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Jean Menezes de Aguiar

Advogado, professor da pós-graduação da FGV, jornalista e músico profissional

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Schwartsman cometeu ‘crime’?

O filósofo e jornalista Hélio Schwartsman ‘torceu’ pela morte de Bolsonaro com o coronavírus, num artigo de jornal. Justificou e fundamentou com razões próprias

André Mendonça, Jair Bolsonaro e Hélio Schwartsman (Foto: Divulgação)
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O filósofo e jornalista Hélio Schwartsman ‘torceu’ pela morte de Bolsonaro com o coronavírus, num artigo de jornal. Justificou e fundamentou com razões próprias. Estima-se que para uma sociedade sul-americana, conservadora e religiosa como a brasileira, o desejo expresso no artigo possa ser meio ‘forte’. Mas, ‘crime’?

Pois é, o ministro da justiça anunciou publicamente que quer enquadrar Schwartsman criminalmente. E ainda por cima pela Lei de Segurança Nacional. Se o motivo for apenas o ‘desejo’ externado do jornalista acerca de uma possível morte do presidente, fica muito difícil a configuração de crime.

Dois aspectos aí.

O primeiro é que governos autoritários, historicamente, são chegados a ameaçar pessoas com a Lei de Segurança Nacional para qualquer coisa. Criada no pós-Guerra, na ESG, é a Doutrina de Segurança Nacional que serve de panaceia para conspiradores ideológicos da ultradireita.

O segundo é que quando se calibra uma conversa pelo estreito conceito jurídico de ‘crime’ o assunto se torna estritamente jurídico. Veja que conceitos sociais e mundanos ‘puros’ como ingratidão, sarcasmo, deboche, humor, sátira, zombaria, blasfêmia, pecado, sacrilégio, crítica, desrespeito, palhaçada, escárnio, ódio, infâmia e mesmo o desejo ou sonho de alguém, por exemplo, não estão no Código Penal como crimes. Só se servirem como fundamento para tecnicamente se ‘ofender’ alguém.

Por outro lado, ofensa jurídica não tem que ver com uma possível hipersensibilidade idiossincrática do agente que se ‘sinta’ ou se ‘queira ver’ ofendido. É ótima a lição do filósofo clínico Lou Marinoff, na obra Mais Platão, menos prozac, página 70: ‘As pessoas que procuram se ofender sempre encontram motivo para isso; consequentemente, são elas que têm um problema.’

Crime é um fato típico e antijurídico descrito em lei; é uma conduta prescrita pela norma penal. Nem tudo que não se ‘gosta’, que não é ‘agradável’ é crime. Pessoas podem ser perversas ou imorais e não cometer crime. Para o ‘ofendível’ narrado por Marinoff, ou o piegas em geral, isso pode soar como um absurdo. Mas, crime é outra coisa, é conceito jurídico.

O ministro da justiça optou por tornar pública sua ideia em relação a Schwartsman: “Princípios básicos do Estado de Direito: 1.Há direitos fundamentais. 2.Não há direitos fundamentais absolutos. 3. As liberdades de expressão e imprensa são direitos fundamentais. 4.Tais direitos são limitados pela lei.”

Até aí, tudo bem. Todos os livros de direito repetem a principiologia.

Mas a seguir, o ministro descamba para o tipo penal escolhido. “Assim, com base nos artigos 31, IV; e 26 da Lei de Segurança Nacional, será requisitada a abertura de inquérito à polícia federal.”

O citado artigo 26 – o que trata da espécie penal invocada- diz: ‘Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.’

Há dois crimes aí: a Calúnia e a Difamação. De cara, parece óbvio que calúnia não existe, porque Schwartsman desejar a morte de alguém não é imputação falsa de ‘fato’ criminoso, o cerne da Calúnia.

Já a Difamação, conceituada classicamente no Código Penal, artigo 139, é imputar também um fato, ofensivo à reputação de alguém. Que ‘fato’ é imputado num desejo de morte? Esta questão precisa ser respondida positivamente para se imaginar a existência da Difamação.

O jurista Fernando Capez, na obra Curso de Direito Penal, dá o exemplo do crime: ‘Carlos traiu o seu partido político ao filiar-se a partido oposicionista’, há um fato aí e será Difamação. Também será, por exemplo, alguém dizer, a terceira pessoa, que ‘Zezinho tem ido trabalhar bêbado’. Há também um fato aí, um atentado à honra objetiva da vítima.

Difamação, tecnicamente, requer um ‘fato’, sabendo-se que Calúnia também exige, para sua configuração, igualmente, um ‘fato’.

Genericamente, é meio triste o pensamento processista atual, em que todo mundo aciona todo mundo na Justiça. Além de retratar uma sociedade autoritária, ou baixo-espertalhona buscando pequenas indenizações, num modelo ‘sue you’ provinciano, mostra certa patologia social neste horroroso Brasil cloroquinado de 2020.

Não se nega, jamais, que liberdade de imprensa tem limites, inclusive no mundo democrático. A Constituição alemã, no artigo 5:2 os conhece. A italiana, artigo 21, 3º, também. A nova Constituição russa, de 1993, no artigo 29 regula a imprensa. E na França, a Constituição ratifica a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, 1789, que no inciso X ressalva a não perturbação da ordem pública, e no XI, ressalva que o abuso da liberdade de escrever será regulado pela Lei.

Pode-se achar um ou outro artigo de jornal bom, ruim ou péssimo; certo ou errado; moral ou imoral. Pode-se deixar de ler um articulista. Mas quando se invoca ‘crime’, entra-se numa qualificação jurídica muito fechada e precisa.

A toda prova, o ministro quis agradar o chefe e se ‘empolgou’.

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