CPI ouve nesta quarta-feira advogado da Precisa; acompanhe pela TV 247

Túlio Silveira é advogado da Precisa Medicamentos e representante legal da empresa na negociação da vacina indiana Covaxin, da Bharat Biotech, com o Ministério da Saúde

Randolfe Rodrigues, Omar Aziz e Renan Calheiros
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Agência Senado – A CPI da Pandemia vai ouvir nesta quarta-feira (18), às 9h30, Túlio Silveira, advogado da Precisa Medicamentos. Ele é o representante legal da empresa na negociação da vacina indiana Covaxin, da Bharat Biotech, com o Ministério da Saúde.

A oitiva de Túlio Silveira, que atende a requerimento do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), substitui a acareação entre o ministro do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni (DEM-RS), e o deputado Luis Miranda (DEM-DF), inicialmente prevista para esta quarta-feira. Senadores do comando da CPI avaliaram que a acareação não traria nenhum fato novo que ajuda nas investigações.

— Não havia, segundo o entendimento dos membros da CPI, muita coisa a acrescentar — disse o relator, Renan Calheiros (MDB-AL), que confirmou que pretende apresentar o relatório final em setembro.

Vice-presidente da comissão, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apontou que senadores consideraram que a acareação poderia ser mais um palco para mentiras como as do líder do governo Ricardo Barros (PP-PR) na semana passada. 

— Festival igual a esse não parece de bom tom repetirmos na CPI. A acareação não ocorrerá amanhã e, a não ser que haja um fato superveniente, não acho necessário remarcá-la — avaliou. 

Habeas Corpus

Túlio Silveira vai comparecer à CPI munido de um habeas corpus. Ele ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) para não comparecer. Ele alegou “sigilo profissional” para não ser “compelido a depor sobre a Precisa na CPI, sob pena de cometimento do crime de violação do sigilo funcional”. O argumento não foi aceito pelo ministro Luiz Fux, que acatou apenas parcialmente o pedido de Túlio que o permite não responder a perguntas que pudessem incriminá-lo.

Segundo o ministro, na qualidade de testemunha de fatos em tese criminosos, o depoente tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não havendo, quanto a tais fatos, o direito ao silêncio, ao não comparecimento ou o abandono da sessão.

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