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Brasília

TJ-DF rejeita queixa-crime de Eduardo Cunha contra Janot por livro lavajatista

1ª Turma Criminal do TJ-DF declarou a inépcia da queixa-crime por calúnia, difamação e injúria apresentada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contra os jornalistas Jailton de Carvalho e Guilherme Evelin, e o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot

Eduardo Cunha e Rodrigo Janot (Foto: Agência Brasil | Reuters)
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Conjur - A denúncia ou queixa que não contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além da classificação do crime, impede o exercício da ampla defesa, na medida em que submete o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inépcia da queixa-crime apresentada pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha contra os jornalistas Jailton de Carvalho e Guilherme Evelin, e o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria.

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A queixa-crime narra que, por meio da publicação do livro "Nada menos que tudo: bastidores da operação que colocou o sistema político em xeque", os querelados injuriaram o querelante, ofendendo sua dignidade, difamaram-no, atribuindo-lhe fatos ofensivos à sua reputação, e caluniaram-no, imputando-lhe falsamente a prática de crime.

O juízo de primeira instância rejeitou a queixa-crime por entender que a inicial acusatória não descreve adequadamente as circunstâncias do crime em relação aos jornalistas. Em relação ao querelado Rodrigo Janot, o juízo decidiu que não está presente o elemento subjetivo especial, ou seja, a vontade livre, consciente e dirigida a caluniar, difamar ou injuriar alguém.

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O relator do recurso apresentado por Cunha, desembargador Gilberto de Oliveira, afirmou que analisou, exclusivamente, a existência, ou não, dos requisitos materiais e processuais para o recebimento da queixa-crime.

Tais requisitos mínimos estão presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, explicou o magistrado. Segundo o dispositivo, a queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime.

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"Assim, para o recebimento da queixa-crime, os pressupostos elencados no artigo 41 do CPP devem estar devidamente atendidos, pois a exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa", ressaltou.

Para o relator, no caso, não é possível definir as condutas de cada um dos querelados na obra em que estão escritas as supostas ofensas, sendo necessário que o ex-deputado tivesse informado o momento, a forma e o meio pelo qual tomou ciência das supostas ofensas e a medida, além de demonstrar os atos concretos atribuídos a cada um dos acusados.

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Tal insuficiência técnica da peça inicial acusatória inviabiliza a defesa dos querelados, pois a eles não foi informado quando e como o querelante tomou ciência da publicação que lhe teria ofendido, pontuou o desembargador, concluindo pela impossibilidade de recebimento da queixa-crime.

Para João Pedro de Souza Mello e Pedro Xavier Coelho Sobrinho, advogados dos jornalistas, o processo foi uma tentativa de Eduardo Cunha de aborrecer e intimidar dois profissionais sérios e reconhecidos. "O próprio Rodrigo Janot não disse nada demais, mas a ideia de que o jornalista é responsável por aquilo que o entrevistado diz é absurda e disparatada", completaram. "Fez bem o Tribunal em distinguir: em relação a Janot, entendeu que o livro não continha crime. Mas em relação aos jornalistas entendeu que a queixa era inepta: nunca houve nem sequer uma acusação determinada."

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