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Paulo Moreira Leite

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Só quebra de patentes poderá evitar catástrofe anunciada para breve

"Autorizada por lei em vigor desde 1996, empregada há 14 contra AIDS, Brasil pode garantir a produção de vacinas contra covid-19", escreve Paulo Moreira Leite, do Jornalistas pela Democracia

(Foto: GOVSP)
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Por Paulo Moreira Leite, do Jornalistas pela Democracia

Após um ano de covid-19, é pernicioso cultivar ilusões a respeito da oferta de vacinas capazes de derrotar a pior pandemia do último século.

Está claro que não teremos uma oferta capaz de atender ao maioria da população humana do planeta. Os dados são conclusivos. Com 16% da população, os países ricos já tomaram posse de 60% das vacinas disponíveis.


Na mesma linha, Japão, Austrália e Canadá, que até agora tiveram 1% dos casos, compraram mais doses de vacinas do que América Latina e Caribe, que abrigam 17% dos casos  (Estado de S. Paulo, 1/3/2021, página 8).

O conjunto dos analistas da industria farmaceutica está de acordo num ponto. Mesmo que quisessem, os países produtores de vacina não teriam capacidade instalada para atender a demanda do conjunto da humanidade,
na quantidade e no prazo necessário para impedir uma catástrofe bíblica que já é possível enxergar no horizonte.

Nesta situação, restam duas alternativas. Uma delas é multiplicar gestos de boa vontade em direção a industria farmaceutica, na esperança de receber uma quantidade um  pouquinho maior de vacinas, num prazo um pouquinho mais curto, também. Pode ser util para proteger a clientela endinheirada dos países pobres, como queria , a recente
movimentação em torno de compras de vacinas pelo setor privado.

Abandonada no momento pelo caráter indecoroso, essa iniciativa pode retornar aos debates  caso as previsões de um recrudescimento da pandemia sejam confirmadas nos próximos meses -- e nada for feito até lá.

A outra alternativa envolve o direito de patentes, que pode ser
quebrado em situações de emergência. A própria lei número 9279, que regulamenta a propriedade industrial no país, prevê o licenciamento compulsório no artigo 71, em "casos de emergência naconal ou interesse público".

O mesmo artigo prevê  que o lincenciamento será concedido "de ofício", ou seja, automaticamente, com uma única condição: "desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a esta necessidade".

A diferença entre "licenciamento compulsório" e "quebra de patentes" éeconomica, essencialmente. No licenciamento, os direitos dos proprietários originais são respeitados, permitindo que recebam uma remuneração por sua descoberta -- ainda que inferior ao preço de mercado.

Com base na lei 9279, em 2007 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva anunciou a quebra da patente do Efavirenz, medicamento usado no tratamento contra AIDS.

Não há nenhum motivo racional para que uma decisão
semelhante não seja tomada agora.

Alguma dúvida?

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