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Marcelo Uchoa

Advogado e professor de Direito

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Redução inconstitucional

A redução da maioridade penal está impedida de ocorrer por força do art. 60, §4º, IV, da Constituição, que veda proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais

A redução da maioridade penal está impedida de ocorrer por força do art. 60, §4º, IV, da Constituição, que veda proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais (Foto: Marcelo Uchoa)
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REDUÇÃO INCONSTITUCIONAL

Não raro vê-se o debate sobre a redução da maioridade penal. Atualmente, o art.18 da Constituição reza que menores de 18 anos são inimputáveis. A polêmica volta a lume com a PEC 171/93.

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Muito poderia ser dito sobre a ineficácia da redução da maioridade para 16 anos na diminuição da violência: que é falso dizer que adolescentes estão isentos de privação da liberdade, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente, estipula, dentre suas medidas socioeducativas, a internação, e que, por isso, é considerado lei da espécie das mais rigorosas do mundo; que dos adolescentes hoje apreendidos, 43,6% o são por motivos de crimes patrimoniais, 26,6% por tráfico de drogas, e só0,9%, por crimes contra a vida, ou seja, que o sistema nacional tem sido é severo, quando deveria aplicar medidas alternativas;que Espanha e Alemanha, dentre outros países, que reduziram a maioridade retrocederam por atestarem a ineficácia na prevenção da violência infantojuvenil, somente viável com políticas públicas que desviem o público da criminalidade; que os jovens do país já são exterminados fora das prisões, afinal,para o Núcleo de Violência da USP,87,6% do total de vítimas de homicídios têm entre 15 a 19 anos; que a proteção integral prevista na CF/88 encontra eco em inúmeras normas internacionais.

Nada disso, apenas suscitarei que apesar do art.228 da CF não se inserir no Título II, que elenca os direitos fundamentais, é elementar que sua previsão consta de um direito fundamental do adolescente, de modo que a redução da maioridade está impedida de ocorrer por força do art. 60, §4º, IV, da Carta, que veda proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Isto é, a proposta em debate é INCONSTITUCIONAL. Sequer nova Constituição poderia efetivá-la, por incidência do princípio do não retrocesso social, ou da Cláusula De Proibição De Evolução Reacionária, como nomina o mestre português Canotilho.

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Marcelo Uchôa

Advogado e Professor de Direito/UNIFOR

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