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Fernando Horta

Fernando Horta é historiador

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A justiça ciborgue

A terceirização do julgamento para algoritmos mascara o racismo estrutural e a seletividade de classe sob o álibi da modernização tecnológica

A justiça ciborgue (Foto: Freepik )
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1.

Em algum momento do De Officiis (Livro I, 33), Cícero registrou uma fórmula que atravessou os séculos sem perder a aspereza: summum ius, summa iniuria — o cumprimento estrito do direito produz a mais alta injustiça. O que parece paradoxo é, na verdade, uma constatação antropológica. O ato de fazer justiça é humano, falível e situado: depende de juízos, de circunstâncias, de hesitações que reconhecem o caso concreto antes de fechá-lo numa fórmula.

Quando o direito se torna pura execução – quando a aplicação prescinde do humano que pondera –, ele migra do território da justiça para o da injustiça automatizada. Esse deslocamento sempre teve um vetor preferencial: a tecnologia. Toda vez que o judiciário, no longo arco da história, aproximou-se dos instrumentos técnicos do seu tempo, ele afastou-se da noção – qualquer noção – de justiça.

A guilhotina é a primeira prova histórica dessa equação. Joseph-Ignace Guillotin propôs o dispositivo em outubro de 1789, na Assembleia Constituinte, em nome da igualdade republicana: todos os condenados, fossem nobres ou plebeus, mereceriam uma morte igualmente rápida e supostamente indolor. A máquina era apresentada como humanismo aplicado, como o estado da arte da execução penal. Sua estreia, em abril de 1792, foi saudada com vivas; jornais elogiavam a “objetividade” do método, sua precisão geométrica, sua engenhosidade.

O paradoxo é exato: a máquina racional foi celebrada justamente porque retirava o algoz humano da equação. A morte tornou-se um ato burocrático-mecânico, cumprido em segundos, em série, sob a tutela do Tribunal Revolucionário. A guilhotina não corrigiu a injustiça do Antigo Regime: industrializou-a. Robespierre, ele próprio, terminou sob a lâmina que aprovara. O instrumento, neutro em sua mecânica, foi o operador silencioso do Terror – porque tornou tecnicamente trivial aquilo que humanamente é, e deve ser, custoso: a decisão de matar.

Século e meio depois, o gás Zyklon B repetiria a fórmula em escala muito maior. Originalmente um pesticida da IG Farben, foi adaptado, à custa de cálculos de engenharia e logística ferroviária, à eliminação industrial de seres humanos. Hannah Arendt, ao acompanhar o julgamento de Eichmann em Jerusalém, viu o ponto: o mal nazista não era a expressão de ódio individual de cada burocrata, mas a banalidade do funcionário que cumpria protocolos. Zygmunt Bauman, em Modernidade e Holocausto, levou o argumento ao limite: a Shoah não foi um desvio da modernidade, mas um produto seu – a aplicação da racionalidade instrumental, da burocracia eficiente e da técnica disponível a um problema definido em termos administrativos.

A tecnologia, mais uma vez, foi o veículo que tornou indolor para o algoz aquilo que era insuportável para a vítima. Quanto mais eficiente o dispositivo, menor a responsabilidade subjetiva de quem o operava. O nazismo foi, entre outras coisas, uma vitória da técnica sobre o juízo.

2.

Esses dois exemplos – distintos em magnitude moral, idênticos em estrutura lógica – devem servir de chave para ler o presente. Pois é exatamente a mesma operação que se reedita, hoje, no encontro entre o judiciário e a inteligência artificial, entre a polícia e os algoritmos de visão computacional, entre a execução civil e a infraestrutura bancária digital. O que muda é o invólucro técnico; o que se conserva é a fórmula: a máquina absorve a responsabilidade, dilui o agente humano, e a injustiça emerge majorada na outra ponta.

O primeiro caso brasileiro é o do reconhecimento facial. Os números são conhecidos, mas vale repeti-los, porque produzem o estranhamento necessário. Levantamento da Rede de Observatório da Segurança apontou que, das prisões realizadas no país por reconhecimento facial entre março e outubro de 2019, cerca de 90% foram de pessoas negras. A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em parceria com o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais, identificou cerca de noventa prisões injustas baseadas no método entre 2012 e 2020, das quais oitenta e um por cento atingiram pessoas negras.

