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Francisco Calmon

Ex-coordenador nacional da Rede Brasil – Memória, Verdade e Justiça; membro da Coordenação do Fórum Direito à Memória, Verdade e Justiça do Espírito Santo. Membro da Frente Brasil Popular do ES

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Os donos do orçamento secreto subestimaram a inteligência da ministra Rosa Weber

O STF não pode fazer política barganhando a Carta Magna!

Rosa Weber (Foto: Reprodução/Youtube)
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Os guardiães da Constituição não detêm a prerrogativa de negociar os princípios da Administração Pública, e sim a obrigatoriedade de fazer cumpri-los.

O ato de qualquer agente público deve estar consoante ao artigo 37 da lei maior.

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1. Princípio da legalidade, é a obrigatoriedade dos agentes públicos de fazerem apenas o que está previsto na Lei.

2. Impessoalidade, é o que garante que a administração pública deva atender a todos os cidadãos de forma igual, sem interesse pessoal, sem privilégio ou discriminação, tendo por finalidade o bem comum.

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3. Moralidade, é o que impõe ao administrador público os valores ético-jurídicos de retidão, sem escamoteação e falsa aparência, portanto, não basta a legalidade, é necessário também a honestidade.

4. Publicidade, o quarto princípio é o que garante a transparência na Administração Pública. Obriga levar ao conhecimento do público, detentor do verdadeiro poder, todos os atos estatais, para que a sociedade possa exercer o controle sobre o Estado. 

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5. Eficiência, significa a obrigatoriedade de, em conformidade com a lei, fazer o uso dos recursos com eficácia, sem desperdício e com qualidade.

Com a emenda do relator todos os cinco princípios ficam comprometidos, porque não haverá eficiência, com a distribuição por vários parlamentares; não será de fácil acompanhamento para verificação da moralidade e legalidade; sobretudo se estarão obedientes à impessoalidade. 

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A violação desses princípios constitui ato de improbidade administrativa. Quem estará fiscalizando e como?

A função de concretizar as políticas públicas é do Executivo, ao Legislativo cabe fazer as leis e fiscalizar o Executivo, por isso lhe cabe aprovar o orçamento para examinar se está de acordo com o ordenamento legal.

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A emenda do relator é uma forma de burlar as funções constitucionais de cada Poder; destarte, usurpando parte da função do governo federal, a execução fica promíscua. 

E como o Legislativo pode fiscalizar, com isenção, se é parte executante?

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Quem executa não pode fiscalizar a si mesmo!

O orçamento do relator, transparente ou não, é uma cadeia alimentícia do fisiologismo e do clientelismo.  

É a democracia dos novos coronéis, dos currais, dos cabrestos, da engenhoca “moderna” de continuar com os métodos da velha política da carcomida República Velha. 

A emenda que o Lira, com a sua mente autocrática bolou, está pior que o soneto, porque se antes eram dois ali babás, agora teremos os 40 donos do orçamento, vários alibabásinhos com suas caverninhas (feudos).  

80% dos recursos serão destinados a indicações dos partidos representados no Congresso; 15% ficará sob o poder da presidência da Câmara e do Senado; e 5% estará sob a gerência do presidente e do relator da Comissão Mista do Orçamento.

Qual o critério para essa divisão? Parece o “jogo imobiliário”, para negociar bônus conforme a necessidade da compra de votos para projeto x ou y.

A proposta é de uma divisão típico das monarquias. Nesta do Congresso haverá os principados, os ducados e os baronatos. 

Com um, dois ou 40 donos da bolada, a emenda do relator fere o princípio da separação entre os poderes, para que sejam harmoniosos mas independentes. Por que sem independência, não há harmonia, há, sim, vassalagem, promiscuidade, corrupção, deseducação da sociedade.

Não será socializando o erro que se alcança o acerto.

Sem delimitada separação entre os poderes, ter-se-á uma babel institucional, dando vez aos sempre espreitos golpistas das forças armadas. 

O STF não pode fazer política barganhando a Carta Magna!

Lewandowski teve as suas digitais no processo do mensalão, do impeachment da Dilma, e pode ser o voto da conciliação política, negociando os princípios constitucionais do caput do artigo 37 da CF, contudo, estando em véspera da aposentadoria, pode ser que se redima e acompanhe integralmente o voto da relatora.  

Gilmar Mandes, que mudou o curso da história, impedindo, numa deliberação monocrática, a ida do Lula para o Gabinete civil do governo Dilma, é o mais inteligente ideólogo de direita dos ministros do STF, seu voto deve ser o de manter a emenda do relator com alguma mudança cosmética. 

Se não derem fim ao orçamento do relator, secreto ou de meia transparência, continuará ferindo frontalmente, entre outros princípios, o da impessoalidade ou finalidade, e o governo do Lula estará sempre sujeito à chantagem e manipulação, e não conseguirá cumprir os compromissos assumidos com o povo que o elegeu.  

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