Opinião

Constituição manda dar habeas corpus a Lula

“É indiscutível que, à luz da constituição, Lula está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. A ordem da coação – a sua prisão – partiu do TRF-4, que não tinha competência para fazê-lo, por ser segunda instância, contradizendo a constituição segundo a qual ninguém…

Lula
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O habeas corpus existe no Brasil há 186 anos, desde 1832, quando apareceu no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, artigo 340:

“Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”.

Tornou-se garantia constitucional a partir da Constituição Brasileira de 1891, artigo 72, inciso 22º.: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.

E só foi revogado na “constituição” da ditadura militar de 64.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como na hipótese de habeas corpus repressivo.

Basta haver periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Os sete ministros do STF que votaram por tomar conhecimento do habeas corpus preventivo de Lula – Marco Aurélio Melo, Celso de Mello, Ricardo Lewandovski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes – obedeceram à letra da constituição.

Os demais votaram como se estivessem num Brasil de 200 anos atrás.

Também foram fiéis à constituição os seis ministros que, a seguir, votaram a favor da liminar até o dia em que o julgamento for retomado e que indicaram que votarão pela concessão do habeas corpus – os mesmos acima, menos Alexandre de Moraes.

Vão votar, ao que tudo indica, pela concessão do habeas corpus não por voluntarismo, mas por terem jurado obedecer à constituição de 1988 que ordena peremptoriamente no inciso 68º. do artigo 5º.: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A ilegalidade da coação ocorre em qualquer dos casos citados no artigo 648 do Código de Processo Penal Brasileiro:

I – Quando não houver “justa causa”;

II – Quando alguém estiver preso por “mais tempo” do que determina a lei;

III – Quando quem ordenar a coação não tiver “competência” para fazê-lo;

IV – Quando houver “cessado o motivo” que autorizou a coação;

V – Quando não for alguém admitido a prestar “fiança”, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – Quando o processo for manifestamente “nulo”;

VII – Quando “extinta” a punibilidade

É indiscutível que, à luz da constituição, Lula está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

A ordem da coação – a sua prisão – partiu do TRF-4, que não tinha competência para fazê-lo, por ser segunda instância, contradizendo a constituição segundo a qual ninguém pode ser preso antes de esgotados todos os recursos na última instância, que é o STF.

Não cabe considerar a mudança de entendimento promovida pelo STF em 2016 – prisão após condenação em segunda instância – porque ele não tem competência para mudar a constituição, que é a lei acima de todas as leis.

A constituição manda dar habeas corpus a Lula.

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Cortes 247

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