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Mauro Nadvorny

Mauro Nadvorny, é Perito em Veracidade e administrador do grupo Resistência Democrática Judaica". Seu site: www.mauronadvorny.com.br

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Aos abusadores da lei, a lei

A maioria dos policiais e dos juízes são conhecedores dos limites da lei e de como ela deve ser cumprida. Agora, aqueles que manifestadamente se comportavam como deuses supremos respaldados pelo poder a eles outorgado para fazerem justiça, estes terão de se submeter a ela ou pedirem para sair

Moro usa AI-5 contra Lula (Foto: Lula Marques/Agência PT | Paulo Pinto/Agência PT)
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A nova lei do abuso de autoridade já encontra resistência em algumas das ditas autoridades. Acostumadas a impunidade, adeptas do “sabes com quem estás falando”, eles sentem o natural desconforto de quem lhes limita o poder irrestrito desfrutado até agora.

No país onde as leis são sempre relativizadas no que se tornou comum aos amigos o jeitinho e aos inimigos o rigor da lei, não era de se admirar que a limitação imposta a eles faça levantar uma oposição. E neste caso, claro que exageram na interpretação naquilo que lhes convém.

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No site da Conjur se pode encontrar manifestações contrárias à lei de abuso de autoridade e faço aqui minha oposição a elas.

Com relação a polícia, o artigo 10 criminaliza “Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo”. Segundo os críticos deste artigo, interrogar um acusado é passo inicial na investigação e obtenção de provas. Se a sua condução depender de uma intimação prévia o risco de ele evadir-se é grande. Ora, estamos falando do exemplo clássico que foi o depoimento coercitivo do presidente Lula e de outros acusados da Lava Jato. 

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Para eles é verdade que o tipo fala em condução descabida, mas a simples existência de tipo penal levará a autoridade policial a não agir. Isto pode ser essencial, por exemplo, em um crime de homicídio. 

Qualquer autoridade policial com o mínimo de escolaridade compreende perfeitamente que uma coisa é levar para prestar depoimento um preso em flagrante por homicídio, outra e muito diferente, é montar um espetáculo midiático, ou a seu bel prazer, trazer de forma arbitrária uma pessoa para prestar esclarecimentos sem nunca ter sido intimada para isso.

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Outro artigo que os incomoda é o artigo 21 que criminaliza manter, na mesma cela, criança ou adolescente em ambiente inadequado, com 1 a 4 anos de reclusão. Segundo eles, menores adolescentes, não raramente, praticam crimes bárbaros. Como local inadequado é algo subjetivo, mantê-lo em uma cela que não tenha ar condicionado, será adequado? Para estas autoridades o tipo penal busca um ideal comum a países como a Finlândia, inexistente no Brasil, e leva insegurança ao sistema penitenciário, inclusive ao juiz.

Convenhamos que qualquer leigo compreende que se trata de não misturar menores infratores com outros presos, ou em locais desumanos. Relacionar a falta de ar-condicionado em uma cela para ilustrar uma suposta falha no que diz a lei, é o uso do famoso jeitinho comum a eles.

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Alguns juízes também se rebelam por entenderem que podem ter sua atividade posta em risco evidente. No artigo 37 que prevê como fato delituoso, punido com a grave (sic) pena de 1 a 4 anos de reclusão, “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Claro que o devedor que se recusa a pagar sua divida pode, e em muitos casos deve, ter penhora de bens para quitar seu débito. O que não pode acontecer é um cidadão ter um bem de 100 mil reais penhorado para quitar uma dívida de 100 reais. A lei ainda é clara que na hipótese de comprovado engano de parte do juiz, ele se negar a corrigir.

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Agora o que talvez seja o que mais os incomoda, o artigo 9º, parágrafo único, que atribui ao juiz o crime de deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal, deixar de conceder medida substitutiva ou de deferir liminar em habeas corpus, impondo-lhe pena de 1 a 4 anos de reclusão. Para eles estas hipóteses são de apreciação subjetiva ao único e exclusivo critério do juiz, podendo ser supridas por HC ao Tribunal. Ou seja, dependendo de quem é o cidadão, a subjetividade requerida daria ao juiz o poder de decidir para quem ele deve cumprir a lei, e para quem ele não deve. Novamente o HC do presidente Lula no TRF-4 é o exemplo clássico.

Claro que já existe uma meia dúzia de juízes que estão se utilizando da nova lei para demonstrar seu desprezo pelo estado de direito. São juízes que antes da promulgação da lei já não eram capacitados para o exercício da justiça.

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Nós vivemos no país da impunidade de autoridades. Os exemplos vêm do andar de cima e não são poucos. Temos um governo formado por ministros que fraudavam seus currículos e cuja líder no Congresso plagiava artigos quando era jornalista. O presidente da nação e seus filhos estão envolvidos com milicianos. Procuradores da Lava Jato trabalharam em conluio com o juiz do caso. O ex-procurador do MPF declara que queria matar um ministro do STF. Um ministro do supremo age como delegado de polícia. Esta lei, se não perfeita, é um passo adiante na tentativa de se restabelecer o estado de direito, no respeito à cidadania e da máxima de que a lei é igual para todos.

A maioria dos policiais e dos juízes são conhecedores dos limites da lei e de como ela deve ser cumprida. Agora, aqueles que manifestadamente se comportavam como deuses supremos respaldados pelo poder a eles outorgado para fazerem justiça, estes terão de se submeter a ela ou pedirem para sair.

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