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Pedro Maciel

Advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007

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Por uma Constituinte exclusiva

Vivemos a Judicialização da Política de alta intensidade em níveis insuportáveis de tensão institucional, o que conduziu o Poder Judiciário e o Ministério Público a uma indisfarçável militância político-partidária

President of the Superior Electoral Court Gilmar Mendes smiles during a session where Brazil's electoral court will take up a 2014 case that could unseat President Michel Temer, in Brasilia, Brazil June 9, 2017. REUTERS/Ueslei Marcelino (Foto: Pedro Maciel)
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Nenhuma autoridade constituída tem o poder para convocar uma Assembleia Constituinte, se o fizer não estará atuando no plano jurídico, pois, como afirmou o ministro aposentado do STF Carlos Velloso, “se a constituição autorizasse qualquer órgão a convocar Assembleia Constituinte, ela estaria convocando o seu próprio coveiro”, mas isso não significa que ela não possa ser convocada mediante previa consulta ao povo

Sim, o povo pode determinar sua convocação, no legitimo exercício do Poder que dele emana, pois a Constituição de 1988 estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único: “Todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição”. Trata-se de reconhecer e respeitar a soberania popular.

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Mas o que é soberania popular

Bem, em traços rápidos podemos dizer que Soberania popular é a doutrina pela qual o Estado é criado e sujeito à vontade das pessoas, que são a fonte de todo o poder político. Ela está intimamente associada aos filósofos contratualistas, dentre eles Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau, Voltaire e Montesquieu.

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A soberania popular deve ser exercida por sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Lei 9709/98 e das normas constitucionais pertinentes, mediante: I – plebiscito; II – referendo e III – iniciativa popular.

Por tudo que vem ocorrendo creio que é chegado o momento de nós, o povo, sermos consultados sobre algumas coisas fundamentais, chegou o momento de ser realizado um plebiscito, aliás, está “passando da hora” de ser realizado plebiscito sobre a convocação, ou não, de uma Assembleia Nacional Constituinte Exclusiva para realizar novos arranjos institucionais através de reformas que a classe política tem se mostrado incapaz de realizar (tal o grau de envolvimento que eles têm com os interesses privados que os financiam), especialmente as reformas Política, Tributária, do Judiciário e Bancária (ou do setor financeiro). Evidentemente sem a participação dos atuais deputados e senadores (por razões obvias).

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Por quê? 

Porque estamos diante de circunstâncias políticas e históricas similares com o que vimos nos anos 1980, quando a Nova República substituiu um modelo esgotado, falido e ilegítimo, representado pelo conjunto das instituições do regime autoritário.

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Hoje temos o presidencialismo de coalizão falido e deslegitimado pela sociedade, o Executivo (em especial a presidência da república) é refém de um legislativo que é, em sua maioria, propriedade privada das grandes empresas, por isso muitos dos nossos representantes tornaram-se defensores dos interesses de seus senhores e não do país, nem do povo.

Esse Legislativo é refém de corporações e não representa o povo; o congresso é visto como majoritariamente corrupto e sem nenhuma legitimidade e as relações público-privadas são integralmente dominadas pelo patrimonialismo

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O Poder Judiciário vive uma crise de confiança nunca vista antes (a surpreendente rejeição dos membros do Judiciário e do MPF vai de 36% a 67%).

Vivemos a Judicialização da Política de alta intensidade em níveis insuportáveis de tensão institucional, o que conduziu o Poder Judiciário e o Ministério Público a uma indisfarçável militância político-partidária. 

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Ou seja, exauriu-se um ciclo e há evidente insatisfação da sociedade, portanto há condições objetivas para realização do plebiscito para o povo dizer sobre a convocação, ou não, de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Não se pode esquecer que a constituinte de 1988 foi antecedida, entre outros fatores históricos, pela campanha das “Diretas Já”, que embora derrotada, conseguiu mobilizar a sociedade à época e foi fundamental para o fim da ditadura militar, consubstanciada na eleição de Tancredo Neves para Presidência da República, ainda que tenha sido pelo colégio eleitoral no ano de 1985.

Como ocorreria um plebiscito? O plebiscito deve ser convocado mediante decreto legislativo, pois segundo o artigo 3º da lei 9709/98 nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo devem ser convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. 

Será que no Brasil não temos 27 senadores ou 171 Deputados Federais com essa visão e grandeza? 

Se o plebiscito determinar a convocação de uma constituinte teremos renovada a esperança e a possibilidade de acertamento político e institucional.

Pedro Benedito Maciel Neto, 53, advogado. Sócio da MACIEL NETO ADVOCACIA, autor de “Reflexões sobre o estudo do Direito”, Ed. Komedi, 2007 – pedromaciel@macielneto.adv.br 

 

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