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Delação premiada

O depoimento do delator pode conter qualquer nome, apontar qualquer fato, acusar o que sempre atrapalhou, que não aceitou a cumplicidade, preservar comparsas, retardar a Justiça à verdade

"Delação premiada" é a denominação popular da colaboração premiada estabelecida pela Lei 12.850 de agosto de 2013. O instituto primeiramente foi utilizado pelos juízes criminais no trato do crime organizado, inspirados no direito comparado, também previsto na lei dos crimes contra o sistema financeiro; dos crimes tributários e na dos crimes hediondos.

Trata-se de meio de obtenção de prova, mas não prova em si.

Busca-se a celeridade na apuração e punição de organizações criminosas, de maneira que um dos suspeitos do grupo se compromete em cooperar na apuração dos fatos, dando as informações que detém conhecimento, não podendo reservá-las ou omitir. Ou seja, delata comparsas e o funcionamento em troca de alívio na sua pena.

Trata-se de uma negociação entre o Estado e o criminoso confesso, empregada como recurso de investigação.

O tema atinge seu ponto crítico na ponderação da real confiança da narrativa delatada, seus possíveis subterfúgios, podendo ser verdadeiro esconderijo dos legítimos criminosos.

O depoimento do delator pode conter qualquer nome, apontar qualquer fato, acusar o que sempre atrapalhou, que não aceitou a cumplicidade, preservar comparsas, retardar a Justiça à verdade.

A busca dos próprios interesses, para além do perdão do Estado, pode ser até macular a imagem de um inimigo, um inocente e também preservar o detentor da chave do cofre, tornando ainda maior sua parte no tesouro.

Como exemplo, há delator na investigação de desvio de recursos da Petrobras que teria mentido no passado, quando firmou acordo de colaboração com a Justiça em outra investigação de grande repercussão, fato reconhecido pelo próprio procurador federal que atuou no caso.

Assim, delação premiada deve estar firmemente assegurada por provas, seu aproveitamento judicial e efeitos no consciente comum antes merecem sopesamento, tal qual se faz com a testemunha suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

Coautoria de Alexandre Marrocos, advogado

* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.