Opinião

STJ troca presunção de inocência por presunção de culpa

Nesta terça-feira 6, “ao negar o habeas corpus preventivo a Lula, o STJ preferiu seguir a orientação do STF e não a da constituição. Mas o que vale mais? O que foi escrito e aprovado por ampla maioria do Congresso Nacional eleito pela população ou o que decidiram 11 ministros do STF que não podem…

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O nosso país está vivendo a seguinte aberração jurídica.

O artigo 5º. da constituição afirma que ninguém pode ser preso antes de ser condenado pela última instância de julgamento.

No entanto, em maio de 2016, o plenário do STF decidiu, em votação apertada, 6 a 5, que a prisão depois de condenação em segunda instância seria constitucional sob a alegação de que a se obedecer a constituição corria-se o risco de culpados ganharem impunidade.

Ou seja, seis ministros do STF mudaram o entendimento da presunção de inocência para a presunção de culpa.

Como o STF não revogou o inciso do artigo 5º. que estabelece a presunção de inocência, e nem poderia, primeiro porque só o Congresso Nacional que pode modificar a constituição e segundo porque essa cláusula é irrevogável porque é pétrea, o Brasil convive, há dois anos, com dois entendimentos a respeito dessa questão fundamental que diz respeito aos direitos fundamentais do cidadão e ao regime democrático.

O que provoca uma inevitável insegurança jurídica.

Hoje, ao negar o habeas corpus preventivo a Lula, o STJ preferiu seguir a orientação do STF e não a da constituição.

Mas o que vale mais? O que foi escrito e aprovado por ampla maioria do Congresso Nacional eleito pela população ou o que decidiram 11 ministros do STF que não podem modificar a constituição?

Cabe ao próprio STF responder à essa inevitável e urgente questão.

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Cortes 247

Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.

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