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Sul

TRF4 nega pedido da nora de Lula para Lava Jato devolver tablets e documentos apreendidos pela PF

Defesa de Renata Moreira, esposa de Fabio Luís Lula da Silva, alegou que entre a documentação apreendida pela PF em 2016 constam bens tanto de natureza pessoal quanto profissional, como laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho e de casa

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Do TRF4 - Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu ontem (7/10) por não conhecer o recurso de apelação criminal em que a defesa de Renata de Abreu Moreira, nora do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, requisitava a devolução de diversos documentos dela que foram apreendidos pela Polícia Federal (PF) em março de 2016 no âmbito das investigações da Operação Lava Jato.

Renata, que é esposa de Fabio Luís Lula da Silva, conhecido como “Lulinha”, interpôs o recurso no Tribunal após o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) ter negado, em agosto de 2019, um pedido anterior dela de restituição dos documentos apreendidos.

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A Justiça Federal da capital paranaense indeferiu o requerimento levando em consideração as manifestações da PF e do Ministério Público Federal (MPF) que alegaram que os bens apreendidos são de interesse para a investigação em curso no caso.

Na apelação, a defesa da nora do ex-presidente alegou que ela não era investigada na Operação Lava Jato nem foi mencionada no despacho judicial que autorizou a busca e apreensão da PF.

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Os advogados de Renata também apontaram excesso de prazo na medida, que perdura há mais de quatro anos. Segundo eles, o prazo para a devolução dos bens foi extrapolado.

A defesa ainda citou que, entre a documentação apreendida pela PF, constam bens tanto de natureza pessoal quanto profissional, como laptop, celular, tablet, pendrives, além de documentos de trabalho e de casa.

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Voto

Ao analisar a apelação, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos casos relacionados à Lava Jato no TRF4, observou que o recurso foi ajuizado pela defesa em novembro de 2019, mas que o prazo para a interposição da apelação criminal já havia se esgotado em setembro daquele mesmo ano.

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Dessa forma, o magistrado decidiu no sentido de que, tendo sido interposto fora do prazo legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso é intempestivo e não deve ser conhecido pelo colegiado.

Os desembargadores Thompson Flores e Leandro Paulsen, que compõem a 8ª Turma juntamente com Gebran, decidiram por acompanhar o voto do relator de forma unânime, não conhecendo da apelação criminal e negando os pedidos de Renata.

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