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Economia

TRT-4 reconhece vínculo de emprego entre motorista e a Uber

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. O Tribunal também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos sociais

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Ana Luisa Saliba, Conjur - Não existe margem de escolha de quem presta serviços para a Uber — ao contrário, se adere a uma modalidade de subordinação por evidente necessidade, em que a empresa possui poder controlador, fiscalizador e de comando suficiente para contar com uma prestação de trabalho humano altamente estabilizada e controlada.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. O Tribunal também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos sociais.

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No caso, um motorista que trabalhou na Uber afirmou ter sido dispensado sem justa causa. Por isso ingressou com ação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e para receber os valores decorrentes da dispensa. Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes.

Em sede de recurso, o relator, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, pontuou que a subordinação e a não eventualidade separam o serviço prestado mediante salário do trabalhador autônomo, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade.

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Para o magistrado, como a sentença de primeira instância já havia reconhecido a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, bastaria analisar a presença da subordinação.

Nesse sentido, entendeu que ocorreu a subordinação, uma vez que as atividades desenvolvidas pela pessoa trabalhadora se prestam a promover o objetivo social da empresa. O fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas pela Uber.

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Além disso, D’Ambroso ressaltou que a empresa define quem lhe presta serviços, por qual período, e os motivos pelos quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma (ainda que "terceirize" a avaliação dos motoristas aos usuários do aplicativo), além de ser responsável pela remuneração do trabalho.

Assim, a chamada "uberização" das relações de trabalho, que pretensamente criaria novas formas de relações de trabalho, na verdade possui exatamente os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego, pontuou o desembargador.

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"Obviamente, a forma de prestação de serviços não desnatura a essência da relação de emprego, fundada na exploração de trabalho por conta alheia. Por outras palavras, não há nada de novo nisso, a não ser o novo método fraudulento de engenharia informática para mascarar a relação de emprego", completou.

Nesse contexto, o relator concluiu que estão plenamente configurados os requisitos para reconhecimento de vínculo de emprego, inclusive porque há precedentes no mesmo sentido.

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Segundo o magistrado, também está caracterizada a hipótese de dumping social, consistente "na prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”.

Por essa prática causar danos aos trabalhadores e à sociedade em geral, D’Ambroso condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.

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Após a publicação da reportagem, a Uber enviou o seguinte posicionamento ao Brasil 247:

Posicionamento Uber

"A Uber esclarece que não teve acesso à decisão mencionada pelo site Conjur, uma vez que nenhum acórdão foi publicado pelo TRT da 4ª Região, portanto causa estranheza que o documento tenha sido divulgado à imprensa antes de ser cumprido o rito jurídico de dar ciência às partes sobre o resultado de um processo judicial.  

Considerando ser verdadeiro o conteúdo mencionado, assim que tiver ciência a empresa irá recorrer da decisão, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros casos já julgados pelo próprio Tribunal Regional e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) - o mais recente deles no mês de maio.

Ao recusar acordo firmado entre as partes, a 8ª Turma passa por cima da vontade expressa de seus jurisdicionados e desconsidera completamente a diretriz da Justiça do Trabalho de preferência pela solução consensual de conflitos. O recurso da Uber também apresentará todos os fatos necessários para a anulação da autuação, aplicada pela Turma sem que houvesse nenhum pedido no processo e baseada em argumentação aparentemente de cunho ideológico. Em contraste à opinião manifestada pelo relator, desde que chegou ao país a plataforma da Uber intermediou viagens que resultaram em R$ 68,4 bilhões em renda para motoristas e entregadores parceiros, além de ter recolhido mais de R$ 4,2 bilhões em tributos aos cofres públicos.

Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça do Trabalho vêm construindo sólida jurisprudência confirmando o fato de não haver relação de emprego entre a Uber e os motoristas parceiros, apontando a inexistência de onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação, requisitos que configurariam o vínculo empregatício. Em todo o país, já são mais de 1.270 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho neste sentido, sendo que não há nenhuma decisão consolidada que determine o registro de motorista parceiro como empregado da Uber.

Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber: eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Os motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe determinação de cumprimento de jornada mínima. 

O TST já reconheceu, em quatro julgamentos, que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. No mais recente, a 5ª Turma afastou a hipótese de subordinação na relação do motorista com a empresa uma vez que ele pode "ligar e desligar o aplicativo na hora que bem quisesse" e "se colocar à disposição, ao mesmo tempo, para quantos aplicativos de viagem desejasse".

Em março, a 4ª Turma decidiu de forma unânime que o uso do aplicativo não configura vínculo pois existe "autonomia ampla do motorista para escolher dia, horário e forma de trabalhar, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber". 

Entendimento semelhante já foi adotado em outros dois julgamentos do TST em 2020, em fevereiro e em setembro, e também pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamentos desde 2019 - o mais recente foi publicado há algumas semanas." 

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