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Denise Assis

Jornalista e mestra em Comunicação pela UFJF. Trabalhou nos principais veículos, tais como: O Globo; Jornal do Brasil; Veja; Isto É e o Dia. Ex-assessora da presidência do BNDES, pesquisadora da Comissão Nacional da Verdade e CEV-Rio, autora de "Propaganda e cinema a serviço do golpe - 1962/1964" , "Imaculada" e "Claudio Guerra: Matar e Queimar".

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Acordo do Paraguai com os EUA permite matar e destruir. É o que nos ronda

Feito o acordo, os estadunidenses podem aportar no Paraguai com o tipo de armamento que quiserem, destruir o que for “necessário”

Aliança militar entre EUA e Paraguai aumenta tensão (Foto: Edição/247)

O 247 conseguiu cópia do acordo firmado entre o Paraguai e os Estados Unidos, em 15 de dezembro de 2025, (com tradução livre do PT) trazido e comentado primeiramente ao público brasileiro neste final de semana pelo jornalista Jamil Chade, mas que optou por não exibir todos os pontos do documento. No entanto, é preciso considerar que levar ao conhecimento da nossa sociedade a gravidade desse acordo é fundamental, nesse momento em que sentimos o bafejar da ingerência americana – na tentativa de visita de um assessor de Donald Trump, ao Brasil, abaixo da linha dos radares da diplomacia brasileira.

Vivemos, nessa semana que se encerrou, momentos de perspicácia do Ministério das Relações Exteriores e todos os responsáveis pela nossa política externa, que desmascararam a manobra radical da ultradireita, ao programar tal visita. Escapamos, mas leiam com atenção o documento firmado entre o vizinho Paraguai e os EUA, e vejam o assombro que nos ronda.

Feito o acordo, os estadunidenses podem aportar no Paraguai com o tipo de armamento que quiserem, destruir o que for “necessário” para o bom funcionamento do “combate” que acharem necessário, matar sem nenhum tipo de responsabilidade a quem e quantos julgarem “inimigos”, sem quaisquer consequências. É isto que eles acenam ao Brasil, quando querem enquadrar as facções do crime organizado do país, como “terroristas”. (Eis a íntegra do documento traduzido por equipe do PT):

Tradução livre PT

Projeto de Lei

PODER LEGISLATIVO

“ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AO ESTATUTO DAS FORÇAS”

O CONGRESSO DA NAÇÃO PARAGUAIAN APROVA COM FORÇA

DE LEI:

Artigo 1º.- Aprova-se o “Acordo entre o Governo da República do Paraguai e o Governo dos Estados Unidos da América relativo ao estatuto das forças”, assinado na cidade de Washington, Estados Unidos da América, em 15 de dezembro de 2025.

“ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA RELATIVO AO ESTATUTO DAS FORÇAS

O Governo da República do Paraguai (“Paraguai”) e o Governo dos Estados Unidos da América (os “Estados Unidos”), doravante denominados conjuntamente como “as Partes” e individualmente como a “Parte”;

Reconhecendo o desejo comum de aprofundar e fortalecer a relação de segurança e cooperação entre a República do Paraguai e os Estados Unidos da América;

Acordaram o seguinte:

Artígo 1

Este Acordo será aplicável ao pessoal militar e civil dos Estados Unidos (definido como membros das Forças Armadas dos Estados Unidos e funcionários civis do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, respectivamente, doravante referidos coletivamente como pessoal dos Estados Unidos) e aos contratantes americanos (definidos como empresas e firmas não paraguaias e seus funcionários que não sejam cidadãos do Paraguai, sob contrato e subcontrato com o Departamento de Defesa dos Estados Unidos) que possam estar temporariamente presentes no território da República do Paraguai em relação a visitas de navios, treinamento, exercícios, atividades humanitárias e outras atividades mutuamente acordadas.

Artigo 2

Serão concedidos ao pessoal dos Estados Unidos privilégios, isenções e imunidades equivalentes aos concedidos ao pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961. O pessoal dos Estados Unidos poderá entrar e sair do território da República do Paraguai com identificação dos Estados Unidos e com ordens de movimento coletivo ou de viagem individual. O Paraguai aceitará como válidas todas as licenças profissionais emitidas pelos Estados Unidos, suas divisões políticas ou estaduais para o pessoal dos Estados Unidos com vistas à prestação de serviços ao pessoal autorizado. As autoridades da República do Paraguai aceitarão como válidas, sem exame de condução ou taxa, as licenças ou autorizações de condução emitidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos ao pessoal dos Estados Unidos para a condução de veículos. O pessoal dos Estados Unidos estará autorizado a usar uniforme enquanto estiver cumprindo obrigações oficiais e a portar armas, se assim for autorizado por suas ordens.

Artigo 3

O Paraguai autoriza os Estados Unidos a exercer jurisdição penal sobre o pessoal dos Estados Unidos enquanto este se encontrar no território do Paraguai.

Artigo 4

O pessoal do Departamento de Defesa dos Estados Unidos e o pessoal dos Estados Unidos não serão responsáveis pelo pagamento de quaisquer impostos ou encargos semelhantes aplicados no território do Paraguai, e esse pessoal poderá introduzir no território do Paraguai, bem como retirar e utilizar nesse território quaisquer bens pessoais, equipamentos, suprimentos, munições, tecnologia, treinamento ou serviços relacionados com atividades ao abrigo do presente Acordo.

Tal introdução, retirada e uso estarão isentos de quaisquer taxas alfandegárias, impostos, impostos internos, depósitos alfandegários, licenças, inspeções e quaisquer outras taxas ou restrições aplicadas ou impostas no território do Paraguai. Os Estados Unidos e o Paraguai cooperarão para tomar as medidas que possam ser necessárias para garantir a segurança e a proteção do pessoal, bens, equipamentos, registros e informações oficiais dos Estados Unidos no território do Paraguai.

