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Leonardo Isaac Yarochewsky

Advogado criminalista

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Confie, mas confira

Confie, mas confira. É um provérbio russo que ficou conhecido em inglês por ser usada pelo presidente do EUA Ronald Reagan, em várias ocasiões quando o assunto era o desarmamento nuclear. No momento em que a credibilidade e imparcialidade de um juiz é colocada em xeque e que muitos – com ou sem razão – continuam confiando no ex-juiz, esse provérbio me vem a mente: confie, mas verifique (ou confira)

(Foto: Antonio Cruz/ ABR)
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Доверяй, но проверяй (Doveryai, no proveryai)

Доверяй, но проверяй (Doveryai, no proveryai): confie, mas confira. É um provérbio russo que ficou conhecido em inglês por ser usada pelo presidente do EUA Ronald Reagan, em várias ocasiões quando o assunto era o desarmamento nuclear.

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No momento em que a credibilidade e imparcialidade de um juiz é colocada em xeque e que muitos – com ou sem razão – continuam confiando no ex-juiz, esse provérbio me vem a mente: confie, mas verifique (ou confira).

E para verificar é necessário que os atos praticados pelo juiz e atual ministro da Justiça sejam apurados com independência e imparcialidade. Isso só será possível se o ministro chefe da Polícia Federal deixar o cargo para que os órgãos responsáveis pela investigação possam agir em conformidade com a lei e com os princípios norteadores da administração pública.

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Destaca-se aqui, o princípio da impessoalidade administrativa, principio segundo o qual Celso Antônio Bandeira de Mello 

se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.[1] 

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Outo princípio constitucional da administração pública que não pode ser olvidado é o da moralidade definido no mesmo art. 37 da Constituição da República. Trata-se aqui de moralidade jurídica e não a moralidade comum. De acordo com José Afonso da Silva, “a Constituição quer que a imoralidade administrativa em si seja fundamento de nulidade do ato viciado”. Adverte o constitucionalista que a lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente, contudo, “quando sua execução é feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa”.[2]

Não é despiciendo lembrar que bem antes das revelações do Intercept a imparcialidade do então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba foi questionada em diversas petições, inclusive perante tribunais superiores. Contudo, ainda assim, sentença condenatória foi confirmada.

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O catedrático de direito penal e Juiz do Tribunal Supremo espanhol Enrique Bacigalupo, para quem é pacificado o entendimento do TEDH que “a imparcialidade deve ser garantida objetivamente, mediante a determinação legal das causas de incompatibilidade, e de modo subjetivo, excluindo-se do processo o juiz que nutre sentimentos especialmente adversos relativamente a alguma das partes”.[3] 

Em sua “Mitologia Processual Penal” Rubens R. R. Casara ao escrever algumas páginas sobre o mito da neutralidade do órgão julgador conclui ao final que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade. A neutralidade, afirma Casara, “é impossível, ao passo que imparcialidade é garantia do jurisdicionado (...) o que está assegurado às partes é o fato de o juiz não ter aderido prima facie a qualquer das alternativas de explicação que as partes dialeticamente trazem aos autos, durante a relação processual”. [4] 

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Por fim, para aqueles que, apesar de tudo que foi revelado - agora e dantes - ainda creem na imparcialidade do juiz e atual ministro da Justiça, recomenda-se Доверяй, но проверяй (Doveryai, no proveryai): confie, mas confira.

[1] Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 102

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[2] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 22ª ed. , 2003, p. 648.

[3] PRADO, Geraldo. “Entre a imparcialidade e os poderes de instrução no caso Lava Jato: para além da iniciativa probatória do juiz”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 24, nº 122, agostos, 2016.

[4] CASARA, Rubens R. R. Mitologia processual penal. São Paulo: Saraiva, 2015.

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