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MP questiona "trenzinho da alegria" de vereadores

Leis municipais de 1992 e 2011 permitem ao servidor municipal incorporar integralmente, a título de gratificações de estabilidade econômica, o salário de membro do Legislativo Municipal; segundo o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira (foto), autor da Adin, dispositivo viola o princípio constitucional da razoabilidade; ação não questiona, porém, dispositivo da mesma lei que beneficiou 1.700 servidores municipais com incorporações de gratificações, entre eles diretores da prefeitura aprovados em concurso depois de exercerem cargos comissionados

MP questiona "trenzinho da alegria" de vereadores (Foto: Henrique Luiz)
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MP-GO_ O procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo 3º do artigo 99-A da Lei Complementar do Município de Goiânia nº 11, de 11 de maio de 1992. Por este dispositivo, acrescentado por força do artigo 1º da Lei Complementar nº 220, de 24 de novembro de 2011, permite-se a concessão de incorporações de gratificações a título de estabilidade econômica a servidor público efetivo que cumpriu mandato no Legislativo municipal.

O questionamento do Ministério Público não abrange o instituto da estabilidade financeira, que tem o respaldo do Supremo Tribunal Federal e, de forma geral, pode ser entendido como “tratamento remuneratório estabilizador de uma situação financeira, colocando toda a administração pública como um espaço de profissionalização atraente para o servidor”. Esta definição foi dada pelo ministro Carlos Ayres Britto em voto que afirmou que este instituto contribui para a maior eficiência no desempenho funcional.

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O que é confrontado pelo MP na ação é o fato de este dispositivo legal equiparar a função desempenhada pelo legislador municipal com aquelas tipicamente administrativas, desempenhadas por ocupantes de cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções comissionadas. “As funções legislativas nada têm em comum com as dos cargos em comissão e com as funções de confiança, cujo desempenho justifica, na vida do servidor efetivo, a concessão legislativa da estabilidade”, afirmou o procurador-geral.

É citado ainda que o artigo viola o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que cogita a equiparação legislativa de atividades de natureza diversa da administrativa. De acordo com a ação, o dispositivo também contraria o princípio da isonomia, pois confere a ex-vereadores condições especialíssimas, privilegiadas e vantajosas para o implemento de requisito temporal exigido para a obtenção de incorporação remuneratória.

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Os pedidos

Em caráter liminar, é pedida a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia normativa do parágrafo 3º do artigo 99-A da Lei Complementar nº 11, levando-se em conta o risco de lesão ao erário com a aplicação continuada da norma questionada. No mérito da ação é requerida a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

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Início

A representação levou ao questionamento do dispositivo legal foi formulada pela promotora de Justiça Fabiana Lemes Zamalloa do Prado, titular da 90ª Promotoria de Justiça de Goiânia, que tem atribuição na área de defesa do patrimônio público, combate à corrupção e à improbidade administrativa.

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Servidores

O MP não questionou a integralidade da lei Lei Complementar nº 220. Nela, foram validadas gratificações de 1.700 funcionários da prefeitura de Goiânia. Entre os beneficiados estavam o então diretor de comunicação da Agência Municipal de Obras (Amob), Fernando Contart, e o diretor do Zoológico, Rafael Cupertino, que exerceram função comissionada antes de se tornarem servidores efetivos do município.

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Concursados da Secretaria Saúde com salário de R$ 647, Contart e Cupertino incorporaram aos salários comissões de R$ 4.497,47 e R$ 5.097,59, respectivamente. Os dois se valeram do benefício que permite ao servidor público incorporar a maior gratificação recebida ao seu salário por mais de um ano ininterrupto, desde que tenha exercido função comissionada ou de confiança pelo período de cinco anos.

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