Artigo 5

As aeronaves, embarcações e veículos operados pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos, ou que, naquele momento, estejam operados exclusivamente para esse Departamento, poderão entrar no território do Paraguai, sair dele e circular livremente pelo mesmo, mediante a devida notificação às autoridades competentes do Paraguai e respeitando as normas pertinentes de segurança e circulação aérea, terrestre e marítima, e os referidos veículos (quer se desloquem por si próprios ou rebocados) não estarão sujeitos ao pagamento de portagens por trânsito terrestre. As aeronaves e embarcações de propriedade do referido Departamento, operadas por ele ou que, naquele momento, estejam operando exclusivamente para ele, não estarão sujeitas ao pagamento de taxas de aterrissagem, estacionamento, porto, pilotagem, tarifas de estiva ou outros direitos portuários em instalações de propriedade do Paraguai e operadas por ele. As aeronaves pertencentes ao Departamento de Defesa dos Estados Unidos e operadas por este, ou que, nesse momento, sejam operadas exclusivamente para o referido Departamento, não estarão sujeitas ao pagamento de taxas de navegação, sobrevoo, terminais ou taxas semelhantes enquanto estiverem no território do Paraguai. O Departamento de Defesa dos Estados Unidos pagará taxas razoáveis pelos serviços que solicitar e receber, com tarifas não menos favoráveis do que as pagas pelas Forças Armadas do Paraguai. As aeronaves, navios e veículos do Governo dos Estados Unidos estarão isentos de abordagem e inspeções.

Artigo 6

O Departamento de Defesa dos Estados Unidos poderá contratar quaisquer equipamentos, suprimentos, materiais e serviços (incluindo os de construção) que sejam fornecidos ou executados no território do Paraguai, sem restrições quanto à escolha do contratante, fornecedor ou pessoa que forneça esses equipamentos, suprimentos, materiais ou serviços. Esses contratos serão solicitados, adjudicados e administrados de acordo com as leis e regulamentos dos Estados Unidos. A aquisição de artigos e serviços no território do Paraguai pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos ou em seu nome em relação às atividades abrangidas pelo presente Acordo não estará sujeita a qualquer imposto ou encargo semelhante no território do Paraguai.

Artigo 7

Os contratantes americanos não estarão sujeitos ao pagamento de qualquer imposto ou taxa semelhante aplicada no território do Paraguai em relação às atividades abrangidas pelo presente Acordo, e esses contratantes poderão introduzir no território do Paraguai, bem como retirar e utilizar nesse território, quaisquer bens pessoais, equipamentos, suprimentos, munições, tecnologias, treinamento ou serviços em cumprimento aos contratos com o Departamento de Defesa dos Estados Unidos relacionados às atividades abrangidas pelo presente Acordo. Essa introdução, retirada e uso estarão isentos de quaisquer taxas alfandegárias, impostos, impostos internos, depósitos alfandegários, licenças, inspeções e quaisquer outras taxas ou restrições aplicadas ou impostas no território do Paraguai.

Artigo 8

Os contratantes americanos receberão o mesmo tratamento concedido ao pessoal dos Estados Unidos no que diz respeito às licenças profissionais e de condução.

Artigo 9

O pessoal dos Estados Unidos terá liberdade de circulação e acesso a meios de transporte, armazenamento, treinamento e outras instalações, mutuamente acordadas, que sejam necessárias para as atividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, bem como o uso desses meios.

Artigo 10

O Departamento de Defesa dos Estados Unidos poderá operar seus próprios sistemas de telecomunicações (o termo “telecomunicações” conforme definido na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações de 1992). Isso incluirá o direito de utilizar os meios e serviços necessários para garantir a plena capacidade de operar os sistemas de telecomunicações e o direito de usar as frequências do espectro radioelétrico necessárias para esse fim. O uso do espectro radioelétrico não terá nenhum custo para os Estados Unidos.

Artigo 11

As Partes renunciarão a qualquer reclamação (exceto reclamações contratuais) entre si por danos, perda ou destruição de bens da outra Parte ou por lesões ou morte de membros das forças armadas de qualquer um dos Governos ou do seu pessoal civil, decorrentes do cumprimento das suas funções oficiais em relação às atividades ao abrigo do presente Acordo. Cada Parte será responsável, de acordo com as suas leis e regulamentos nacionais, pela resolução de reclamações de terceiros por lesões, morte, perda ou danos causados por essa Parte ou pelo seu pessoal em conexão com o presente Acordo.

Artigo 12

As Partes, ou seus representantes designados, poderão celebrar acordos de implementação para dar cumprimento às disposições do presente Acordo. Qualquer controvérsia ou divergência entre as Partes, ou seus representantes designados, relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo, ou seus acordos de implementação, será resolvida por meio de consultas e não estará sujeita a julgamento ou decisão por qualquer tribunal ou terceiro, a menos que assim seja decidido por mútuo acordo.

Artigo  13

O presente Acordo entrará em vigor na data da última nota da troca de notas entre as Partes, realizada por via diplomática, indicando que cada Parte concluiu os processos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14

O presente Acordo poderá ser modificado ou rescindido por acordo escrito entre as Partes. Qualquer uma das Partes poderá rescindir o presente Acordo mediante notificação prévia por escrito à outra Parte, por via diplomática, com um ano de antecedência, informando da sua intenção de rescindir o Acordo.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Acordo.

FEITO em duplicado, em Washington, em 15 de dezembro de 2025, nos idiomas espanhol e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Assinado: Pelo Governo da República do Paraguai;

Assinado: Pelo Governo dos Estados Unidos da América.

Artigo 2º.- Comunique-se ao Poder Executivo.

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.