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Melissa Cambuhy

Melissa Cambuhy é graduada em Direito, e Mestra em Direito Político e Econômico, cuja agenda de pesquisa tem como foco o processo de desenvolvimento nacional chinês. Professora do curso "Introdução ao Socialismo de Mercado Chinês", da plataforma de formação política Caixa de Ferramentas.

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Breves considerações sobre o Sistema Trabalhista Chinês

No bojo da disputa da narrativa acerca do processo de desenvolvimento nacional chinês, aliado à distância cultural e geográfica que nos separa da potência asiática, encontra-se um dos tópicos contestado naquelas experiência: a intervenção estatal na garantia de marcos protetivos nas relações de trabalho.

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No bojo da disputa da narrativa acerca do processo de desenvolvimento nacional chinês, aliado à distância cultural e geográfica que nos separa da potência asiática, encontra-se um dos tópicos contestado naquelas experiência: a intervenção estatal na garantia de marcos protetivos nas relações de trabalho.

Apesar da legitimidade das denúncias e produções que se dispuseram a tratar do tema, historicamente tal debate tem se dado em terreno que não o comporta, seja pelos interesses políticos que o justifica, ou seja pela perspectiva dogmática e muitas vezes eurocêntrica que o precede.

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Isto porque, entendemos que sem o esforço de compreensão e articulação de uma série de elementos de cunho histórico, político e econômico, torna-se impraticável tanto uma verificação sólida do fenômeno jurídico inquirido, quanto de suas problemáticas mais radicais e, diante delas, a construção de críticas e propostas de fato efetivas.

Neste terceiro artigo da série construiremos um panorama do sistema trabalhista com características chinesas, a partir do acúmulo propiciado pelo primeiro e segundo artigo sobre o processo das “Reformas e Abertura”, levada à cabo por Deng Xiaoping e seu respectivo ferramental jurídico e institucional.

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Para tanto, utilizaremos como fonte bibliográfica documentos estatais oficiais do país e outras produções científicas pertinentes ao tema.

Importante destacar que os temas dos artigos propostos são também tratados no curso “Introdução ao Socialismo de Mercado Chinês”, ministrado pela autora, cujas as pré-inscrições estão abertas e com 30% de desconto.

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  1.  Conflito Distributivo, Lei do Trabalho e Sistema Legal Trabalhista

Primordial compreender que o nascimento do Direito do Trabalho chinês e de seu mercado de trabalho são fundados na política de Reorientação da Estratégia de Desenvolvimento (RED), ou ainda, Reforma e Abertura, levada a cabo por Deng Xiaoping, a partir de 1.978.  

Tal genealogia expressa a transição da regulamentação chinesa do trabalho para uma versão mais ocidentalizada em sua estrutura e, consequentemente, mais próxima da estrutura jurídica trabalhista com a qual estamos familiarizados.

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Neste sentido, importante rememorarmos que no período que precede a RED - de 1.949 a 1.978 - operou outra espécie de fenômeno normativo: a regulação socialista do trabalho. Esta última operava em consonância com a economia centralmente planejada, fruto da Revolução Nacional-Socialista, em que o campesinato chinês, liderado por Mao Zedong, fundou a República Popular da China, no ano de 1.949.No que tange à forma, a regulação socialista do trabalho tinha como característica o caráter majoritariamente administrativo de suas regulamentações, estas produzidas e decretadas diretamente pelo Conselho de Estado.

Diante disto, cronologicamente, a transição jurídica a qual nos referimos é marcada por dois momentos: 

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  1. o momento inicial em que, no bojo da RED e da abertura comercial gradual expressa nas Zonas Econômicas Especiais, eclodem as “primeiras” leis trabalhistas, que tinham a finalidade de regulamentar outro instituto inédito no país, a relação de emprego formalizada no contrato de trabalho individual; e
  2. o segundo momento, em que se materializa o ápice de tal “ocidentalização” do arcabouço jurídico chinês, caracterizado pela Lei do Trabalho de 1994.

Relata-se que em 1993, 12.358 casos foram levados aos tribunais de arbitragem trabalhista, 51,6% a mais do que em 1992, e que o número de funcionários afetados foi 34.794, 99% superior ao número do ano anterior.

