Por Alex Solnik
O artigo 20 da Lei 7.716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, pune com um a três anos de cadeia quem “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.
Se o ato for cometido através de meio de comunicação, a pena vai de dois a cinco anos, diz o parágrafo 2o.
O artigo 140 do Decreto-Lei no. 2848, que define os crimes de injúria, pune com cadeia de um a três anos a “injúria com elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, idade”.
Não cabe, portanto, discutir se o que Bolsonaro cometeu, ontem, ao se referir ao peso de um apoiador em arrobas, foi racismo ou injúria racial.
Foi racismo e injúria racial.
Ao vivo e a cores. Com som e imagem.
Deveria ser preso em flagrante.
Mas ele não perde por esperar.
Desde o dia 28 de novembro de 2021, o crime de injúria racial e o de racismo, foram equiparados, em decisão histórica do STF, que se redimiu do erro de 2018, quando negou abertura de processo contra o então candidato a presidente que mencionou peso de negros em arrobas durante palestra no clube “A Hebraica”, no Rio de Janeiro, alegando “liberdade de expressão” ao deputado.
Ambos os crimes são, portanto, inafiançáveis e imprescritíveis.
Ninguém deixa de responder por eles até o fim da vida.
Blindado pelo chefe da PGR e pelo centrão, Bolsonaro não será preso agora.
Mas depois de deixar o Planalto, sem imunidade presidencial, a sua liberdade estará em risco.
Sed lex, dura lex.
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