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TRF-4 mantém nome de general Etchegoyen em relatório da Comissão Nacional da Verdade sobre crimes da ditadura

Corte decidiu que o nome do general Leo Guedes Etchegoyen (1925 — 2003), pai do ex-ministro do GSI Sérgio Etchegoyen, citado como um dos responsáveis pelas violações aos direitos humanos durante o Regime Militar, deve permanecer no relatório da Comissão Nacional da Verdade

(Foto: Fabrício Faria/CNV)
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Do Conjur - O nome do general Leo Guedes Etchegoyen (1925 — 2003), um dos 377 agentes citados como responsáveis pelas violações aos direitos humanos durante o Regime Militar (1964-1985), deve permanecer no relatório da Comissão Nacional da Verdade.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que julgou improcedente a ação que pedia a retirada do nome dele, ajuizada pela família Etchegoyen, de larga tradição nos meios militares.

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O posicionamento da maioria dos desembargadores do colegiado foi no sentido de que é indevida a intervenção judicial na atuação da Comissão em casos em que não ficou comprovada a ilegalidade ou o abuso de poder nas investigações históricas. A decisão majoritária se deu em sessão telepresencial ocorrida na quarta-feira (24/6).

Leo Guedes Etchegoyen era filho de outro militar, Alcides Etchegoyen — que foi general do Exército —, e pai de Sérgio Etchegoyen —ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional no governo de Michel Temer.

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Ação indenizatória

A família do general ajuizou a ação contra a União após a Comissão ter incluído o nome de Etchegoyen no relatório, concluído em dezembro de 2014. O documento, com 4.328 páginas, identifica os agentes públicos responsáveis pela gestão e administração de unidades militares e policiais que se notabilizaram por graves violações aos direitos humanos.

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Na visão dos autores, a Comissão difamou a memória do militar ao não individualizar nem especificar a conduta penal que lhe foi atribuída. Além da exclusão do nome de Etchegoyen do relatório, os filhos e a viúva também pediram que a União fosse condenada a pagar R$ 90 mil a título de danos morais. Adicionalmente, pediram retratação das imputações em órgão de imprensa — nacionais e internacionais.

Sentença improcedente

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Em abril de 2017, ao analisar o mérito da ação, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre rejeitou o argumento da família de ‘‘imputação criminal genérica’’, reconhecendo que o relatório da Comissão possui amplo lastro probatório. Por consequência, julgou improcedente a lide.

No entendimento da juíza Maria Isabel Pezzi Klein, o relatório justifica a inclusão do nome de Etchegoyen e de outros servidores públicos. É que estes agentes, mesmo sem participação direta nos atos de tortura e execução de presos, permitiram, através de atuação comissiva ou omissiva, que as violações fossem cometidas nas unidades do estado por eles administradas.

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Apelação ao TRF-4

Os autores recorreram da decisão ao TRF-4. Na apelação, repisaram o argumento de que não ficou comprovada a prática de ato ilícito, pelo general, que justificasse a inclusão de seu nome no relatório elaborado pela Comissão.

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No julgamento iniciado em agosto do ano passado e finalizado nesta semana, prevaleceu o voto da relatora da apelação, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha.

Em sua manifestação, ela frisou que a lei que instituiu a Comissão Nacional da Verdade não atribuiu responsabilidade jurídica e persecutória aos citados nos relatórios. Em síntese, os trabalhos, que visaram à apuração da verdade neste período histórico, têm apenas finalidade investigativa.

Para a julgadora, “os fatos históricos passados durante o regime militar, antes sigilosos, devem ser revelados a quem viveu aquele período de nossa história e às novas gerações, concordem os envolvidos ou não, sendo o relatório da Comissão da Verdade apenas um destes instrumentos”. Por isso, o Poder Judiciário não pode interferir nas conclusões do relatório.

Na conclusão do voto, Vivian ressaltou que o material possui o objetivo de informar e esclarecer fatos históricos de interesse público. Portanto, não procede o argumento de ofensa à honra do falecido, sendo, por consequência, incabível o pagamento de indenização por dano moral, retratação pública e alteração de registros documentais. 

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