Além disso, no primeiro trimestre de 1994, tais casos teriam disparado para 3.104, 66,4% mais altos que os correspondentes. No ano anterior, especialistas trabalhistas afirmaram que centenas ou milhares de conflitos trabalhistas podem ter surgido sem chegar à arbitragem. Além disso, em abril de 1994, um relatório oficial revelou que as disputas trabalhistas aumentaram em 50% em relação a 1992. 

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E é neste contexto do conflito distributivo, contradiação advinda do processo de galopante crescimento econômico chinês, a gênese da necessidade de construir uma narrativa de coesão social, estabilidade e segurança jurídica que se materializaria no  final da década de 90 com o slogan “governando a nação de acordo com a lei”.

Diante da instabilidade social que se forjava, a Lei do Trabalho, de 1994, é promulgada codificando todo um arcabouço jurídico trabalhista que já se desenhava administrativamente por documentos estatais dos mais variados órgãos. E, sobretudo, forjou-se enquanto expressão inequívoca do conflito capital-trabalho pressionando o delinear de políticas de Estado, que por meio do ferramental jurídico, procurou limitar os abusos do poder econômico. 

Assim, possível verificar o relevante papel que a Lei do Trabalho desempenhou ao codificar o arcabouço trabalhista chinês. Neste sentido, um documento oficial da 10ª Conferência Nacional do Sistema Legal nos oferta um amplo acúmulo acerca do que o Estado cunhou de Sistema Jurídico Trabalhista.

O documento expõe que o objetivo da Lei do Trabalho, para além do escopo de garantir a realização dos direitos trabalhistas em um nível individual, que a norma também se dedica a promover o desenvolvimento econômico, reivindicando o potencial dessa para tanto.

Além disso, afirma-se que uma vez que os trabalhadores são a massa da sociedade, o problema do trabalho torna-se um problema social básico. Desta maneira, se a relação de trabalho entre o trabalhador e o empregador é harmoniosa essa está intimamente relacionada com a estabilidade coletiva. 

Diante disso, o documento sustenta que a relação de trabalho não deve ser considerada apenas como a relação entre trabalhadores e empregadores, mas que trata-se de uma relação com fundo coletivo, ou seja, que em última instância trata-se de regular o bem-estar público de toda a sociedade.

Neste sentido, ao tratar das questões teóricas básicas do “sistema legal trabalhista” assume-se que, apesar das relações de trabalho serem o conteúdo central do sistema, outras relações sociais intimamente relacionadas às trabalhistas também encontram guarida na regulação, por exemplo, o departamento de trabalho, recrutamento, orientação profissional, agências de emprego, formação profissional; sindicatos na negociação coletiva, assinatura de contratos coletivos e a manutenção dos direitos de relações sociais dos trabalhadores; instituições de seguro social e assistente sociall; supervisão e inspecção do trabalho e fiscalização do direito do trabalho; mecanismo de resolução de disputas trabalhistasAssim, o documento sistematiza os conteúdos principais do referido sistema legal. Em suma: a) Relações de trabalho; b)Padrões trabalhistas, isto é, condições básicas de trabalho; c) Mercado de trabalho; d) Seguridade social; e) Fiscalização do trabalho e conflitos trabalhistas;

Ato contínuo, se analisa os atributos legais e as características do direito do trabalho chinês, neste momento estabelece-se que esse tem caráter de Direito Social, e se expõe por quais tipos de normas o sistema é composto:

  1. Lei trabalhistas promulgadas pelo Congresso Nacional Popular e Comitê Permanente;
  2. Regulamentos administrativos promulgados pelo Conselho de Estado;
  3. Regulamentos ministeriais emitidos pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social;
  4. Regulamentos locais;
  5. Interpretações judiciais emitidas pelo Supremo Tribunal Popular;
  6. Convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo país;

O registro ainda informa que entre 1990 e 2003 foram empregadas 96,83 milhões de pessoas, uma média de 7,45 milhões de novos empregados por ano. Sendo que no que concerne aos setores em que se empregou, de 1990 a 2003, a proporção de empregados no setor terciário aumentou constantemente, de 18,5% para 29,3%, e o número de funcionários alcançou 218,09 milhões. A proporção de empregados no setor secundário ficou estável em 21,6%. Além disso, o documento narra que o número de empregados atingiu 160,77 milhões, a proporção desses no setor primário diminuiu de 60,1% para 49,1%, e o número de funcionários foi de 365,46 milhões. 

