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Virgilio Almansur

Médico psiquiatra e psicanalista, músico e bacharel em direito, se dedica ao jornalismo e à ciência política

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Liminar

Conselho Nacional de Justiça (Foto: Romulo Serpa/Ag.CNJ)
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Fumus bonis iuris, a fumaça do bom DIREITO, indica que o alegado NELE é perfeitamente plausível. O nome estranho, nada pedante, outrossim, vem do ditado popular de que ONDE HÁ FUMAÇA, HÁ FOGO! 

Simples, passa a ser a constatação de que, não por acaso, despachos liminares, cautelares e até antecipação de tutelas, têm na fumaça (cheiro preocupante de alerta) o requisito e até critério para medidas emergenciais, uma vez que o paciente ou pacientes venham a sofrer pela má conduta e suspeição de quem detem poder de interferir na vida ou vidas alheias. 

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Aqui, no uso “paciente”, está aquele que pacientemente espera (ou deveria se pudesse e poderia sob dever e se quisesse), que requer cuidados; a origem do termo paciente vem da palavra sofredor, derivada do latim patiens, de patior, que significa sofrer e não é somente apanágio médico. Petições no âmbito do direito estão carregadas da expressão paciente àqueles demandadores das prestações jurisdicionais, haja vista que não é escusado dizer que a justiça começa com a vítima. 

Qual ou quais vítimas se apresentam objetivamente na fumaça que exalou, exala e exalará, com toda a certeza, da 13ª VF de Curitiba? O nome mais expressivo que ali, patologicamente se julgou — teve como grave prerrogativa negada a do juiz natural — foi o do Presidente Lula. Com toda a probabilidade não esteve só nem está… Árvore envenenada não produz bons frutos e a contaminação se espraia, fazendo vítimas em todos os escalões daquela instituição. Há doença e muitos doentes no ambiente. 

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Na medida em que transito entre a Medicina e o Direito, uma e outra me trazem distintas indagações, mas com um denominador comum: a natureza humana e seus percalços na prática e consumação profissional naquele mundo que vê transitar vítimas, sofrimentos, dores, descaminhos e seus resultados. 

Costumamos, em grupos médicos indagar, tanto a eles como aos enfermeiros, auxiliares, técnicos, atendentes de porta, farmácia, laboratório, agentes administrativos, balcões, limpeza, emergência e seus motoristas, sempre abnegados cuidadores, se têm assistência cotidiana uma vez submetidos às avalanches previstas outras nem tanto. Quase sempre a resposta é não. 

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Quando de meu estágio em foruns, já entre o terceiro e quarto anos de Direito, costumava, por vezes obrigatoriamente, botar a barriga no balcão. Mas não só! Buscava também conhecer seus funcionários, vagando pelos corredores, cruzando com colegas estagiários, técnicos, carregadores de processos, adovogados noviços, promotores e juízes estreantes bem como decanos da profissão maravilhosa que abraçaram. 

No burburinho daquela casa, repleta de possibilidades às mais variáveis, com demandas intensas previsíveis ou não, aproveitei-me de um encontro informal num refeitório para indagar se alguém ou equipes se preocupavam com as angústias inerentes à prática diária. A resposta, entre a surpresa e perplexidade da indagação, foi não! Era de se esperar…

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No entanto ali, na casa da justiça esperada, veio-me algo que acendeu uma esperança não tão compartilhada entre o meio médico, muito talvez pela onipotência dos cuidadores. Um velho juíz tomara a palavra num weekend e me cobrou a pergunta antiga, muito mais querendo respondê-la e com o intuito de esclarecer o não à indagação anterior no refeitório citado. 

Falou-me, o magistrado, da aridez das normas, da solidão nas decisões, hoje melhoradas com o advento digital em que a comunicação via internet propicia — e se disse muito preocupado com juizes iniciantes que ainda não conseguem intercâmbios com seus pares e não dissipam a chaga idelógica muitas vezes carregada das famílias ou pela formação precária, racionalizada defensivamente e cujo papel, ao aceitar tudo, inibe progressos. 

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“Solidões são amparadas em aproximações falsas e nenhuma angústia sofre reparação…”. Concluí com o mesmo jargão que me acompanha: — AFINAL! QUEM CUIDA DO CUIDADOR?

Voltando à cantilena das ocorrências que maltratam profissionais, presas de concursos de múltiplas escolhas que os limitam, mas acometem os objetos de suas práticas com a superficialidade preconizada hoje por um copismo sob cola abusiva, ingressa-se na iatrogenia, termo médico, também aqui, advindo como um estado de doença, com efeitos adversos ou alterações patológicas causados ou resultantes de um tratamento de saúde correto e realizado dentro do recomendável, que são previsíveis, esperados ou inesperados, controláveis ou não, e algumas vezes inevitáveis. 

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Médicos e juízes estão sujeitos às iatrogenias! Jamais aos erros. Muito menos reiterados…

Sabem os juizes não se escusarem de conhecer as leis, intérpretes que são e o serão ad eternum… Segundo a doutrina, por exemplo, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de “juízos extraordinários ou tribunais de exceção” constituídos após os fatos.  

Está às claras! Na lei! Não caberia aqui o advento iatrogênico e sim erro, algo que é caro ao profissionsl da medicina que busca acertar mas pode incorrer em erro médico, diferentemente ao iatrogenismo. 

É o que se espera do servidor na magistratura: se iatrogênico, correção, revisões, busca de mentoria específica, reformulação, atualização etc. Mas e o erro? O erro compulsivo e serial?

Muito bem! Na Convenção Americana de Direitos Humanos — da qual o Brasil é signatário —, o artigo 8º preceitua que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um "juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei".

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. E acrescenta: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

Ora!!! Se numa vara federal, já punida pela exceção, pelo abuso, repreendida por tribunais superiores, o que ocorre com a 13ª.VF curitibana ultrapassa o bom senso ao não vermos corretivos mais enérgicos como uma LIMINAR IMEDIATA a impedir uma adoecida adoecendo outros ou até matando. 

Pior! Quantas comarcas não têm juízes do jaez de uma hardt? Existindo prova inequívoca, ninguém se convence da veromissilhança da alegação já preconizada para uma liminar impeditiva, que poupe mais vítimas — ou serão necessários 580 dias de jaula?

Práticas institucionalizadas, com a displicência também generalizada, me traz à lembrança um enfermeiro da noite (“The Good Nurse” — muito em função de Amy Loughren, uma enfermeira que trabalhava junto ao assassino e ajudou a descobrir que ele era o responsável pelas mortes nos hospitais), retratado há pouco em filme. Charles Cullen, o enfermeiro, confessou seus crimes; durante 16 anos, entrava e saía de hospitais; deixava-os sob suspeitas quando rastros eram percebidos por seus superiores e ouvidores que não comunicavam às outras instituições o componente serial para não prejuízo econômico e pelo corpirativismo implícito. O modo de matar era quase imperceptível e acabava sustentado por “tribunais corregedores superiores”, que mantinham silêncios absequiosos. 

Charles foi condenado pela morte de 29 pessoas, mas estima-se que o número de vítimas possa ter chegado a 400.

E aí, CNJ? Esperando os 400???

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