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Leandro Tripodi

Doutor em Direito Internacional, professor de Direito e servidor público

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A legalidade da intervenção militar russa na Ucrânia

O equivalente internacional de se ter uma arma contra a própria cabeça é o posicionamento de tropas e armamentos hostis na faixa de fronteira de país vizinho

A legalidade da intervenção militar russa na Ucrânia (Foto: Press Service of the 92nd Separate Mechanized Brigade/Handout via REUTERS)

A legalidade da recente intervenção militar russa na Ucrânia é uma questão aberta ao debate de juristas e internacionalistas em geral. Em todo caso, é necessário resistir à tentação de analisar a ação de maneira isolada e descontextualizada.

A Carta da ONU exige a adoção de medidas coletivas para a remoção de ameaças à paz e a resolução pacífica das disputas internacionais. Ora, se há tempos a Rússia considera existirem ameaças à sua integridade territorial, e se o presidente Putin vem fazendo alertas públicos sobre o escalamento das tensões anti-Rússia desde ao menos 2007, por que medidas não foram tomadas tempestivamente pelo conjunto das nações? Tudo leva a crer que não havia interesse em evitar o resultado ora constatado.

Se uma das obrigações básicas dos Estados-membros da ONU é abster-se de atos de ameaça do uso da força nas relações internacionais, como puderam ser ignoradas as iniciativas militares dirigidas ao aumento da força material da Ucrânia por parte de terceiros Estados? Qual convergência de interesses entre a Ucrânia e os Estados da aliança euroatlântica explicaria essas ações — recentemente admitidas pelo Secretário-Geral da OTAN, Jens Stoltenberg? Não parece haver outra razão a não ser intimidar e ameaçar a Rússia, erguendo uma casamata imperialista nas imediações desse país.

Evidentemente, quando se fala em ameaça, não é necessário haver bravatas. Quando uma pessoa segura uma arma contra a cabeça de outra, ainda que não haja bravatas, não se deve falar em ameaça? Pois bem, o equivalente internacional de se ter uma arma contra a própria cabeça é o posicionamento de tropas e armamentos hostis na faixa de fronteira de país vizinho, em prontidão para o assalto, e o da ameaça é a crise político-estratégica, a qual sempre pode escalar para o combate  — e muitas vezes possui esse objetivo, ainda que não declarado, por parte da nação (ou, neste caso, coligação) hostil.

Como nos crimes comuns há os autores materiais e intelectuais, também nos conflitos internacionais. Os ucranianos, nesta analogia, aceitaram segurar a arma contra a cabeça da Rússia, não por iniciativa própria, mas de terceiros Estados: é o que se pode concluir do pronunciamento de Stoltenberg, já citado. E não se trata de uma situação instantânea, repentina, mas que vem escalando sem que uma solução tenha sido diligenciada pela comunidade internacional — a não ser que se considere como solução os acordos de Minsk, os quais se revelaram ineficazes, entre outros aspectos, no sentido de conferir proteção às minorias de etnia russa em território ucraniano, uma justa pretensão da Rússia.

Tentativas de obtenção de garantias da OTAN por parte da Rússia resultaram não numa aproximação e oferta de negociações, mas no desprezo às tratativas, sob a alegação de que a Rússia não tem direito de pautar a política otanista (conquanto aquela apenas buscasse, como se disse, a obtenção de garantias).

O que faria uma pessoa razoável, que tivesse uma arma apontada contra sua cabeça e pudesse sacar uma outra e revidar? Teria essa pessoa o direito de não acreditar no poder das negociações? Ou deveria esperar indefinidamente para ter certeza de que a ameaça é séria? A se confirmar esta, a vítima provavelmente estaria morta.

O argumento daqueles que alegam que a Rússia deveria ter buscado a cooperação internacional (além de ignorar que tentou, mas deparou com o desdém da OTAN e a indiferença da comunidade internacional de conjunto) é o mesmo de quem diz que a legítima defesa de uma vítima mantida com uma arma na cabeça não é justificada, pois aquela deveria ter esperado até saber se o agressor viria ou não a atirar. Um comportamento suicida.

Grócio, considerado por muitos o fundador do Direito Internacional, já considerava a legítima defesa um direito natural. E Vattel, outro grande publicista, dizia que a guerra só é ofensiva quando a nação atacada vinha, até então, portando-se de maneira pacífica. E, mesmo no caso das guerras ofensivas, ressalta o autor que elas são justas, toda vez que o ofensor estiver em busca da reparação de uma injustiça.

A legítima defesa só se torna injusta quando a nação que procura defender-se comete excessos que exorbitam da esfera da proteção da sua própria integridade como nação. Ao término do atual conflito, será possível realizar um balanço que aponte ter ou não havido transgressões dessa natureza por parte da Rússia. Até então, a intervenção deve presumir-se lícita.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.