Afirma ainda que do ponto de vista da estrutura de emprego urbano e rural, de 1990 a 2003, a proporção de empregados rurais caiu de 73,7% para 65,6%. Da estrutura de emprego dos setores estatais ou privados, de 1990 a 2003, o número de funcionários em estatais diminuiu para 34,7 milhões de 68,76 milhões; o número de funcionários em organizações econômicas urbanas privadas aumentou de 35,96 milhões para 42,67 milhões, totalizando 46,5% da população empregada.

Diante disto, o documento pontua que com o desenvolvimento da economia e o aumento das oportunidades de emprego houve relevante incremento das rendas dos trabalhadores chineses. De 1990 a 2003, a renda per capita dos residentes urbanos aumentou de 1.510 yuan para 8472 yuan, um aumento de 4,6 vezes, e a taxa de crescimento real foi de 1,6 vezes. A renda líquida per capita dos residentes rurais aumentou de 686 yuan para 2262 yuan, um aumento de 2,8 vezes, e a taxa de crescimento real foi de 77%.

Ademais, neste período várias formas de emprego, como trabalho em tempo parcial, temporário, sazonal, horário flexível, etc., emergiram rapidamente e se tornaram um importante canal de expansão de postos.

No que concerne aos objetivos da Lei do Trabalho (1994), em suma, buscava-se aprimorar o sistema de contratos de trabalho, consolidar os direitos e obrigações das partes contratada e contratante, além de assegurar direitos e interesses dos trabalhadores a fim de contruir relações de trabalho estáveis e harmoniosas.

Desta forma, trata-se de um esforço estatal para coibir o abuso generalizado que ocorria quando a relação de trabalho se dava fora dos marcos contratuais, e consequentemente, sem direitos trabalhistas formais. 

Entretanto, muitas foram as críticas à Lei. Acusaram-na, por exemplo, de ambiguidade e de que seus dispositivos eram vagos, dando espaço para o patronato interpretá-la de acordo com seus interesses, assim como foram apontados sérios problemas de implementação da Lei, uma vez que ela teria:

  1. Apenas estabelecido princípios genéricos para a nova regulação do trabalho que positivava;
  2. Focado de maneira ampla na reforma do sistema de emprego e, consequentemente, não provia norteamento para a realidade prática das relações de emprego;
  3. Ao facultar os direitos trabalhistas à contratação formal de emprego, na prática,  a legislação excluiu de sua competência os trabalhadores migrantes;

 No que tange à sistematização da Lei, notável que seu amplo conteúdo se mostra enquanto de fato uma consolidação das leis trabalhistas chinesas contemporâneas, em que cada capítulo se codifica uma parcela da regulação do trabalho chinesa.

Desta maneira, compõem a Lei normas que variam entre as que estabelecem uma política econômica trabalhista expansionista de promoção do emprego e renda, até normas protetivas individuais, demonstrando o que vínhamos até aqui elaborando sobre a as leis chinesas do Trabalho - nestes três artigos - tratarem-se de uma positivação da política de Estado. 

Diante disso,  há variação de sujeito de obrigações, uma vez que em alguns dispositivos os empregadores tomam tal lugar, em outros o próprio Estado é sujeito de obrigações

Ainda neste sentido, reproduzo os capítulos da Lei abaixo, uma vez que ilustram o amplo espectro da regulamentação em questão: Capítulo 1: Disposições Gerais; Capítulo 2: Promoção do Emprego; Capítulo 3: Contratos de Trabalho e Contratos Coletivos; Capítulo 4: Horário de Trabalho, Descansos e Rescisões; Capítulo 5: Salários; Capítulo 6: Segurança no Trabalho e Saneamento; Capítulo 7: Proteção Especial para Funcionários e Trabalhadores Femininos e Juvenis; Capítulo 8: Treinamento Vocacional; Capítulo 9: Seguro Social e Bem-Estar; Capítulo 10: Disputas Trabalhistas; Capítulo 11: Supervisão e Inspeção; Capítulo 12:Responsabilidades Legais; Capítulo 13 : Provisões Suplementares.

No que se refere ao sistema de contrato de trabalho que se inicia em 1986, mas se codifica juridicamente com a Lei do Trabalho, o Conselho de Estado aduz que esse foi amplamente implementado em vários tipos de empresas nas cidades, e que o governo as incentivou a fortalecer continuamente as funções dos congressos e sindicatos dos trabalhadores, melhorar o sistema de participação democrática dos funcionários e explorar e implementar ativamente um sistema de assinatura de contratos coletivos.

