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Brasil

Afrânio critica Moro: autoritário, ele quer vetos na lei sobre abusos

"Democratas não têm medo da futura Lei de Abuso de Autoridade", escreve o jurista Afrânio Silva Jardim. "Não acho desejável qualquer veto presidencial ao projeto. O autoritário senhor Sérgio Moro sugere 9 (nove) vetos !!!", alerta

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Por Afrânio Silva Jardim, em seu Facebook

DEMOCRATAS NÃO TÊM MEDO DA FUTURA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

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Não acho desejável qualquer veto presidencial ao projeto. O autoritário senhor Sérgio Moro sugere 9 (nove) vetos !!!

Alguns reparos que aponto no estudo abaixo são perfeitamente contornados por corretas interpretações das futuras doutrina e jurisprudência.

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BREVE, SUPERFICIAL E SINGELA ANÁLISE DO PROJETO DE LEI QUE TIPIFICA OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE

A ideia é chamar o novo diploma legislativo de "LEI CANCELLIER", em homenagem ao reitor da Universidade Federal de Santa Catarina, que se suicidou em lugar público, após ter sido humilhado por absurda prisão temporária e revistas vexatórias.

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Examinei o texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional e está dependendo de sanção (ou vetos) do nosso tenebroso presidente da república.

Fiquei surpreso. Não esperava, mas o texto é muito bom. Gostei da forma e do conteúdo. Lógico que sempre haverá críticas pontuais, mas o projeto merece poucas ressalvas, nada obstante o meu espírito crítico.

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Aprovo a seleção das condutas abusivas que nele são tipificadas como crimes. Não vejo muitos problemas na redação destas normas penais incriminadoras, sendo elas de fácil interpretação, que sempre será uma atividade subjetiva. Não há “normas penais em branco” e tipos excessivamente abertos.

Vamos às poucas ressalvas que faço ao projeto. Tudo o mais merece o meu elogio.

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Em verdade, encontramos algumas expressões muito genéricas, como a expressão "prazo razoável" do artigo 9. Isto não é desejável, mas a jurisprudência saberá consolidar um entendimento uniforme.

O artigo 10 parece permitir genericamente a condução coercitiva do investigado. Ora, se ele tem direito ao silêncio, não faz sentido obrigá-lo a comparecer perante a autoridade policial para dizer que vai ficar calado !!! Entendo só caber tal condução forçada para outro ato investigatório, como uma perícia ou uma tentativa de reconhecimento. Mesmo assim, só se fo desatendida uma prévia intimação, conforme prevê o projeto.

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Também acho que a redação do artigo 14 poderia ser mais precisa. Este dispositivo veda fotografar ou filmar, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, indiciado, etc. O que pode salvar esta regra muito limitadora da atividade investigatória do Estado é o especial fim de agir (dolo específico) constante na parte final do dispositivo: "com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”.

Julgo equivocado o inc. III do artigo 22 do projeto, ao permitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar até as 21 horas. A Constituição Federal não permite a entrada em residências contra a vontade do morador, salvo para prisão em flagrante, caso de desastre ou para prestar socorro. Vale dizer, à noite, nem com mandado judicial se pode violar o descanso domiciliar. O Código de Proc. Penal tem regra disciplinando isto (artigo 293).

Não está claro que sindicância ou investigação preliminar sumárias dispensariam "qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa para ser instauradas (ar.27, parágrafo único).

Finalmente, merece censura o artigo 30 do projeto quando se utiliza de uma expressão não muito precisa para legitimar a instauração de uma persecução penal, civil ou administrativa. O legislador usou a dúbia expressão "justa causa fundamentada".

O atual artigo 395 do Cod. Proc. Penal, ao colocar a justa causa no seu inc. III, torna claro que a justa causa não mais é uma condição da ação, que é referida em seu inc. II. Melhor seria exigir a demonstração de um "suporte probatório mínimo” daquilo que vier narrado na peça acusatória. Já escrevi sobre isto (Site Empório do Direito).

Vejam que só destaquei estes defeitos de maior relevância em um universo de 45 artigos do projeto. Mesmo assim, tais defeitos são facilmente contornados pela jurisprudência dos nossos tribunais, com o aconselhamento da melhor doutrina.

A tipificação do uso abusivo das algemas (artigo 17 do projeto) não difere muito do disposto na Súmula Vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, nada mudará se realmente vier o prometido veto presidencial.

No mais, digo e afirmo que o novo texto vai qualificar e reforçar o nosso combalido Estado de Direito Democrático. Será um texto normativo que vai nos orgulhar perante a comunidade jurídica internacional.

Há muito tempo o nosso Congresso Nacional não produz um texto legislativo sobre matéria penal e processual penal tão correto e bem elaborado como este.

Concordo com a tipificação penal das diversas condutas constantes do projeto.

Não há o que temer, basta que as autoridades públicas atuem em conformidade com as exigências próprias de um pais que respeita a dignidade das pessoas e os valores fundantes de uma ordem jurídica justa, equilibrada e protetora dos valores cunhados pelo nosso processo civilizatório. Como costumo dizer, não á valioso punir a qualquer preço !!!

Mesmo os punitivistas não serão punidos se forem razoáveis na sua sanha persecutória. Basta que cumpram a lei para poderem punir os que não cumprem a lei.

Atuei 31 anos no Ministério Público do E.R.J. e jamais pratiquei qualquer das condutas tipificadas no projeto. Fui Promotor e Procurador de Justiça e nunca precisei "arranhar" a ordem jurídica para bem desempenhar amplamente as minhas funções persecutórias. Não ha o que temer. Há de respeitar os princípios que caracterizam o chamado "devido processo legal".

Democratas estão felizes com o novo diploma legislativo. Os autoritários e corporativistas, nem tanto...

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