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James Görgen

James Görgen é servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e membro do Comitê Gestor da Internet no Brasil. Foi assessor de ministros das Comunicações de 2011 a 2016. Seus textos podem ser lidos aqui: https://florestadigital.tec.br

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A Constituição como escudo da desinformação

O que significa aprovar a PEC 67/23

A Constituição como escudo da desinformação (Foto: Gerada por IA/DALL-E)

Em dezembro de 2023, enquanto o Supremo Tribunal Federal ainda ecoava a decisão que responsabilizaria veículos jornalísticos por danos decorrentes de entrevistas com falsas imputações criminais, o senador Rogério Marinho (PL-RN) protocolava no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição que, em sua brevidade, carrega consequências de longo alcance. A PEC 67/23 propõe acrescentar o §7º ao artigo 220 da Constituição Federal para estabelecer que "veículo de comunicação não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual é atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa".

A proposição dormitou por mais de dois anos nas gavetas do Congresso, com pouca visibilidade. Na última quarta-feira, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou seu texto por unanimidade. A PEC segue agora para votação em dois turnos no plenário do Senado, de onde, se aprovada, será remetida à Câmara dos Deputados. É preciso compreender o que está em jogo, porque este tema vai muito além de uma defesa da liberdade de imprensa, como quer fazer crer o parlamentar responsável pelo programa de governo do candidato da extrema direita à Presidência da República. E se torna ainda mais nociva em meio aos embates de um ano eleitoral.

Decisão a ser enterrada

Para entender o alcance da proposta, é indispensável revisitar o Tema 995 do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja tese foi fixada em 29 de novembro de 2023 e aperfeiçoada por unanimidade nos embargos de declaração julgados em 20 de março de 2025 — consolidando o entendimento vigente. O Supremo fixou que a proteção constitucional à liberdade de imprensa se consagra pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada a censura prévia, mas admitida a responsabilização posterior. No caso específico de entrevistas em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé, caracterizada por: (i) dolo — conhecimento prévio da falsidade da declaração; ou (ii) culpa grave — evidente negligência na apuração da veracidade do fato, sem que o veículo tenha buscado o contraditório ou oferecido resposta ao ofendido. Entrevistas ao vivo merecem tratamento ainda mais restritivo: nelas, o veículo fica isento de responsabilidade por declarações feitas exclusivamente pelo entrevistado, desde que assegure o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque.

Trata-se de um equilíbrio cuidadosamente construído pela mais alta Corte do país, pois, nesses casos, não há censura prévia, mas há responsabilidade posterior quando o veículo age com negligência diante de evidências de falsidade disponíveis no momento. É um padrão compatível com democracias consolidadas ao redor do mundo. Mas a PEC de Marinho não dialoga com essa ponderação. Ela a suprime. Ao gravar na Constituição a imunidade civil irrestrita dos veículos, elimina precisamente os requisitos que o STF estabeleceu como condição para a responsabilização civil — a prova de má-fé do veículo, caracterizada por dolo ou culpa grave na apuração e divulgação dos fatos. A PEC transforma a Constituição em instrumento de salvo-conduto para a divulgação negligente de acusações falsas, desde que o veículo não emita, formalmente, uma opinião.

Ampliação tentada e rechaçada

O problema que se avizinha poderia ter sido ainda maior. No curso do processo legislativo da PEC, o senador Marcos Rogério (PL-RO) apresentou a Emenda nº 1, que pretendia ir muito além do texto de Marinho, porque buscava incluir regras sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet e tipificar como crime a censura prévia a manifestações do pensamento. Esse texto constitucionalizaria, na prática, a lógica do artigo 19 do Marco Civil da Internet — aquele mesmo dispositivo que o STF declarou parcial e progressivamente inconstitucional em junho de 2025, por maioria de oito votos a três, ao reconhecer que a imunidade irrestrita das plataformas por conteúdos de terceiros era incompatível com a ordem constitucional brasileira. O senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS) apresentou a Emenda nº 2, que tratava de competência jurisdicional por prerrogativa de função, matéria sem qualquer relação temática com a proposição original.