Ademais, afirma que até o final de 2003, o país havia assinado um total de 672.000 contratos coletivos, cobrindo 1,23 milhão de empresas e 175 milhões de trabalhadores. Entre eles, 293.000 empresas assinaram contratos coletivos de salários especiais, cobrindo 35,79 milhões de trabalhadores.

Em documento governamental acerca do trabalho e seguridade social na China, ao tratar especificamente da Lei do Trabalho, afirma-se que a lei resguarda temas como horário de trabalho, descanso, férias, salário, proibição do trabalho infantil, proteção especial do trabalho para mulheres e menores de idade, e segurança e higiene no trabalho.

Outrossim, afirma que o sistema foi ajustado e aprimorado em consonância com o desenvolvimento econômico e social do país e que,  para garantir que todos os trabalhadores tivessem o direito ao trabalho, descanso e férias, e que a China adota um contrato de oito horas diárias e 44 semanais, sendo que quando se fizesse necessária a prorrogação do horário de trabalho, deveria se consultar o sindicato ou trabalhadores, e geralmente, a extensão não deveria ultrapassar uma hora por dia, enquanto que em casos especiais, não mais de três horas por dia ou, 36 horas por mês. Ademais, todos os trabalhadores teriam direito a gozar feriados e pelo menos um dia de folga por semana.

Informa-se ainda, que o Estado proíbe a contratação de mulheres e menores (de 16 a 18 anos) para tarefas explicitamente defesas pelas regulamentações, e que, a China formulou normas nacionais e locais sobre segurança no trabalho e higiene, sendo que para aprimorar a administração desse sistema de gestão da segurança e higiene do trabalho, em 1999, promulgou-se normas governamentais que obrigam a certificação de segurança e higiene dos espaços de trabalho.

Neste sentido, o documento destaca a dinâmica tripartite, com colaboração estatal, dos sindicatos e empregadores para promulgação e ajuste das normas do trabalho.

Quanto à codificação de deveres do Estado, Kinglun narra que a fase de 1995-2006 foi marcada pela melhoria contínua do sistema do mercado de trabalho. Uma série de medidas foi tomada, como a ampliação da cobertura do seguro-desemprego, a instalação de auxílio- desemprego e as políticas de reemprego. A reestruturação econômica nesta fase foi centrada nas SOEs.

Conseqüentemente, as políticas de emprego deram grande atenção ao reemprego de ex-trabalhadores demitidos de empresas estatais, bem como de empresas falidas. 

O autor ainda narra que o governo central alocou grandes quantias de fundos financeiros para essa missão, sendo que até 2006, o problema de reemprego das dispensas das SOEs tinha sido geralmente resolvido e a garantia básica de vida dos trabalhadores demitidos foi integrada aos que haviam sido vitimados pelo desemprego.

Neste mesmo sentido, em documento estatal de autoria do Conselho de Estado já mencionado, narra-se que de 1998 a 2003, empresas estatais demitiram  28,18 milhões de pessoas. Sendo que diante disso,  o governo chinês propôs um conjunto de políticas para promover a realocação destes trabalhadores:

  1. Política ativa de desenvolvimento econômico e criação de postos de trabalho;
  2. Aumento  do investimento em fundos de realocação empregatícia;
  3. Fortalecimento de programas de capacitação e qualificação profissional e programas de agência de empregos e aconselhamento;

Assim, de 1998 a 2003, o governo central destinou um total de 73,1 bilhões de yuans para fundos de segurança e realocação de trabalhadores demitidos de empresas estatais. Em 2003, através dos esforços conjuntos de governos de todos os níveis em todo o país, um total de 4,4 milhões de pessoas demitidas e desempregadas se recolocaram, dos quais 1,2 milhões eram homens com 50 e 40 anos.

Conclusão

Conforme é possível se depreender do exposto, a promulgação da primeira Lei nacional do Trabalho chinesa, em 1.994, serve como síntese de uma série de mudanças que ocorreram no bojo do processo de desenvolvimento chinês.