Em 2024, em Aracaju, o jovem João Antônio Trindade Bastos foi detido durante um jogo de futebol; em 2025, em São Paulo, o aposentado Francisco Ferreira da Silva, de oitenta anos, foi conduzido à delegacia durante um trabalho voluntário. Ambos negros, ambos confundidos pelo sistema. O algoritmo é apresentado como neutro, objetivo, rápido e barato. É exatamente como a guilhotina era apresentada. Mas a neutralidade é encenação: ele opera sobre bases de treinamento racialmente enviesadas, sobre câmeras distribuídas em territórios marcados pela seletividade penal, e produz como resultado a atualização high-tech, na expressão do pesquisador Tarcízio Silva, do velho “racismo estrutural”.

O que a máquina oferece ao operador humano é o que a guilhotina oferecia ao algoz: a delegação técnica do julgamento, a suspensão do escrúpulo, o álibi do automatismo. Foi o sistema que reconheceu. A fórmula dispensa o juiz, o delegado, o policial e, no exato gesto em que os dispensa, lhes garante a impunidade pelo erro.

3.

O segundo caso é mais íntimo do próprio judiciário: o uso de inteligência artificial generativa pelos magistrados. Maio de 2026 ofereceu dois episódios reveladores. Na 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará, duas advogadas foram multadas em cerca de oitenta e quatro mil reais por inserirem, em petição inicial, um comando oculto – texto branco sobre fundo branco, invisível à leitura humana, detectável por sistemas de Inteligência artificial – instruindo um eventual agente artificial a deferir a gratuidade de justiça e a tutela de urgência alegando que os documentos estariam presentes.

O sistema Galileu, ferramenta de Inteligência artificial do TRT-4, detectou a manobra. Pouco depois, o juiz Diego Mathias Marcussi, da 2ª Vara Cível de São Paulo, identificou prompt análogo numa ação contra um banco. O STJ abriu inquérito.

Pois bem: a discussão pública concentrou-se, previsivelmente, na conduta das advogadas – litigância de má-fé, ataque à integridade do sistema. O argumento é juridicamente correto e politicamente míope. A pergunta que ninguém quer fazer é outra: por que existem, dentro de varas e tribunais brasileiros, sistemas de Inteligência artificial capazes de ser enganados por um comando oculto numa petição? A resposta é simples e devastadora. Porque os magistrados, em silêncio institucional, passaram a delegar à máquina aquilo que constitui o núcleo da função: a leitura do caso e o esboço da decisão.

O brocardo quod non est in actis, non est in mundo pressupõe um sujeito humano que lê os autos. Substituí-lo por um leitor sintético é desfigurar a função jurisdicional na sua raiz. O prompt injection não é a doença; é o sintoma. Onde há vulnerabilidade a um comando oculto, há um juiz que delegou. Onde há um juiz que delegou, há uma decisão que não foi tomada – foi rascunhada por um sistema, e meramente assinada.

Daqui decorre uma tese forte: o magistrado, sob qualquer pretexto, não pode ser assessorado por inteligência artificial. Não por ludismo, mas por razão estrutural. Toda assessoria de Inteligência artificial introduz, no processo decisório, um viés silencioso – o viés do modelo, das bases de treinamento, das hierarquias de plausibilidade que o sistema aprende a otimizar.

E, além do viés, instala um controle secundário sobre a decisão: quem programa o sistema, quem treina, quem opera os filtros, controla, em última instância, o espaço do pensável jurídico. A independência funcional do juiz, princípio constitucional, transforma-se em ficção quando a primeira versão da minuta é gerada por um modelo cuja arquitetura ele não compreende e cujos critérios não pode auditar. O check and balance republicano migra, sem alarde, do tribunal para o data center.

4.

O terceiro caso fecha o circuito. Em 11 de maio de 2026, o ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, assinou a Portaria SEP nº 2/2026, instituindo nova versão do Sisbajud – o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. O prazo para cumprimento de ordens de bloqueio caiu de até dois dias úteis para cerca de duas horas; o sistema pode agora manter a restrição ativa por até um ano, permitindo a retenção automática de novos depósitos no valor da dívida, até o saldo da execução.