A CCJ rejeitou as duas emendas. O relator, senador Oriovisto Guimarães (PSDB-PR), argumentou que a emenda de Marcos Rogério tratava de matéria consideravelmente mais complexa que o texto original e inviabilizaria uma análise cuidadosa do mérito. A emenda de Mourão foi rejeitada com base no artigo 230 do Regimento Interno do Senado, pela ausência de pertinência temática.

A rejeição das emendas, contudo, não deve ser lida como recuo do bloco que as subscreveu. Ela representa, antes, uma decisão tática de avançar primeiro com o núcleo da proposta — a imunidade civil da mídia tradicional —, preservando o terreno para que a extensão às plataformas seja disputada em outro momento, seja via PEC autônoma, seja na tramitação de futuros projetos de regulação digital. É importante ter isso em mente para que o oportunismo estratégico não se confunda com abandono do objetivo final para as empresas de tecnologia estrangeiras.

Veículos de comunicação não são plataformas

A rejeição da emenda de Marcos Rogério pela CCJ não elimina o problema analítico que ela carregava. Ao contrário, torna-o mais nítido. Ao tentar estender a imunidade civil dos veículos de comunicação aos provedores de aplicações de internet, a emenda pressupunha que essas categorias são juridicamente equiparáveis para fins de responsabilidade por conteúdo de terceiros. Essa equiparação é insustentável do ponto de vista constitucional — e sua aceitação acrítica comprometeria não apenas a coerência do sistema normativo, mas a efetividade dos direitos fundamentais em colisão.

O veículo de comunicação tradicional — jornal, emissora de rádio ou televisão — exerce uma função editorial ativa e deliberada. Ele seleciona pautas, define enquadramentos, escolhe entrevistados, edita falas e decide o que vai ao ar ou à página. Essa curadoria editorial é o núcleo de sua atividade e o fundamento de sua proteção constitucional específica no artigo 220 da Constituição Federal. É exatamente por isso que o STF, no Tema 995, não eximiu os veículos de qualquer responsabilidade, mas calibrou essa responsabilidade ao grau de diligência exercida. Se havia indícios de falsidade e o veículo os ignorou, há negligência editorial punível. A liberdade de imprensa pressupõe um setor que, ao menos em alguma medida, responde pelas notícias que difunde.

Por sua vez, o provedor de aplicação de internet opera sobre fundamento estruturalmente distinto, apesar de guardar similaridades com a imprensa tradicional. O artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao ser sancionado em 2014, adotou o modelo da imunidade condicionada à ordem judicial, fazendo com que a plataforma só respondesse por conteúdo de terceiro se, após receber ordem judicial específica de remoção, deixasse de cumpri-la — não se tratava de mera notificação extrajudicial, mas de provimento jurisdicional formal. A lógica era a de que as plataformas seriam meros dutos neutros de comunicação, incapazes de controlar ex ante o volume massivo de conteúdo gerado por seus usuários. Tratava-se de uma ficção que o tempo tratou de revelar, pois as plataformas não são neutras. Seus algoritmos de recomendação amplificam ativamente determinados conteúdos, seus sistemas de monetização incentivam o engajamento por indignação e conflito, e suas decisões de moderação e difusão são, em si mesmas, atos editoriais com consequências políticas e sociais mensuráveis.

Foi precisamente esse hiato entre a ficção normativa da neutralidade e a realidade do funcionamento algorítmico que levou o STF a declarar parcial e progressivamente inconstitucional o artigo 19 do Marco Civil — decisão tomada por maioria de oito votos a três, com três ministros votando pela validade do dispositivo. A tese de repercussão geral fixada pelo Supremo reconheceu que a imunidade irrestrita das plataformas era incompatível com a tutela constitucional da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, impondo-lhes um dever de cuidado proporcional ao seu poder de amplificação de danos. Vale registrar que o STJ, em setembro de 2025, sinalizou que a tese ainda não teria força vinculante plena enquanto não transitasse em julgado no STF, gerando uma camada adicional de incerteza jurídica sobre a efetividade imediata da decisão nas instâncias inferiores. A emenda rejeitada pela CCJ tentava justamente reconstituir, pela via constitucional, o que o Supremo havia derrubado como dispositivo inconstitucional. Sua rejeição no colegiado foi fundamentada em critérios regimentais e de pertinência temática — o que não significa que o mérito foi apreciado ou que a tentativa não se repetirá.

