por conseguinte, operam na lógica do prazer prostituto, explorador e/ou conveniente para a manutenção do poder, do dinheiro, do status quo, do desejo de retornarem, quem sabe um dia no tempo metafísico do cosmo, ao seu território de origem, aos seus amados e amantes, à sua identidade original. Assim sendo, nunca “aceitaram” o Brasil como sua terra e, por óbvio, criam as condições (ou lhes retiram em contrário) para que não se evolua esta civilização (que não é a sua).

Enquanto isso, as almas vagantes dos meliantes da Portugal antiga invadem os corpos e mentes dos neo-degradados deste Brasil de hoje – como visto nas entrelinhas descompromissadas com a verdade e com técnica; portanto, com a pátria e seu povo; com o devido processo legal e as leis que governam um país, a partir do voto de Kássio Nunes Marques, mais um dos vagantes nesta existência histórica brasileira.

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[1] Voto. É fundamental deixar claro que não se trata do “sim”, ou do “não” a residência de análise de um voto da magistratura máxima do País. Refere-se, no entanto, a um conceito civilizatório. Um voto é revestido de um discurso. Um discurso tem seus signos (a semiologia civilizatória, portanto). Um voto traz consigo o compromisso – ou não – com o estudo da ciência do direito e o direito como viés jurídico que, por desdobramento, não é somente o espaço judicante, entretanto, o acervo político-cultural que deve se desdobrar à liberdade, à cidadania, à democracia de um povo (doravante, sua emancipação). Direito é tão mais que a lei e não contém toda lei o direito (assim nos ensino José Geraldo de Souza Junior). O voto dos eminentes ministros precisa transladar esta racionalidade tão mais que metafísica, filosófica ou fática: essencial.

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O voto de Kássio, sem qualquer compromisso técnico-judicante, mas uma falácia do Direito, acontece no mesmo dia histórico que outra ministra controversa (nos últimos anos, especialmente) muda seu voto: Cármen Lúcia, que outrora votara favorável aos crimes de Moro, ouvindo o ministro Nunes e as aberrações jurídicas por ele proferidas, percebe seu equívoco histórico e reconhece a suspeição de Sergio Moro.

[2] TOMA, Maristela. A pena de degredo e a construção do império colonial. Texto apresentado no Encontro "VI Jornada Setecentista", 2005. Disponível em: 

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http://www.humanas.ufpr.br/portal/cedope/files/2011/12/A-pena-de-degredo-e-a-constru%C3%A7%C3%A3o-do-imp%C3%A9rio-colonial-Maristela-Toma.pdf. Acesso em 23 de mar. 2021.

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