“O Judiciário precisa acompanhar a velocidade das transações financeiras modernas”, declarou Edson Fachin. A frase foi saudada – vivas – como modernização. É preciso lê-la, ao contrário, como confissão.

Porque o sentido material da medida é o seguinte: o salário, a aposentadoria, a parca poupança da classe trabalhadora podem ser bloqueados no mesmo dia, automaticamente, pela infraestrutura financeira do país, sem que o devedor tenha tempo de contraditar, recorrer ou organizar defesa antes da retenção. Quem deposita o salário no banco, quem mantém algum dinheiro no aplicativo digital, está exposto a essa execução-relâmpago.

Quem, por outro lado, opera por meio de testas de ferro, offshores, ativos opacos, holdings familiares, advogados de retaguarda permanente – esses seguem fora do alcance da lâmina. A guilhotina digital corta exatamente onde a guilhotina antiga já cortava: no pescoço de quem tem corpo visível ao Estado. Milionários têm patrimônios; pobres e classe média têm contas bancárias. O Sisbajud reformado não é instrumento neutro de execução: é filtro de classe operando em velocidade de máquina.

Une-se, aqui, o que estava disperso nos três casos. O algoritmo de reconhecimento facial entrega corpos negros à polícia; a inteligência artificial judicial entrega minutas prontas ao magistrado distraído; o Sisbajud reformado entrega contas pobres à execução civil. Em cada uma das três pontas, a estrutura é idêntica: a tecnologia não é responsável – juridicamente, moralmente, politicamente –, mas torna-se o veículo pelo qual a responsabilidade humana se dilui.

O policial que prendeu errado dirá que foi o sistema. O juiz cuja decisão tem marcas de inteligência artificial dirá que reviu pessoalmente. O ministro que celebrou o bloqueio veloz dirá que apenas executou a lei. Em todos os casos, a injustiça emerge majorada e o agente humano emerge desonerado. A isso se pode dar o nome de “justiça ciborgue”: nem inteiramente humana nem inteiramente máquina, mas precisamente a articulação que retira do humano a responsabilidade pelo erro e empresta à máquina a aura da decisão.

Essa estrutura tem efeitos políticos que vão muito além das vítimas individuais. O sentimento de injustiça – generalizado, difuso, cotidiano – é o combustível mais potente do reordenamento autoritário das democracias contemporâneas. Quando o cidadão comum percebe que pode ter o salário bloqueado em duas horas enquanto o grande devedor segue intocado; quando o jovem negro percebe que pode ser preso por uma confusão algorítmica em pleno estádio; quando o jurisdicionado descobre que sua sentença foi rascunhada por um modelo de linguagem – a confiança no sistema de justiça não cai por falta de modernidade, mas precisamente em razão dela.

A desconfiança, é preciso dizer, empurra o voto. Empurra-o para as urnas onde se promete acabar com tudo. Os contracheques ofensivos do alto judiciário e a brutalidade automatizada da execução civil convergem, para o cidadão médio, no mesmo afeto: o Estado é um inimigo eficiente. O fascismo se nutre dessa percepção como se nutre da fome.

Cícero estava certo. O cumprimento máximo do direito, quando se desumaniza, produz a máxima injustiça. Juízes erram; advogados erram; promotores erram; a injustiça, em forma objetiva ou subjetiva, é sina humana de qualquer sistema de justiça. Mas é precisamente esse erro humano – visível, atribuível, recorrível, contestável – que mantém o sistema dentro do campo da justiça. Erro de máquina é diferente: difuso, escalável, opaco, fundamentalmente irresponsabilizável.

É hora do judiciário fazer um gesto inverso ao que vem fazendo. É hora de declarar-se humano. Humano, com tudo o que essa palavra carrega: lento, falível, situado, escrupuloso, responsável. A tecnologia, na função jurisdicional, não amplia a justiça – amplia a injustiça e oculta o injusto. Ela é, como a guilhotina foi, o estado da arte do que se quer apagar do gesto de julgar.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.