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Tarso Genro

Advogado, político filiado ao Partido dos Trabalhadores, foi governador do Rio Grande do Sul, prefeito de Porto Alegre, ministro da Justiça, ministro da Educação e ministro das Relações Institucionais do Brasil

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A obscenidade excepcional e o direito injusto

Dando início à série de artigos inéditos para o livro "Relações Obscenas", a ser lançado em Setembro pela editora espanhola Tirant Lo Blanch, com apoio dos Institutos Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra) e Joaquín Herrera Flores, o Brasil 247 publica o ensaio do ex-governador Tarso Genro, sobre a excepcionalidade da Lava Jato

Nunca antes na história deste País, a Justiça foi tão parcial (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)
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Por Tarso Genro, especial para o Livro "Relações Obscenas" , a ser lançado em setembro -  As  formulações intelectuais e culturais que sempre precedem as grandes transformações sociais e políticas, seja qual for sua direção – mais conservadoras ou reformistas, revolucionárias ou não – sempre moldaram, silenciosa ou estridentemente, as práticas sociais  e as lutas políticas posteriores às rupturas da ordem estabelecida. Nas buscas  utópicas, nas lutas reformistas, nas distopias – mais ou menos silenciosas – que os homens engendram com a sua vontade política, a "práxis" vai sendo selada pela consciência adquirida pelos sujeitos contra a ordem estabelecida. Elas são mais ou menos "realistas" –  ou mais (ou menos) conscientes das limitações que a época imprime aos seus desejos.

  As formulações da intelectualidade política "strictu sensu” para compartilhar destas lutas, a grande ou modesta produção artística,  as teorias jurídicas, nem sempre foram consideradas importantes pelos ativistas e por uma boa parte dos núcleos dirigentes dos grupos ou partidos que assumiam compromissos propostos pelas ideias de esquerda, ou mesmo pelos projetos democrático-humanistas, em sentido amplo. Tanto na “esquerda” socialdemocrata como nos grupos costumeiramente  tidos como mais "extremos" estas ideias foram e ainda são frequentemente depreciadas. Não raro desdenharam de contribuições decisivas da intelectualidade destinadas a projetar um novo modo de vida ou uma ordem social e econômica libertária, como se tudo já estivesse resolvido pelos grandes filósofos do dois últimos séculos.

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 O sacrossanto recurso de "ouvir as bases – evidentemente uma preocupação importante de qualquer direção política séria – tornou-se, neste contexto, um bloqueio ao que se convencionou chamar de "intelectualismo", tido como "complicador" do exercício da vontade revolucionária ou mesmo da luta por políticas reformistas mais radicais, colocadas em pauta principalmente a partir do final do Século XIX. Gramsci foi enfático ao diferenciar –, na ação revolucionária e democrática
nacional-popular, o "senso-comum" do "bom senso comum",  este que se dá no encontro daquele, como produção teórica dos "intelectuais orgânicos”, portadores das ideias democrático-republicanas, socialistas ou reformadoras do capitalismo em crise.

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 No Stalinismo toda a cultura burguesa – segundo seus epígonos –  deveria ser superada por uma concepção “proletária” da cultura, como se os valores de uma humanidade reconciliada pela ideia da igualdade social e jurídica tivessem que surgir do “zero”. E por isso passar “por cima" – por exemplo – do direito romano, da cultura do renascimento, do Iluminismo democrático e das próprias experiências do igualitarismo religioso, originárias das revoltas camponesas, na transição da Idade Média para a Época Moderna.


 O surgimento do direito moderno, a sua importância na conformação dos Estados nacionais e as múltiplas concepções de soberania – nacional e estatal –  mostram (para citar apenas uma das grandes questões politicas do socialismo e da democracia) a riqueza da construção processual e evolutiva dos momentos emancipacionistas da democracia moderna. Esta, na verdade, se apoiaria e superaria a cultura humanística e humanizadora anterior, que teria conformado não só o homem moderno – em termos antropológicos e sociais – mas todas as ordens sociais anteriores: um processo não mecanicista destinado, por uma vontade consciente e elaborada, a exercitar a plena liberdade num mundo de igualdade, integrado pelas heranças culturais anteriores à própria modernidade.
 

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John Locke, autor do "Ensaio Sobre o Entendimento Humano" (1689), publicado no mesmo ano da sua "Carta sobre a Tolerância", participou intensamente dos movimentos políticos e dos debates filosóficos que desembocaram  em 1689, o ano da liquidação do absolutismo inglês. A síntese deste largo conflito foi inscrita na denominação da Revolução, que passaria para todas as épocas como "A Gloriosa". Ao lado da Revolução Francesa, ambas constituíram os marcos do "aproveitamento" de todas as conquistas humanas anteriores para as formulações posteriores, de toda a intelectualidade emancipacionista ocidental. Estas teriam sua síntese numa "nova ordem”, que  deveria transitar dos privilégios de ordem de casta, para uma outra ordem, fundada nos princípios da igualdade perante alei, proteção e reconhecimento dos direitos humanos. 


