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Álvaro Maciel

Administrador, contador, compositor, está membro do Conselho Municipal de Cultura do Rio de Janeiro e mestrando em Sociologia Política – IUPERJ/UCAM

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Não há juízes negros no novo Tribunal Regional Federal de Minas Gerais

O agosto de 2022 entra para a história com essa marca racista e inaceitável que nos causa grande repulsa e desgosto

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O Brasil “comemora” 200 anos de independência na quarta feira, 07/09/2022. Nesta jornada, tem-se que o primeiro censo demográfico, realizado em 1872, indicou uma população de 10 milhões de habitantes, sendo 3,8 milhões de brasileiros brancos de origem europeia (39,1%), mas o maior contingente populacional registrado foi o de pessoas de origem africana livres, com 4,3 milhões de pessoas (42,8% do total). A população escravizada era de 1,5 milhão de habitantes (15,2% do total). Neste passo é fato que 5,8 milhões de habitantes ou 58% da população brasileira era formada por seres humanos negros em 1872. O último censo demográfico realizado no Brasil, de 2010, indicou uma população total de 191 milhões de habitantes, sendo autodeclaradas 97,1 milhões pardas e pretas (50,9 % do total).

Neste contexto, chamo a atenção para a análise um fato político recente: foram nomeados no dia 11/08/2022, dezoito magistrados para compor o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), criado pela Lei n. 14.226/2021. Todos os desembargadores são brancos e escolhidos pelo presidente da República a partir da lista formada pelo Pleno do Superior Tribunal de Justiça.  Um agosto entre para a história como essa marca de grande desgosto.

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Tem-se que em Minas Gerais, os resultados do IBGE mostram que 45,4% dos mineiros autodeclararam-se brancos contra 53,5% que se denominaram negros. De acordo com os dados oficiais podemos inferir que a maioria da população brasileira e, especificamente, a população mineira, é composta de pessoas negras (pretas e pardas), e, apesar dos esforços políticos do Conselho Nacional da Magistratura, a composição étnica brasileira não se reflete nos quadros de pessoal da Magistratura Nacional, uma distorção nefasta causada pela vontade discricionária dos mandatários. 

Ao pé da letra o poder discricionário pode ser entendido como aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, possa adotar, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público. Logo essa não representatividade étnica dos quadros da Magistratura Nacional precisa ser questionada, tanto pelo pondo de vista legal, quanto pela visão sociológica do fato. 

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Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o interesse público deve ser despersonalizado e que este não consiste no interesse pessoal de cada um, mas abrange o interesse do todo, no entanto sem deixar de observar o interesse de cada parte que compõe esse todo. Já o doutrinador Miguel Reale afirma, em sua teoria tridimensional do direito, que Direito é Fato, Valor e Norma. Fato: a maioria da população é negra. Norma: a CF/88 é fundamentada na dignidade das pessoas que não devem ser discriminadas. Valor: os juristas negros brasileiros também podem ser membros de tribunais estaduais, federais e superiores, desde que não estejamos em um país institucionalmente racista.

No campo das relações sociais o interesse público deve se ajustar à vida social em função dos costumes de determinada sociedade.  Dessa forma, estamos lidando com o relativismo ético que se baseia nos costumes e na cultura de cada sociedade particular. Portanto, determinados atos administrativos precisam ser avaliados com mais atenção por parte dos movimentos sociais e políticos.  No caso do Brasil estamos falando de uma sociedade formada por vários grupos étnicos, onde o povo negro representa a parcela majoritária da população e colabora expressivamente para formação cultural e econômica de nosso país. Se conseguimos avanços na representatividade negra em importantes espaços como no teatro, dança música, cinema, TV e literatura, a discrepância que há referente sua representatividade nos espaços de poder ainda precisa ser debatida. 

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Mesmo que por definição os atos discricionários sejam considerados a palavra final para o direito administrativo, não podemos silenciar diante de tamanha aberração de casos como a nomeação de dezoito magistrados para compor TRF6 MG, criado pela Lei n. 14.226/2021, onde todos os juízes são brancos, em um país no qual a maioria da população é negra. Estamos completando 10 anos da política de cotas e a lei ainda não reserva cotas nos tribunais regionais ou superiores, bem como não há reserva de vagas para negros na pós-graduação pública, lato ou stricto sensu. 

O agosto de 2022 entra para a história com essa marca racista e inaceitável que nos causa grande repulsa e desgosto. Afinal, qual é o motivo de nenhum jurista negro ter sido nomeado como desembargador para o tribunal recém-criado? 

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