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Marco Mondaini

Historiador e Professor da Universidade Federal de Pernambuco. Coordena e apresenta o programa Trilhas da Democracia, exibido aos domingos na TV 247.

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Censura sem fim na UFPE!

(Foto: Reprodução)
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Jornalista da Carta Capital, Fabíola Mendonça de Vasconcelos foi minha aluna no Curso de Mestrado em Comunicação da Universidade Federal de Pernambuco e, também, no Curso de Doutorado em Serviço Social da mesma instituição de ensino superior, onde tenho o enorme prazer de ser professor desde agosto de 2004, e seu professor titular, desde dezembro de 2020.

No Curso de Doutorado em Serviço Social, além ter sido minha aluna, Fabíola foi minha orientanda, tendo defendido, em 2021, a tese intitulada “Mídia e Conservadorismo: O Globo, A Folha de São Paulo e a Ascensão de Bolsonaro e do Bolsonarismo”.

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Tendo como referencial teórico-metodológico a teoria crítica marxista e a economia política da comunicação, a tese procurou abordar a contribuição dada pelos dois maiores jornais impressos brasileiros à ofensiva conservadora que resultou na eleição de Jair Bolsonaro como Presidente da República, nas eleições de 2018.

Pois bem, foi com enorme satisfação e orgulho que, significativamente, no dia 11 de agosto (enquanto era lida pelo Brasil afora a “Carta às Brasileiras e aos Brasileiros” pelo Estado de Direito Sempre!) fui informado de que a tese de doutoramento de Fabíola conquistou “Menção Honrosa no Prêmio CAPES de Tese de 2022” – o maior reconhecimento feito aos/às autores/autoras de teses de doutorado no país e seus/suas respectivos/as orientadores/as.

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Porém, a satisfação e o orgulho acima citados rapidamente se transformaram em indignação diante de mais um ato de censura imposto pela atual gestão da UFPE, depois de um ano e meio do lamentável episódio de censura que me fez entregar o cargo de Diretor do Núcleo de TV e Rádios Universitárias da instituição (ver, a respeito, o artigo publicado em 23 de março de 2021, com o título “Com a censura, não há diálogo!”).

Vamos aos fatos.

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No dia 16 de agosto, uma jornalista da Assessoria de Comunicação da UFPE enviou-me quatro perguntas a serem respondidas a fim de contribuir para a elaboração de uma matéria sobre a premiada tese de doutoramento da minha ex-orientanda. Imediatamente, respondi que aceitaria responder com a condição de que não houvesse edição das respostas. Ato contínuo, a jornalista disse-me que “dependendo do tamanho, podemos colocar sem edição”, no que solicitei que me fosse informado “o número de caracteres e/ou linhas para cada resposta”.

A partir desse momento, a jornalista que, até então, desconhecia o tema da tese sobre a qual tinha a incumbência de construir uma matéria, respondeu literalmente que acabara “de ver o tema e resumo da tese aqui no repositório. Não podemos fazer matéria, por enquanto, que cite nenhum dos candidatos devido ao período eleitoral. Está vedado aos agentes públicos federais nesse período”.

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Em seguida, a fim de tornar a situação mais embaraçosa, o Assessor de Comunicação da UFPE, em mensagem de WhatsApp, citou a Lei complementar n. 64, de 1990, como base legal para a restrição, com um texto sem aspas e que não consegui localizar na referida Lei, que, diga-se de passagem, trata de “casos de inelegibilidade”. Ainda assim, o referido assessor afirmou que “nos três meses que antecedem a eleição, o chamado defeso eleitoral, é vedada a publicidade institucional, independentemente de seu caráter eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social”.

Que tal irmos à Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que, esta sim, trata no seu corpo “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”, mais precisamente ao seu Artigo 73, VI (nos três meses que antecedem o pleito), b, com as devidas aspas:

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“Com a exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.

Expostos os fatos, claro está que não existe nenhuma espécie de obstáculo normativo-legal que impeça a publicação de uma matéria, no principal órgão de comunicação da Universidade Federal de Pernambuco, sobre uma tese de doutoramento premiada pelo “braço” do Ministério da Educação que zela pelo aprimoramento do ensino superior do Brasil.

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É, outrossim, inadmissível concordar com a ideia de que uma tese de doutoramento, independentemente do seu objeto de estudo, objetivos e referenciais teórico-metodológicos, possa ser considerada uma peça de “publicidade institucional”, pois, se for esse o entendimento, a própria CAPES infringiu a Lei Eleitoral ao publicar no Diário Oficial da União a premiação atribuída à autora da tese, seu orientador e o Programa de Pós-graduação onde a mesma foi defendida.

Na verdade, o argumento legal utilizado pela atual gestão da Universidade Federal de Pernambuco para não se preparar e publicar uma matéria sobre uma tese premiada produzida no seu interior não tem correspondência com o que está objetivamente previsto na Lei Eleitoral de 1997 (muito menos com a Lei Complementar 64, de 1990).

De fato, o que se encontra, mais uma vez, por detrás da negativa em se tornar pública à comunidade acadêmica da UFPE, no seu Boletim Oficial, uma tese premiada nacionalmente pela CAPES, do campo das Ciências Sociais Aplicadas e fundamentada no pensamento marxista (com as considerações do seu orientador), é o espírito censor em relação a tudo aquilo que seja aberta e radicalmente crítico ao atual Presidente da República.

Por isso, tal qual em março de 2021, levanto a minha voz para bradar em alto e bom som: BASTA DE CENSURA NA UFPE!

 

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