 Vivendo numa época de desentendimentos e desencontros radicais que prenunciavam uma mudança ainda não de todo compreendida, Locke – com sua noção de "ideia", que fazia um vínculo do racionalismo com a "experiência" – no seu  ensaio sobre o "Entendimento", marcou, de uma parte, sua  postura antimetafísica, e de outra parte proclamou uma visão igualmente oposta  à certeza de que as matemáticas – não as ideias e a reflexão – é que ofereceriam conceitos verdadeiros para compreender o mundo. Todo o homem tem consciência do que pensa, dizia Locke, (...) e quando (ele) está pensando, sua mente se ocupa (então) de ideias. Locke entendia que o nosso cérebro seria um "papel em branco", receptivo da experiência e assim fonte absoluta da nova organização que poderíamos imprimir ao mundo social.

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As formulações do pensamento fascista a respeito da "soberania" e do "soberano", diferentemente das complexas elaborações de Locke e seus seguidores e das sofisticadas elaborações – por exemplo, de Hermann Heller – são mais simples e brutas. Só aparentemente são revestidas de fórmulas sofisticadas, mas nas suas conclusões as concepções fascistas do direito não conseguem esconder a sua estupidez, erguida através de próteses justificadoras das relações reais de poder pelas quais a autoridade da força suprime a força do direito. Nelas, o processo judicial deixa de ser o leito formal pelo qual a norma transita como garantia da ordem e dos direitos fundamentais, passando à condição de mero conduto do que pode e do que quer a autoridade.


 É assim que se pode compreender a fórmula de Schmitt, pela qual tanto se pode justificar as teses de Vishinsky (procurador dos processos de Moscou) bem como justificar as decisões da República de Curitiba. Esta, para encarcerar Lula e orientar o processo eleitoral, pervertendo-o, e mesmo dar "legalidade" aos Campos da Morte do Schmitt - de que o "Führer pode comandar o Direito".

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 Tal fórmula permite ao teórico do direito nazista dizer o mesmo que Sérgio Moro repete com outras palavras, que a questão "não reside, de nenhum modo, no conteúdo normativo de um mandato moral ou jurídico, "mas na pergunta: 'quem decide?'  Naturalmente todos querem Direito, Moral, Ética e Paz" - prossegue ele - (pois) "ninguém quer cometer um ilícito, mas a única questão concreta - interessante sempre - é: quem decide se a situação concreta está conforme com o direito."[2]
 

É hilário poder conceber, portanto - a partir da falsa e manipulatória premissa de que todos querem "direito, moral, ética e paz" - que tanto a “exceção" hitleriana como as micro-exceções" da República de Curitiba tenham algo a ver com uma ordem jurídica minimamente humanista e civilizada.


 A obscenidade da exceção, quando decidida fora dos parâmetros da Constituição democrática – seja ela totalizante como nas diversas variantes do fascismo, seja ela processada pelas micro-exceções, como no Brasil atual – está no fato de que ela sempre revoga a ordem constitucional por inteiro e permeia o tecido burocrático do Estado. E o faz dissolvendo a força normativa do Preâmbulo da constituição democrática, transformando a canalha em força predominante no exercício do poder de Estado. Isso é regra.

Karl Larenz, um desses grandes juristas alemães ex-adepto do nazismo, baseado em Stammler, teve a capacidade de conceber a diferença de um "direito justo" em relação a um "direito injusto"[3], parcial ou integralmente. A modulação feita por Larenz significou contrariar formalmente a aceitação moral que ele mesmo "naturalizou", à época do nazismo, quando conviveu sem remorsos com uma ordem integralmente injusta, atravessada por inteiro pela exceção.
 

A exceção – seja micro ou macro –  é sempre obscena e contamina a ordem por inteiro, embora a sua ocupação do Estado seja um "processo" de perversão, sempre acelerado pelas relações reais de poder.
Os juristas democráticos da nossa geração têm a obrigação de
compartilhar a formulação de respostas fortes e eficazes
para bloquear o fascismo emergente, já impulsionado pela obscenidade da exceção.
Antes tarde ...


https://twitter.com/noleme_br

    

[1] Foi governador do Rio Grande do Sul, prefeito de Porto Alegre, ministro da Justiça, ministro da Educação e ministro das Relações Institucionais do Brasil.


[2] BRAVO, Ramón Campderrich. La Lalabra de Behemoth: Derecho, Politica y Orden Internacional en la Obra de Carl Schmitt. Madrid: Trotta, 2005.p. 19.


[3] LARENZ, Karl. DERECHO JUSTO FUNDAMENTOS DE ETICA JURIDICA; traducción y presentación de Luis Díez-Picazo. Madrid:Editorial Civitas, 1985, p. 21

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