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Jorge Folena

Advogado, jurista e doutor em ciência política.

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A Constituição não faz exceção para Elon Musk, que deve ser responsabilizado

Musk é um ser debochado e prepotente e uma das mais tristes expressões do mundo atual, escreve Jorge Folena

Alexandre de Moraes e Elon Musk (Foto: Reuters)
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Por Jorge Folena - Elon Musk, empresário neoliberal de extrema direita, considera-se um quase-deus; sendo assim, acredita estar acima de todos, sendo intocável e não passível de responsabilização, por ser muito rico. Um ser debochado e prepotente e uma das mais tristes expressões do mundo atual, que vive da brutal concentração de renda e superexploração dos seres humanos, que alimenta a desesperança, atiça o ódio e o fascismo.

Essa concentração de renda somente se mantém mediante a violência e a crueldade impostas pelas classes dominantes globais, compostas por menos de 1% da população mundial, das quais Musk faz parte. Para darem continuidade ao processo de expansão do capitalismo e a manutenção do seu predomínio, esse senhores necessitam recorrer ao Estado de Exceção, como demonstrado por Giorgio Agamben, depois do 11 de setembro de 2001, ou estabelecem o chamado Estado de Direito Marcial, na denominação desenvolvida por Andrea Zhok. Ou seja, os neoliberais, além de serem incapazes de apresentar qualquer solução para a sobrevivência humana, promovem as ações que aprofundam o fracasso da sociedade capitalista.

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O vazamento promovido por Elon Musk, por meio da sua empresa X (antigo Twitter), de documentos relativos ao ministro do STF Alexandre de Moraes, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), além de expor o nome e a imagem do ministro (que poderá tomar as medidas que entender necessárias para defender e proteger a sua honra), constituiu um desrespeito às instituições brasileiras e à soberania do país.

A ação irresponsável do empresário e sua empresa X, uma das big techs (grandes empresas de tecnologia e inovação) que representam os interesses do neoliberalismo, que defendem o predomínio do mercado em lugar do controle e da intervenção do Estado na ordem econômica, me possibilita retomar o debate a respeito do papel do Poder Público na regulamentação das atividades econômicas.

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Isto, sem dúvida, passa pelo território livre da rede mundial de computadores, no Brasil, onde esse debate tem ficado restrito à defesa de uma liberdade de expressão sem freios, em que toda tentativa de impor limites  é logo taxada de censura pelos neoliberais; mas são eles que promovem mundo afora a eclosão de estados de exceção (como o estado de sítio e de defesa e o emprego de garantia da lei e da ordem), alimentam a ruptura da própria ordem democrática e permitem que os fascistas alcancem cada vez mais espaço na sociedade.

Recordo-me de que, no governo Dilma Rousseff, quando se tentou estabelecer um controle econômico sobre os oligopólios dos meios de comunicação, a defesa apresentada pelas empresas de comunicação, concentradoras de capital, foi de que a proposta iria resgatar a censura ao país, da mesma forma que fez a ditadura de 1964-1985.

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Mediante esse factoide, criaram um argumento falso para enfraquecer o debate sobre a necessidade de criação de freios aos abusos de poder econômicos praticados pelas empresas daquele segmento, que, em razão do seu poderio, se acham no direito, por exemplo, de mentir e não serem responsabilizadas. Assim, milhares de cidadãos e consumidores ficam desprotegidos em decorrência de ações indevidas destas empresas, que ganham fortunas com os anúncios de produtos e marcas divulgadas nas suas programações.

É importante lembrar que no governo anterior, do ex-presidente inelegível e defensor do neoliberalismo, o principal marco jurídico foi a denominada “lei da liberdade econômica” (Lei 13.874/2019), que estabeleceu que o Poder Público não poderia intervir sobre as ações empresariais, por mais duras que fossem as medidas tomadas pelas empresas e mesmo contrárias aos interesses do país e do povo. 

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A referida “lei da liberdade econômica” revogou a Lei Delegada 04, de 1962, que era um importante instrumento jurídico para evitar abusos de poder econômicos e garantir ao Poder Público intervir para assegurar o abastecimento de alimentos à população.

É importante afirmar que a Constituição brasileira estabelece que o Estado atuará “como agente normativo e regulador da atividade econômica”. Sendo assim, a Constituição não exclui a intervenção do Poder Público na economia e tanto é que o Estado não está impedido sequer de participar diretamente dos empreendimentos econômicos, podendo fazê-lo desde que estejam relacionados à segurança nacional e ao interesse coletivo.

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Ora, se o Estado tem a prerrogativa de agir como empreendedor, tem mais ainda o comando constitucional para intervir na economia em casos de relevante interesse coletivo e para a preservação da segurança nacional, principalmente nos assuntos relacionados à circulação de informações pela rede mundial de computadores, quando sejam disseminadas notícias falsas que atentem contra a população e a soberania do país.

Ou seja, em situações excepcionais, é necessária a intervenção do Poder Público, a fim de evitar qualquer ação tendente à desestabilização da ordem social, política, jurídica e econômica. A regulamentação das atividades promovidas pelas big techs visava coibir os abusos promovidos por grupos econômicos, a exemplo do que fez Elon Musk contra Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal e autoridade do Tribunal Superior Eleitoral, em desrespeito aos interesses da segurança do país.

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Com efeito, a Constituição consagra a livre iniciativa e garante a liberdade econômica, mas isso não significa que o Estado não possa intervir na ordem econômica, como defendeu o governo do ex-presidente inelegível e defende seu amigo Elon Musk, uma vez que a Carta Constitucional estabelece os princípios fundamentais que devem nortear a sociedade brasileira, como a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho; a solidariedade; a promoção do bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito; a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; e a defesa do consumidor. 

Esses são princípios fundamentais aos quais todo e qualquer mandatário está obrigado a respeitar e a seguir, a partir do momento em que toma posse no cargo. Por isto, não pode o Poder Público renunciar ao seu dever de agente fiscalizador e normatizador, determinado na Constituição, que lhe impõe a obrigação de agir para garantir e proteger a população, que é base e sustentação legítima do Estado brasileiro.

A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3 º e 170. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.” (ADI 3.512-ES, julgada em 15/02/06)

Assim, a livre iniciativa não é absoluta nem as empresas estão acima da sociedade, não dispondo de liberdade total para agir como bem entenderem, como fizeram de modo irresponsável Elon Musk e sua empresa X, ao divulgarem e exporem documentos sobre o ministro Alexandre de Moraes e o Tribunal Superior Eleitoral, devendo ambos ser responsabilizados pelas autoridades brasileiras, principalmente quando temos um governo comprometido com o campo democrático, popular e progressista.

Finalmente, em resposta a esse verdadeiro ataque ao país, a sociedade deve retomar de imediato o debate e promover com urgência a regulamentação das atividades destas empresas (Big Techs) no Brasil, uma vez que representam um grave risco à segurança nacional e ao interesse coletivo, o que justifica, nos termos da Constituição, a intervenção do Poder Público.

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