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Paulo Calmon Nogueira da Gama

Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-Rio

6 artigos

blog

O canto do periquito de uma mídia perdida entre abutres e marrecos

Agora a grande mídia corporativa aciona o “modo periquito”. Uma variante mais colorida e estridente do estilo “passapanismo” (em geral sombrio e silencioso)

A circulação dos cinco maiores jornais do País teve uma queda significativa no primeiro semestre de 2016, na comparação com o mesmo período do ano passado; a tiragem da Folha caiu da média diária de 352.925 exemplares no primeiro semestre de 2015 para 304.594 exemplares nos primeiros seis meses deste ano; O Globo teve circulação média de 291.909 exemplares no primeiro semestre de 2016, contra 317.954 no mesmo período de 2015; o Estadão caiu de 247.605 para 210.314 exemplares (Foto: Valter Lima)
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Escrevi neste Brasil247 que a imprensa corporativa nacional, em seu papel inconfesso de testa-de-ferro do mercado, oscila entre o “abutrismo” e o “passapanismo” (https://www.brasil247.com/blog/entre-abutres-e-marrecos).

Se numa hora cria falsos heróis e massacra seus inimigos ideológicos como os vilões de ocasião, no momento seguinte minimiza ou esconde aquilo que não lhe interessa (mais) mostrar. Como um sumo-sacerdote, oráculo da razão, é pródiga em exigir genuflexões dos que ousaram um dia questionar suas “verdades”.

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Quando a história, cruel como deve ser, desnuda suas peraltices, manipulações e incoerências, esse setor da mídia é capaz de fazer “mea culpa”? Claro que não. A não ser com um confortável “delay” de mais ou menos 5 décadas...

Pois agora a grande mídia corporativa aciona o “modo periquito”. Uma variante mais colorida e estridente do estilo “passapanismo” (em geral sombrio e silencioso).

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Depois que centenas de “bagrinhos” foram investigados, processados e condenados pelo Supremo Tribunal Federal por tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado, em meio a processos judiciais fartamente noticiados por toda mídia nacional, eis que os “jornalões” – agora já com os tubarões que regeram o cardume na alça de mira – resolvem convocar alguns especialistas (inclusive, claro, os “de estimação”), para “desvendar” a configuração teórica desses mesmos crimes.

Os crimes em questão, especialmente os descritos nos artigos 359-L e 359-M, do Código Penal, têm em seu núcleo constitutivo o verbo auxiliar “tentar” (tentar abolir o Estado Democrático, tentar depor governo legítimo).

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O próprio verbo auxiliar já estabelece o “intento”, o crime se configura com a “tentativa”. Tentar, intentar, tentativa. A consumação fática é dispensada pela norma por pura lógica: caso venha a ocorrer, o ilícito passa a ser impunível, porquanto o golpista exitoso jamais sofrerá punição de sua própria estrutura estatal, que legitimará seus atos passados.

Todos os manuais jurídicos apontam as fases dos crimes: cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação, exaurimento... Nem todos chegam às fases da consumação e do exaurimento, e ainda assim podem ser puníveis; mas são impuníveis as condutas que não superam as fases da cogitação e dos atos de preparação.

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Para a configuração da tentativa, há que se adentrar a fase de atos executórios (sem se chegar à consumação). E é isso que os jornalões agora “descobriram”, mas quando da punição dos “bagrinhos” parecia não os incomodar. E se confundem, fazendo uma misturada tosca, com os atos preparatórios e executórios.

Embora em hipóteses criadas em laboratório possa haver alguma dificuldade em definir se determinada conduta se insere em mera fase de preparação de um crime ou se já caracteriza o início da execução, não é definitivamente isso o que ocorre no caso da tentativa de golpe à Democracia (e ao governo eleito) que aqui se está a tratar. Aliás, é muito – mas muito mesmo! – fácil distinguir juridicamente essas balizas no caso concreto vivenciado no Brasil nesta quadra. A hermenêutica jurídica traz método banal para fazer esta distinção, alcançável por qualquer leigo. Inclusive os jornalões.

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O modo mais fácil de distinguir um ato preparatório de outro que dá início à execução é avaliar se a sua prática é capaz ou não de gerar algum perigo, ao menos próximo (ainda que não imediato), ao bem jurídico protegido. No caso, à Democracia e a um governo legítimo. Essa é a teoria objetivo-material mais básica para guiar o intérprete. Se alguém, cogitando matar um desafeto que mora em outro país (fase da cogitação), compra uma bala de fuzil (ato preparatório), mas fica só nisso, não vai adiante, nem a arma possui, é óbvio que não responderá por tentativa de homicídio. A integridade física do desafeto jamais esteve de fato em risco. Mas se compra o fuzil, a munição, contrata o “sniper”, monitora a vítima, prepara a tocaia, e alguém impede o pistoleiro de atirar na hora “h”, é óbvio que se estará diante de um crime em sua forma tentada.

Ainda do ponto de vista objetivo, nessa análise de risco, é recomendável que se pondere a relevância do bem jurídico sob proteção, para fins de quantificação do que seria um perigo tolerável. Quanto maior a relevância, menor deve ser o risco tolerável. No caso do Estado Democrático de Direito...

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E nisso pode estar precisamente a chave para entender a “relativização” que a grande imprensa agora vem dando à punibilidade criminal do golpe em questão. Não é difícil perceber que nossos jornalões, em sua defesa cega ao liberalismo econômico, seguem pródigos em relativizar os experimentos ditatoriais da ultradireita. Basta ver a forma dúbia pela qual tratam os espasmos neofascistas defendidos por Javier Milei.

Não satisfeita com a humilhação de ficar acurralada num “cercadinho” palaciano por quatro longos anos, e depois de se fartar de pipoca enquanto noticiava a condenação de centenas de bagrinhos, a grande mídia, agora, resolve relativizar o valor da Democracia e as normas que a defendem, hipertrofiando teses e falsas equivalências em prol de seu carrasco. Como numa revoada divertida de periquitos barulhentos e vistosos, mas que não cantam absolutamente nada.

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