Os sete crimes de responsabilidade que implicam no processo de afastamento do presidente da República estão descritos no artigo 85 da Constituição de 1988:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I – a existência da União;
II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV – a segurança interna do País;
V – a probidade na administração;
VI – a lei orçamentária;
VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Examinemos os crimes um por um à luz do atual governo:
Dilma atentou contra a existência da União? NÃO. Dilma atentou contra o livre exercício dos Poderes? NÃO. Atentou contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais? NÃO. Atentou contra a segurança interna do País? NÃO. Atentou contra a probidade na administração? Traduzindo: ela roubou dinheiro público? Prevaricou? Corrompeu ou foi corrompida? NÃO. Atentou contra a lei orçamentária? Ainda que esse quesito possa suscitar dúvidas o único fato que poderia ter comprometido a presidente seria ter ultrapassado o limite do déficit orçamentário, mas como a ampliação foi aprovada pelo Congresso o fato não ocorreu. As pedaladas fiscais são tecnicalidades e não crimes. Atentou contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais? NÃO.
Eis porque até agora muita gente não entendeu como um jurista do gabarito de Hélio Bicudo produziu e assinou essa peça de ficção que o presidente da Câmara transformou em peça acusatória que poderá cortar a cabeça da presidente. O que é certo é que ele não obedeceu ao artigo 85.
O artigo 86 narra que o presidente da República só pode ser afastado por crime cometido na vigência do mandato e que ele não pode ser responsabilizado por atos estranhos às suas funções ou seja, Dilma só pode ser responsabilizada por atos que tenha cometido entre janeiro e dezembro de 2015.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
A prova mais evidente de que os argumentos jurídicos são ralos e escassos foi fornecida por um dos fanáticos do impeachment, Cássio Cunha Lima, líder do PSDB no Senado. “Sem rua não tem impeachment” afirmou. Ou seja, como o texto assinado por Bicudo não é convincente é preciso que os deputados sejam convencidos pela rua, ou melhor, chantageados: “ou você vota no impeachment ou eu não voto mais em você”.
Dessa forma, o impeachment está sendo transformado em plebiscito.
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