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Carlos Henrique Abrão

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo

159 artigos

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Democratizar assembleia de credores

O que defendemos é uma democratização da assembleia, na qual a participação seja plural, porém representativa, os acionistas minoritários, os fornecedores que continuarem a apoiar o plano, e até mesmo empregados não credores

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O espírito revolucionário da Lei de Recuperação não refletiu o anseio da maioria dos empresários, do escopo da preservação da empresa e, sobretudo, dos conflitos de interesse.

O maior problema se hospeda na chamada assembleia geral de credores, muito criticada pela doutrina do saudoso professor Rubens Requião e do não menos festejado Nelson Abrão.

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No entanto, o legislador ousou colocar a assembleia como pedra de toque no encaminhamento dos aspectos relevantes, porém com as ressalvas de credores não concursais e devedores fora do plano.

O que defendemos é uma democratização da assembleia, na qual a participação seja plural, porém representativa, os acionistas minoritários, os fornecedores que continuarem a apoiar o plano, e até mesmo empregados não credores.

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Com esse novo modelo, a exemplo de alguns países desenvolvidos, ficaria livre de amarras a disputa requentada entre credor e devedor, e alguns privilégios da assembleia, além do que com a reunião de vários setores a factibilidade do plano seria testada.

Não se cogita de elaborar um plano fictício ou de mera aparência para que dure dez ou mais anos, mas sim de viabilizar a empresa e saber de todos se as diretrizes se mostram consoantes a realidade econômica e jurídica.

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Fechar a assembleia e estabelecer o entrechoque entre classe de credores e devedor, com a possibilidade da rota de fuga para os devedores solidários não nos parece o melhor mecanismo encontrado pelo legislador, mais ainda quando se trata de contrato de cambio ou mesmo de recebíveis, em tempo de crise empresarial.

A formulação de um novo modelo de assembleia teria o condão de restabelecer a normalidade e o grau de equilíbrio entre todos com opiniões ponderáveis e as anotações do administrador judicial, já que raramente se constitui o comitê, dado o custo e desinteresse geral.

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Adotado o modelo teríamos então uma assembleia geral de empresa, nela se debatendo a preservação do negócio, do plano, eis que as repercussões das medidas não se restringem ao conteúdo creditício.

Em alguns momentos uma plaina deve ser vendida, noutros ocorre demissão de empregados, cessão de alguma atividade correlacionada, enfim aspectos que não podem ser tratados no limite exclusivo do crédito e débito, com os percalços emergentes.

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Dentro desse âmbito de visão, não se cogita de afunilar todos na mesma assembleia, mas sim de se criar um contexto para que o administrador e, sobretudo o juiz, ambos possam ter melhores subsídios sobre a realidade do plano e as imprecisões existentes, para a correção do rumo.

Sabemos que a lei do anonimato prevê assembleias de acionistas, mas o tema é bem mais amplo, por envolver a empresa e todos aqueles relacionados à sua própria sorte.

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Dessa forma, mudada a nomenclatura do perfil assemblear, estaríamos dando importantes passos para ampliar substancialmente a negociação e corrigir, por consequência, as anomalias entre credor e devedor, donde a implementação é de baixo custo e o resultado de alta performance.

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