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Liquidez bancária e insolvência pública

Quando a Grécia divulga que não tem condições de pagar suas dívidas e precisa de repasse, o que acontece é uma grave circunstância que abala em cadeia os mercados

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A dramática e traumática crise mundial, nascida do descontrole e falta de regulamentação bancária, envolve matéria relativa às finanças públicas.

Superado o tempo da credibilidade das medidas adotadas na zona do euro, fato é que, em algumas localidades, ocorre uma fuga de dinheiro em banco.

Na realidade, quando a Grécia divulga que não tem condições de pagar suas dívidas e precisa de repasse, o que acontece é uma grave circunstância que abala em cadeia os mercados.

Assistimos, impávidos, a queda das bolsas há dez dias, e a previsão é que cheguemos, novamente, nos 30 mil pontos, o que fará desaparecer metade dos investidores e dois trilhões de prejuízos dos fundos.

A questão colocada diz respeito até quando a liquidez dos bancos funcionará, a título de Basiléia 3, na hipótese do gargalo das finanças públicas da Grécia e outros países e seus reflexos no Brasil.

Comporta realçar que em torno desse tema, será realizado um Congresso Internacional em São Paulo, de 3 a 5 de junho de 2012, cuja fundamental preocupação consiste em encontrar meios e soluções para o impasse.

Inegável situar que, sem uma ordem de falência do órgão público, a presença de milhões de créditos de fundos e bancos sustentará a condição de um default da dívida, esse calote respingará em bancos internacionais.

Vem-se alardeando que as poucas instituições estrangeiras no País estariam vendendo as suas operações para minimizar o prejuízo da crise.

Escalonado este ponto de vista, no Brasil, a questão é redução de juros e dos spreads.

A conjuntura atual dita preservar a liquidez, e a consequente redução do acesso do crédito é visível.

A dívida aumentou de tamanho, registrando saldo maior do que na última década.

Com isso, estamos destacando que a crise internacional das dívidas públicas de países da zona do euro certamente afetará, de modo mais forte ou não, as instituições financeiras.

O processo de concentração se acentuará, haja vista que o endividamento e os prejuízos verificados não permitirão a continuidade da atividade bancária.

Não existe, propriamente, um risco tarifado, já que a securitização desta dívida é impensável, e  os Bancos comerciais, de investimentos e de todos os setores em geral, arriscando no crescimento e confiando na expansão do mercado, resolveram confiar nos ajustes possíveis emprestando recursos.

O Brasil viveu problema semelhante de liquidez bancária, com o programa do Proer houve auxílio e um redimensionamento das instituições financeiras, com enxugamento e maior liquidez.

Os reflexos, seguramente, progredirão em termos de Brasil, mas o que notamos no momento, em paralelo, é uma forte pressão nos preços e redução dos valores das ações no mercado acionário.

Somente o BTG Pactual perdeu mais de 20% desde sua entrada no mercado, e não poderia ser diferente, na medida em que a probabilidade de menor crescimento, agregada à taxa de inadimplência, reduz fortemente a higidez do sistema bancário como um todo.

As autoridades monetárias evidenciam que não há fórmulas ou remédios que produzam seus efeitos imediatamente.

A expectativa de consumo do mercado interno, com a redução de juros e spreads, fica definitivamente descartada, porquanto a inflação alimenta a corrosão salarial, e o aumento do dólar impacta nos insumos e matéria prima.

Haverá um novo choque da economia global, e isso acontecerá em breve, já que a posição insustentável das finanças públicas de muitos países da zona do euro impede uma ação conjunta.

Atento ao Brasil, as instituições financeiras e o Banco Central, em conjunto, devem ter um monitoramento transparente e uma visão de reciclar o modelo, exaurido na sua base, a fim de que a tônica seja de alojar recursos para o sistema produtivo, e não simplesmente para o consumo de bens ou serviços.

No contexto abordado, a tomada de medida macroprudencial da autoridade monetária passa pela legalidade dos seus atos e os questionamentos jurídicos futuros, eis porque precisa o STF e, também, o STJ apreciarem a questão da capitalização de juros e a constitucionalidade da medida provisória, a fim de que, em definitivo, saibamos nos pautar por conceitos harmônicos desde o nascimento do negócio bancário até sua etapa de conclusão.

Carlos Henrique Abrão é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo

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