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Generais defendem abertamente status de partido político para as Forças Armadas

"Com a partidarização promovida por suas cúpulas partidarizadas e golpistas, as Forças Armadas foram transformadas em facções partidárias", diz Jeferson Miola

(Foto: Agência Brasil)
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Por Jeferson Miola, para o 247

No ofício ao presidente do TSE Edson Fachin, no qual coloca em risco a própria realização da eleição, o general-ministro da Defesa Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira equiparou as Forças Armadas a um partido político com o intuito de reforçar a indevida interferência militar no processo eleitoral.

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Terá sido um ato falho, ou é uma sinalização deliberada de atrevimento político e institucional deste bando fardado que atua de modo camuflado, indireto, e ameaça cada vez mais gravemente a democracia, sem reação das instituições políticas e do poder civil?

No documento, o ministro bolsonarista da Defesa argumentou “que alguns conceitos jurídicos corroboram o direito de fiscalização de todas as fases do processo eleitoral”.

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E, para justificar a tentativa absurda de controlar o processo eleitoral, o general delirantemente reivindicou para as Forças Armadas “o previsto na Lei nº 9.504/1997, em seu art. 66, onde é estabelecido que os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.

Ora, como o próprio general conspirador escreveu, a citada lei estabelece a atribuição de partidos e coligações na fiscalização de todo processo eleitoral, não das Forças Armadas!

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Aliás, em nenhum dos 105 artigos desta Lei que “estabelece normas para as eleições”, promulgada no ano de 1997, há 25 anos atrás, portanto, não se encontra nenhuma menção à atuação das Forças Armadas em qualquer aspecto substantivo da eleição.

No máximo, nos dias de votação os militares são chamados pelo poder civil a exercerem funções acessórias e rotineiras, meramente logísticas, de transporte de urnas e de segurança complementar.

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Coerente com o espírito de um regime civil, e não militar, a Lei 9.504/1997 assegura aos partidos e coligações, como organismos constituintes do poder político e do poder civil, amplo direito a “fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados”.

A Lei ainda especifica com clareza as condições de participação dos partidos e coligaçõesmas nunca dos militares – na preparação das urnas eletrônicas [§ 5º do art. 66], na auditoria de funcionamento das urnas [§ 6º] e na criação de sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados [§ 7º].

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Assim como distorce cinicamente o artigo 142 da Constituição para justificar a inaceitável interferência política e a tutela da democracia, o partido militar também alimenta uma interpretação mistificadora e canalha das Forças Armadas “como entidades fiscalizadoras, ao lado de outras instituições”, do processo eleitoral.

Com a partidarização promovida por suas cúpulas partidarizadas e golpistas, as Forças Armadas foram transformadas em facções partidárias.

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E, sendo um bando armado, atuam na política como verdadeiras milícias fardadas ilegais e conspirativas, que atentam contra a democracia e o Estado de Direito e colocam em risco a própria realização da eleição de outubro próximo.

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