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Marconi Moura de Lima

Professor, escritor. Graduado em Letras pela Universidade de Brasília (UnB) e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus. Foi Secretário de Educação e Cultura em Cidade Ocidental. Leciona no curso de Agroecologia na Universidade Estadual de Goiás (UEG), e teima discutir questões de um novo arranjo civilizatório brasileiro.

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Bolsonaro é um terrorista – e deveria estar preso

Para o autor, “Bolsonaro comete atentado terrorista contra seu próprio povo” e por isso “deveria ir para a cadeia”

(Foto: Reprodução)
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Bolsonaro tripudia das instituições. Mais que isso: Bolsonaro comete atentado terrorista contra seu próprio povo. E deveria ir para a cadeia, segundo a nossa Constituição Federal de 1988.

Para além do REPÚDIO ao terrorismo, constante no Art. 4º, VIII, a nossa Carta Magna é rigorosa no tangível a este tipo de prática, seu estímulo, ou omissão. Vejamos o que nos diz o Art. 5º, XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles RESPONDENDO os mandantes, os executores E OS QUE, PODENDO EVITÁ-LOS, SE OMITIREM”. Bolsonaro, não apenas se omitiu, contudo, motivou um ato que tem faces, mesmo que indiretamente, de atentado contra o povo brasileiro. Afinal, estamos falando de uma grave pandemia que se alastra mundo afora e em nosso País, e que é desprezada intencionalmente pela Chefe de Estado e de Governo do Brasil.

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É bom lembrar que é o grupo de Bolsonaro no Congresso Nacional que luta para tipificar o terrorismo a partir de um projeto de lei extremamente controverso e dúbio. Contudo, vale a leitura do texto deste PL que pretende inibir algumas práticas e que, no caso da saúde, se encaixa perfeitamente ao atual momento de prática do próprio Presidente da República. Senão, vejamos: é crime de terrorismo “provocar, ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa, ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física OU À SAÚDE ou à privação de liberdade de pessoa” (Art. 2º, do Projeto de Lei nº 499/2013). A pena prevista para tal conduta será reclusão de 15 a 30 anos, caso o PLS seja aprovado. 

Por este intento discutido no Congresso, vemos que ATENTAR CONTRA A SAÚDE das pessoas é ato terrorista. [1]

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Ora, todos sabemos que existe no mundo uma preocupação com o chamado bioterrorismo, ou terrorismo químico-biológico, como os que já se viu em relação ao Anthrax e o vírus da varíola (este que é especificamente pesquisado nos Estados Unidos – CDC, em Atlanta), manipulado em laboratórios para, quem sabe, ser usado como arma de guerra biológica.

São bactérias e vírus que têm uma fácil disseminação e são agentes infecciosos com poder destrutivo que, segundo publicação da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), “hoje, as condições para diagnosticar uma epidemia, e as condições de controlar a disseminação dos diversos agentes infecciosos torna-se bastante complexo visto que as aglomerações urbanas, pobreza e outros fatores sociais e econômicos são empecilhos graves para contenção de epidemias”. [2] 

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Na página desta instituição pública que é vinculada ao Governo Federal ainda vemos a seguinte recomendação: “é importante ressaltar que as instituições de saúde tenham um planejamento estratégico visando acontecimentos nos quais existam ataques bioterroristas e emergências por acidentes ou cataclismos que afetem a saúde da população. Esta deverá ser preparada e informada para se organizar imediatamente em relação a estes acontecimentos”. 

No entanto, se com todos estes alertas, é o próprio Chefe da Nação quem incita manifestações de massas nas ruas e ele mesmo, com suspeita de estar com a doença do coronavírus (COVID-19), vai à estas reuniões públicas para conversar com as pessoas, pegar nas mãos destas pessoas, tirar fotos com os celulares destas pessoas, certamente Bolsonaro pode se caracterizar como um agente propagador de doenças pandêmicas, ou um terrorista atípico, por assim dizer.

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A atitude do Presidente Jair Bolsonaro não pode ser considerada apenas uma irresponsabilidade comum, passiva de interdição. Trata-se de crime de terrorismo. Ele atentou direta e indiretamente contra a saúde de 210 milhões de pessoas. E fontes científicas já indicam o risco claro de aumentar sobremaneira no Brasil os casos de coronavírus, inclusive levando à morte milhares de pessoas (vide pesquisa da Universidade Oxford, da Inglaterra). Isto é, se o País tiver as 478 mil contaminadas pelo COVID-19, certamente, ajudaremos a espalhar ainda mais a doença em todo o Planeta, avançando o contexto de crime do Presidente para o âmbito internacional.

Disso tudo, é fundamental que, tanto o Poder Judiciário, quanto o Poder Legislativo parem – nos termos da Lei – urgentemente os crimes de Jair Bolsonaro. Afinal, para que serve o tal “sistema de freios e contrapesos” institucionais propostos pelo francês Montesquieu em sua obra “O Espírito das leis”?

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[1] Deixemos claro que estamos discutindo um conceito que, ainda não foi tipificado pelo direito pátrio. No entanto, serve-nos aqui como simetria conceitual para crimes de outra natureza assim positivados. Isto é, mesmo que com todo exercício hermenêutico não se chegue – ainda – à prática de terrorismo típico, compreenderá uma prática de terrorismo atípico. No mínimo, temos aí o crime de responsabilidade reiterado e passivo do Impeachment de Bolsonaro.

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[2] Retirado do sítio <http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/topo.htm>. Acesso em 16 de mar de 2020.
[3] Retirado do sítio <https://theintercept.com/2020/03/16/coronavirus-estudo-mortos-bolsonaro/>. Acesso em 16 de mar de 2020. 

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