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Sara York

Sara Wagner York ou Sara Wagner Pimenta Gonçalves Junior é graduada em Letras - Inglês (UNESA), Pedagogia (UERJ) e Vernáculas (UNESA), especialista em Gênero e Sexualidades (IMS/CLAM/UERJ), mestre em educação (UERJ) e doutoranda em Formação de Professoras/es (UERJ), pai, avó, pesquisadora e professora, a travesti da/na Educação.

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Isso é só um banheiro!

(Foto: Reprodução)
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Nesta quinta-feira, 13 de fevereiro de 2023, foram instaladas as placas dos banheiros, ainda chamados unissex e que na verdade oferecem espaços privados e que ficam no primeiro andar da Faculdade de Formação de Professores (FFP). 

A Constituição Federal de 1988 representou grande aumento na garantia de assegurar os direitos fundamentais de toda a sociedade brasileira. Em relação a tais direitos, institui-se o direito à igualdade, a liberdade e à segurança. A dignidade da pessoa humana foi elevada à condição de fundamento da República Federativa do Brasil, abordando e norteando toda a legislação infraconstitucional, que de tal cláusula não pode se distanciar. As leis infraconstitucionais são aquelas que se encontram hierarquicamente abaixo da Constituição Federal, e devem necessariamente respeitá-la. 

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Mesmo banheiros com símbolos de outro contexto semiótico, ainda acionam nosso imaginário pelas cores. Então não bastava, precisávamos ir além! 

Sendo assim, as pessoas LGBTIQAPBN+ como fazem parte da sociedade brasileira também possuem os seus direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988 e por outras legislações. Um desses direitos diz respeito ao uso dos espaços sociais, trata-se de uma Legislação Federal – a Resolução nº 12, de 16 de janeiro de 2015. Tal regulamentação estabelece parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas travestis e transexuais – e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero não reconhecida em diferentes espaços sociais – nos sistemas e instituições de ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da identidade de gênero, sua operacionalização e que versa sobre o uso do banheiro também. 

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Tal Resolução baseia-se no art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza – entendendo-se aqui inclusive as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero; considera também os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006). 

Essa resolução baseia-se igualmente na Lei nº 9.394/1996, que define as diretrizes e bases da educação nacional que, em seu art. 2º, estabelece a educação como dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, indicando, em seu art 3º, como princípios do ensino, entre outros, a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e o respeito à liberdade e o apreço à tolerância e considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne à implementação do Programa “Brasil sem Homofobia – Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLBT e de Promoção da Cidadania Homossexual” (2004), do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT (2009), do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH3(2009) e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (2012). Resolve também entre outras questões no Art. 6º – Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

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Portanto, os banheiros não devem ser segregados por gênero e podem ser usados de acordo com a identidade de gênero, ou seja, conforme o gênero que cada pessoa se reconhece e as privacidades devem ser respeitadas sempre!

O texto acima foi produzido na expectativa de evidenciar em uma Faculdade de Formação de Professores o quanto reiterar que um espaço básico como um banheiro deveria ser usado sem nenhum problema por todEs. E foi assim que enquanto Drn. Sara Wagner York pesquisadora na área da Educação, junto a Dra. Denize Sepulveda que pesquisa a história de mulheres, e o Dr. Yuri Sepulveda que trabalha com cinema e comunicação, nos arriscamos na arte de compor para além desse óbvio. Sobre o lugar originário das placas é preciso lembrar que as antigas, produzidas nas dinâmicas binárias são excludente, haviam sido removidas há algum tempo – aliás desde nossas primeiras conversas com a Diretora do campus, Profa. Dra Ana Maria Santiago, entretanto, ainda não haviam sido confeccionadas e instaladas as novas placas projetadas a partir de nossas trocas. 

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As placas fixadas (ontem, 13.02.2023) não apenas ilustram o que abraçamos, como também nossas limitações em produzir algo melhor para o futuro. A placa acima é uma junção ideias diversas que circulavam nas redes e como boas pesquisadoras, colocamos em ação. Ressaltamos que ainda precisamos avançar em perguntas óbvias:

E o banheiro para pessoas com deficiência em todos os lugares como temos para as demais?

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E o banheiro com fraldário para todos os pais que cumprem com suas obrigações?

Seguiremos gritando por espaços para todEs, mas também para todas e todos, não apenas quando convém. Sem assumpções, isso é apenas um banheiro!

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