O texto da PEC que segue ao plenário do Senado, mesmo sem a extensão às plataformas, já confunde implicitamente os dois regimes ao utilizar o argumento da liberdade de imprensa para blindar veículos de qualquer responsabilidade editorial, independentemente da diligência exercida. Mas fica uma pergunta que não pode ser ignorada: as plataformas digitais podem invocar o futuro texto constitucional para escapar da responsabilização civil? A resposta exige distinguir três vetores com horizontes temporais distintos.

Vetor 1 — Invocação direta do §7º pelas plataformas. O texto proposto contém dois bloqueios que dificultam a invocação direta pelas plataformas. O primeiro é o substantivo “entrevista”. Em uso jurídico e jornalístico consolidado no direito brasileiro, o termo designa conteúdo deliberadamente produzido ou comissionado por um veículo, com estrutura de pergunta e resposta. Um post, um vídeo de usuário, uma thread — nenhum desses é uma “entrevista veiculada pelo veículo” no sentido constitucional que o §7º contempla. O segundo bloqueio é topográfico, já que o §7º estaria inserido no Capítulo V do Título VIII da Constituição, “Da Comunicação Social”, historicamente interpretado com referência à imprensa e às mídias de massa tradicionais. A ADPF 130, que julgou inconstitucional a Lei de Imprensa, é o precedente mais direto dessa tradição interpretativa; o RE 511.961, embora trate da liberdade de exercício profissional do jornalismo — e não diretamente do escopo subjetivo do art. 220 — também orbita esse mesmo universo doutrinário. Por essas razões, a invocação direta do §7º por uma plataforma — “somos um veículo de comunicação e veiculamos entrevistas, logo somos imunes” — teria alta probabilidade de rejeição judicial perante o STF atual.

Vetor 2 — Uso analógico como princípio interpretativo. Este é o vetor mais subestimado. Independentemente de uma invocação direta, a existência do §7º no texto constitucional fornece às plataformas um argumento de interpretação sistêmica relevante em qualquer litígio de responsabilidade civil por conteúdo de terceiro. Se a Constituição protege veículos que transmitem declarações de terceiros sem emitir opinião, a mesma lógica protetiva deveria orientar a interpretação das normas que regem plataformas que, igualmente, não emitem opinião sobre o conteúdo gerado por seus usuários. A condição “sem emitir opinião” é o gancho específico, já que se realiza quase perfeitamente sobre o discurso que as plataformas utilizam há anos para se apresentar como intermediários neutros — o mesmo argumento nuclear da Section 230 norte-americana e o mesmo que o STF já recusou ao declarar inconstitucional a imunidade irrestrita do art. 19 do Marco Civil. O risco não é que o argumento vença no STF, mas que contamine decisões de instâncias inferiores, gere jurisprudência discrepante e incentive recursos protelatórios. A constitucionalização de um princípio de imunidade pela não emissão de opinião cria um vetor hermenêutico que pode migrar para além do âmbito estrito do §7º.

Vetor 3 — Expansão legislativa com âncora constitucional. Este é o risco estrutural mais grave e o menos explorado no debate público. Uma vez que o §7º exista no texto constitucional, o Congresso pode editar lei ordinária definindo o que conta como “veículo de comunicação” para os fins daquele dispositivo — e essa definição pode incluir plataformas digitais. Para isso, não será necessária nova emenda constitucional: bastará maioria simples. O bloco que subscreveu a emenda de Marcos Rogério — que pretendia incluir as plataformas diretamente no texto constitucional — sabe que não tem, por ora, votos para uma PEC autônoma sobre plataformas. Mas pode ter votos para uma lei ordinária que, ancorada no §7º, redefina o perímetro de aplicação do dispositivo. Esta estratégia é conhecida na teoria constitucional como constitutional laundering, que consiste na inserção no texto constitucional de princípio com vocabulário suficientemente aberto. A expansão do alcance é feita pela legislação ordinária, com quórum incomparavelmente mais baixo. Tratar ambos como equivalentes para fins constitucionais não amplia a liberdade de imprensa. Cria as condições para que a responsabilidade civil das plataformas seja esvaziada pela porta dos fundos do processo legislativo ordinário. É exatamente isso que o lobby das empresas de tecnologia tem interesse em viabilizar.