Assim, percebe-se que a China passou pela transição de uma economia centralmente planejada para uma economia planificada voltada ao mercado, resultando no nascimento de um novo mercado de trabalho, fato que demandou total reformulação do arcabouço jurídico até então constituido. Neste sentido, mostra-se necessária a criação da Lei do Trabalho e do Sistema Nacional Trabalhista enquanto fator institucional daquela nova idnâmica de acumulação e dos marcos estabelecidos a partir da lutas de classes expressa nas crises no bojo do conflito capital-trabalho.

Neste sentido, se designa, desde a Reorientação da Estratégia de Desenvolvimento, a regulação do trabalho chinesa teria passado por alguns estágios:

Haja visto o exposto, após a Lei do Trabalho (1994), outras regulamentações surgiram, inclusive enquanto retificações de lacunas da primeira lei. Todavia, desde então todas regulamentações mantem a estrutura jurídica narrada neste artigo e adequam-se às respectivas dinâmicas de acumulação de seu período.

Ademais, este é outro ponto que verificamos ao analisar o arcabouço jurídico chinês. É possível notar que a forma como a política estatal trabalhista expressa na regulação do trabalho chinesa se imbrica totalmente com a respectiva dinâmica de acumulação vigente. 

Importante destacar que os temas dos artigos propostos são também tratados no curso “Introdução ao Socialismo de Mercado Chinês”, ministrado pela autora, cujas as pré-inscrições estão abertas e com 30% de desconto.

Desta forma, concluímos que a regulação em tela sintetiza uma série de funções: desde a disciplina de contratos individuais de trabalho, passando pela proteção aos direitos dos trabalhadores próprios do vínculo empregatício, chegando às políticas de emprego e renda, enquanto variável macroeconômica.

Notas: 

1- "E os impactos da Revolução de 1949 são também fundamentais para explicar a trajetória futura da China. A revolução varre do solo chinês as forças responsáveis pelo atraso, paralisia e pelas tendências desagregadoras do país. São eliminados os restos das antigas burocracias civis e militares que sobreviveram à queda do império, os proprietários de terras parasitários que viviam de rendas e as camadas burguesas ligadas ao comércio exterior, criadas com a ocupação de regiões do país por potências estrangeiras.” Em OLIVEIRA, C. B. A. Reformas econômicas na China. Economia Política Internacional: análise estratégica, Campinas, n. 5, abr./jun. 2005, p. 3-8.

2- NGOK, Kinglun. The changes of Chinese labor policy and labor legislation in the context of market transition. International Labor and Working-Class History, v. 73, n. 1, p. 45-64, 2008.

3- Sistema jurídico trabalhista da China.Décima Conferência Nacional do Sistema Legal do Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo. Disponível em www.npc.gov.cn/npc/xinwen/2006-03/21/content_347935.htm

4- Sistema jurídico trabalhista da China.Décima Conferência Nacional do Sistema Legal do Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo. Disponível em www.npc.gov.cn/npc/xinwen/2006-03/21/content_347935.htm. P.4

5- Sistema jurídico trabalhista da China.Décima Conferência Nacional do Sistema Legal do Comitê Permanente do Congresso Nacional do Povo. Disponível em www.npc.gov.cn/npc/xinwen/2006-03/21/content_347935.htm. P.4-5

6- Até agora, a China ratificou 24 convenções internacionais do trabalho adotadas pela Organização Internacional do Trabalho, por exemplo, e assim por diante "a eliminação da discriminação no emprego e na Convenção de ocupação", "Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego", "Convenção sobre Igualdade de Remuneração."

7 - KWOK, Josephine - "China's Labor Contract Law and its Effect on Chinese Labour Relations" [2017] WAStuLawRw 6; (2017) 1 Western Australian Student Law Review 98

8 - Cf. Artigos 5,6 e 7 da Lei do Trabalho (1.994);

9 Conselho de Estado. Estatuto e políticas de emprego na China. Pequim. 2004. P.9

10 Conselho de Estado. Trabalho e Seguridade Social na China. Pequim. 2002.7

11- NGOK, Kinglun. The changes of Chinese labor policy and labor legislation in the context of market transition. International Labor and Working-Class History, v. 73, n. 1, p. 45-64, 2008.

12 Conselho de Estado. Estatuto e políticas de emprego da China. Pequim. 2004.

13- KINGLUN, Ngok. Evaluation of Employment Policies. School of Government and Center for Chinese Public Administration Research, Sun Yat Sen University. 2017.

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