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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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Ações das empresas em recuperação

Sempre os plantonistas de mercado aconselham que é melhor uma falência depressa do que uma recuperação demorada que se transforme em quebra sem patrimônio

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Empresas submetidas ao diploma nº 11.101/05, emblematicamente em recuperação judicial, podem manter livre e abertamente suas ações no mercado acionário, ou precisam se sujeitar a um regime diferenciado que se lhes assegure uma alteração da precificação?

A questão é complexa e encerra uma série de discussões, uma vez que a companhia aberta em procedimento de recuperação judicial leva contra si o estigma da crise provisória, em atenção ao predicado de preservação do negócio empresarial.

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A primeira questão é relativa à baixa liquidez do papel, a segunda da propalada especulação diante de rumores e boatos que invariavelmente acontecem e por último, e não menos relevante, as efetivas chances de migrar para a constatação de desnecessitar da blindagem e caminhar com as próprias pernas.

Entretanto, se tiver a recuperação convolada em falência, os papéis simbolizam pulverização e se transformam em pó. Aos órgãos reguladores, cumpre destacar, cabe encontrar uma norma reguladora de transparência e de equilíbrio para que os investidores e acionistas não desacreditem, mas, fundamentalmente, os mecanismos de recuperação possam transpor os limites da insegurança.

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Em algumas hipóteses não é descartada a suspensão da negociação dos papéis, a fim de que existam as informações e subsídios que temperem e sirvam de termômetro à regularização do negócio.

O bloqueio imediato da negociação pode causar abalo, fazer desabar o preço e tornar impossível o recebimento de haveres pelos titulares das ações, independente da classe na qual se encontram os interessados.

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O mergulho numa incógnita da recuperação somente descortina maior probabilidade de se encontrar um horizonte com a aprovação do plano e sua fiscalização constante.

Sempre os plantonistas de mercado aconselham que é melhor uma falência depressa do que uma recuperação demorada que se transforme em quebra sem patrimônio.

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Em sua linha de análise, a empresa que chega à recuperação já perdeu significativa perfomance e seu rating fica comprometido.

Diante da baixa liquidez, vender o papel pode representar uma minimização do prejuízo do que se aguardar anos a fio, mas, ao contrário, se a empresa mantiver transparência e fidedignidade ao plano, o que é muito raro, sua recuperação impactará diretamente no papel bursátil.

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Ninguém deseja que seu investimento se transforme em pó e perca qualquer oportunidade de reação, assim nada impediria que contivesse o plano uma cláusula de fechamento do capital, com a recompra das ações por um preço que compensasse o sacrifício e não colocasse nas mãos dos investidores um exclusivo prejuízo.

As matérias disciplinadas necessitam de uma maior reflexão e um critério lógico avaliatório, mediante a ação eficiente do órgão regulador. E dependendo da quantidade de ações em circulação ao tempo da recuperação judicial, os aspectos serão tanto mais relevantes se houve permissão de emissão de debêntures e outros títulos proximamente da recuperação, como se proceder em virtude de uma expectativa artificial criada?

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O mercado que negocia esses títulos deve abastecer e fomentar subsídio à recuperação do próprio valor mobiliário, porém as esperanças se dinamitam e implodem, quando frustrada a recuperação e o risco do negócio se convola em dano irreparável.

Dispensar um tratamento diferenciado ao enquadramento de investidores e acionistas é um ponto relevante, ainda que tenham classificação privilegiada na composição do plano, uma maneira de se jorrar recursos financeiros para aporte de numerário na identificação extraconcursal.

Afinal de contas, os colabores e cooperadores do negócio empresarial, por apostarem na preservação da empresa, também devem ser recompensados no salvamento da atividade empresarial.

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