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Decisão do Ministro Marco Aurélio Mello e a presunção de inocência

"Não é demais martelar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todos e, especialmente, em nome da Constituição da República. Sendo certo que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello devolveu à presunção de inocência o seu status de cláusula pétrea e de direito e garantia fundamental", avalia o jurista Leonardo Yarochewsky 

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É publico e notório que o princípio da presunção de inocência segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII CRFB), vem sendo alvo de diversas controvérsias ante o STF (Supremo Tribunal Federal).

No ano de 2009, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Habeas Corpus 84.078, reconheceu que o princípio da presunção de inocência se aplicava até que houvesse uma condenação definitiva, transitada em julgada. A referida decisão impedia, assim, a chamada execução provisória (antecipada) da pena, enquanto houvesse recurso pendente.

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Contudo, em 17 de fevereiro de 2016 o Plenário do STF, por 7 votos a 4, em julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, revendo a posição anterior, considerou que é possível a execução da pena depois de condenação confirmada em segunda instância.

Em razão da última posição do STF sobre o tema, três ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) foram apresentadas: pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pelo PCdoB e pelo PEN (Partido Ecológico Nacional), hoje rebatizado de Patriota.

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As ações declaratórias de constitucionalidade, propostas pelo Partido Ecológico Nacional – PEN (Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados – OAB e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), postulam a declaração da constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, que prevê:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

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A decisão do Ministro Marco Aurélio Mello em caráter liminar foi dada na ADC nº 54 ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PCdoB, buscando, como foi dito, a harmonia do artigo do 283 do Código de Processo Penal com a Constituição da República.

Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma, pode o acusado ser tratado como "coisa", "instrumento" ou "meio". De tal modo, não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.

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A presunção de inocência, torna inconcebível e inadmissível qualquer modalidade de prisão como forma de antecipação da tutela penal. Assim, o investigado, acusado ou condenado (antes do trânsito em julgado), somente poderá ter sua prisão provisória decretada quando esta assuma natureza cautelar, ou seja, nos casos de prisão em flagrante, de prisão temporária, ou de prisão preventiva. Fora destas hipóteses estaremos diante a odiosa execução antecipada da pena.

Como já asseverou o decano do STF, Ministro Celso de Mello,

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a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República.

Por fim, não é demais martelar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.

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Sendo certo que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello devolveu à presunção de inocência o seu status de cláusula pétrea e de direito e garantia fundamental.

Por tudo, esperamos que a decisão do Ministro Marco Aurélio Mello – vice decano do STF – seja em nome da independência dos Poderes e, notadamente, do Estado democrático de direito cumprida até que o Plenário do STF, "última trincheira da Cidadania", julgue em abril próximo o mérito das ADCs.

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