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Odebrecht

Com a paralisação da ação penal, o já absurdo constrangimento de uma prisão cautelar sem qualquer escopo cautelar deve ser coactado. A única solução é soltar Marcelo e os diretores que estejam presos nos autos do processo paralisado

sergio moro marcelo odebrecht (Foto: João dos Santos Gomes Filho)
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Noticia este 247 que o juiz Sergio Moro, na condução da Operação Lava Jato, suspendeu o andamento da ação penal contra a Odebrecht, depois que a Justiça da Suíça considerou ilegal o envio de provas ao Brasil.

Noticiado o sobrestamento do processo, o 247 indaga o que acontece com Marcelo Odebrecht e seus diretores presos preventivamente há quase sete meses...

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Com a paralisação da ação penal, o já absurdo constrangimento de uma prisão cautelar sem qualquer escopo cautelar deve ser coactado. A única solução é soltar Marcelo e os diretores que estejam presos nos autos do processo paralisado.

Esta situação é tranquila, mas há uma entrelinha que merece nossa reflexão...

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Na condução da operação lava jato o magistrado Moro vem usando a prisão preventiva enquanto instrumento de coação para capturar a vontade do preso e, assim, encaminhar uma delação a ser premiada.

Ele nega tal fato, mas o desvio típico do uso da prisão preventiva na operação lava jato é tão evidente que os operadores de direito não afetados pela paixão, já nem o discutem – ainda que as Cortes Superiores não tenham dito isso diretamente, até agora.

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Pois muito bem.

Com a paralisação do andamento da ação penal que encarcera de forma preventiva o cidadão Marcelo Odebrecht e seus diretores, se o juiz Moro não ordenar, imediatamente, a soltura destes, estará caracterizado o uso atípico da cautelar prisional na medida em que a necessidade típica desparece com o sobrestamento do processo.

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Deveras a prisão preventiva, como a desenhou o legislador processual, atende ao certame do processo e não da sociedade, ainda que a ordem pública e a ordem econômica estejam alinhadas nas modalidades de justificação da segregação, estas só resistem em face das necessidades do processo.

Assim é que um contumaz assaltante, após cumprir a sua pena e tornar ao convício social, ainda que em tese seja um risco social, só poderá ser preso preventivamente nos autos de um novo processo, não como forma de prevenção social ou geral.

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Sérgio Moro vem dizendo que as prisões preventivas ordenadas no bojo da operação lava jato não tem outro escopo que não o cautelar.

Com o sobrestamento da ação noticiado ele tem uma rara oportunidade de demonstrar concretamente o que vem dizendo; basta soltar Marcelo Odebrecht e seus diretores...

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Com a palavra o magistrado.

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