Oportunismo do momento

O ressurgimento da PEC 67/23 não é casual. Ele coincide com um momento de intensa pressão sobre o Congresso, que legislou sobre proteção de crianças nas redes a partir do ECA Digital, e com as ameaças do governo Trump ao Brasil em razão das decisões do Judiciário sobre as big techs. Como observamos em artigo no ano passado, o lobby das empresas de tecnologia, alinhado ao interesse eleitoral de partidos da extrema direita, vem buscando uma saída para impedir uma regulação mais abrangente das plataformas. E o faz fatiando o debate, apresentando soluções pontuais que parecem responder ao clamor social, mas que tentam preservar a irresponsabilidade estrutural dos intermediários digitais.

A PEC 67/23 é a versão constitucional desse fatiamento. Ao invés de enfrentar o problema da desinformação com instrumentos que responsabilizem veículos e plataformas por sua atuação algorítmica e editorial, propõe exatamente o oposto. Quer imunizar constitucionalmente quem lucra com a circulação de acusações falsas, desde que este ator mantenha a aparência de neutralidade ao não emitir "opinião".

Cobertura retórica

A justificativa apresentada por Marinho apela à liberdade de imprensa, citando inclusive o voto do ex-ministro do STF Marco Aurélio de Mello, que a descreveu como a medula da democracia. Ninguém contesta o princípio. O problema é que a PEC não protege a liberdade de imprensa — ela protege a irresponsabilidade no exercício dessa liberdade. Há uma diferença fundamental entre censurar previamente um conteúdo difundido e responsabilizar um veículo que, diante de indícios claros de falsidade, opta por não verificar os fatos e divulga acusações que podem arruinar honras e vidas. O STF foi preciso ao traçar essa distinção no Tema 995. A PEC a apaga.

Democracias maduras não tratam as liberdades de expressão e de imprensa como direitos absolutos que anulam todos os demais. Tratam-nas como direitos que convivem com outros princípios fundamentais — como o direito à honra, à dignidade, à intimidade — e que exigem, para sua proteção real, que quem as exerce assuma responsabilidade por seus efeitos. Um veículo de comunicação que publica, sem qualquer verificação, uma denúncia que sabe ou deveria saber ser falsa não está exercendo liberdade de imprensa. Está praticando um ato de dano, e a Constituição não deveria ser o escudo de sua impunidade.

O que está em disputa

A PEC 67/23 não é uma proposta técnica de aperfeiçoamento legislativo de um artigo fundamental para nossa sociedade. É uma tomada de posição política explícita. Ela pode vir a garantir que os interesses dos grandes veículos de comunicação e das plataformas digitais prevaleçam sobre o direito de pessoas e instituições de não terem suas honras destruídas por conteúdos cuja falsidade era verificável.

Num momento em que o Congresso é pressionado, de um lado, pela comoção legítima com a proteção das crianças nas redes e, de outro, pelas ameaças tarifárias de Washington em nome dos interesses do Vale do Silício, é preciso que a sociedade compreenda o que está sendo negociado. A paralisia regulatória das redes digitais não é acidente, é projeto — e tem nome, sobrenome e número de proposição legislativa.

A Constituição Federal é o pacto fundante da República. Usá-la para escudar a impunidade de quem lucra com a desinformação não é defender a democracia. É, às suas custas, fragilizá-la. E se torna ainda mais grave fazer isso em um ano eleitoral.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.