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STF decide que vaga no TCE/AL é do MPC

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, indeferiu liminar requerida pelo governo de Alagoas e decidiu que a vaga no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) pertence a um membro do Ministério Público de Contas (MPC); a ministra sustenta que, através de documentação expedida pelo próprio TCE, após o advento da Constituição Federal de 88, nenhum membro do Ministério Público de Contas foi nomeado e empossado no cargo de conselheiro

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ministra Cármen Lúcia, indeferiu liminar requerida pelo governo de Alagoas e decidiu que a vaga no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) pertence a um membro do Ministério Público de Contas (MPC); a ministra sustenta que, através de documentação expedida pelo próprio TCE, após o advento da Constituição Federal de 88, nenhum membro do Ministério Público de Contas foi nomeado e empossado no cargo de conselheiro (Foto: Voney Malta)
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Alagoas 247 - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu liminar requerida pelo governo de Alagoas, decidindo que a vaga no Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL) pertence a um membro do Ministério Público de Contas (MPC). Em meio ao acórdão expedido pelo Tribunal de Justiça (TJ), o Executivo recorreu ao Supremo por meio de um recurso extraordinário, contestando a decisão da Corte. 

No julgamento do Mandando de Segurança (MS), o pleno do Tribunal de Justiça determinou que o governador do estado, Renan Filho, exerça sua competência privativa de indicar e nomear um dos membros do Ministério Público de Contas, que foram indicados na lista tríplice homologada pelo Plenário do TCE/AL, para o preenchimento do cargo vago de Conselheiro, oriundo da aposentadoria do Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 10 mil. 

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Na decisão, a ministra da Suprema Corte sustenta que, através de documentação expedida pelo próprio TCE, após o advento da Constituição Federal de 88, nenhum membro do Ministério Público de Contas foi nomeado e empossado no cargo de conselheiro. 

"Portanto, ao realizar um cotejo analítico entre o que dispõe o art. 95, § 2º, da Constituição Estadual de Alagoas e a atual composição do TCE/AL, resta demonstrada a suficiência da documentação anexada aos autos no sentido de que a sistemática das 'vagas cativas' está sendo observada, tendo em vista que, atualmente, o Poder Legislativo já realizou suas 04 (quatro) indicações. Logo, nesse contexto, é indiscutível que compete ao Chefe do Poder Executivo realizar a indicação e nomeação do cargo vago de Conselheiro do TCE/AL, limitando-se a escolher um membro do Ministério Público de Contas", explica Cármen Lúcia em sua decisão. 

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No julgamento, a ministra expõe, através de fundamento do acórdão proferido pelo TJ de Alagoas, que o governador está omisso desde 9 de julho de 2015, levando em conta "a perpetuação de vacâncias prejudicando a devida prestação dos serviços devidos pelo órgão que aguarda a nomeação aqui impugnada". 

Por essas e outras razões, Cármen Lúcia decidiu, em caráter liminar, indeferir o recurso impetrado, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. Ou seja, a vaga do Tribunal de Contas deve ser ocupada por um representante do Ministério Público de Contas, e não, por um membro da Assembleia Legislativa (ALE). 

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ACÓRDÃO

A decisão do Tribunal de Justiça foi tomada no dia 14 de fevereiro deste ano. A disputa se tornou uma queda de braço entre Estado e integrantes do Ministério Público de Contas (MPC). O Pleno decidiu, por unanimidade, que a vaga, que permanece em aberto, em decorrência da aposentadoria do conselheiro Luiz Eustáquio Toledo, em 2015, pertence ao MP de Contas de Alagoas.  

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Com a decisão, o governador Renan Filho (PMDB) deveria indicar, no prazo de 15 dias, um dos três procuradores de Contas integrantes da lista tríplice. São eles: Enio Andrade Pimenta, Gustavo Henrique Albuquerque Santos e Rodrigo Siqueira Cavalcante. A pena se a determinação não fosse cumprida pelo chefe do Executivo seria de multa pessoal de R$ 10 mil por dia. 

O Mandado de Segurança havia sido impetrado pela Associação Nacional do Ministério Público de Contas (Ampcon). O julgamento foi iniciado no dia 29 de novembro de 2016 e paralisado após pedido de vistas do desembargador Tutmés Airan.  

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Com gazetaweb.com

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