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Direito fundamental à informação e a delação premiada no caso Petrobras

Nada é mais legítimo, natural e salutar que os eleitores tomem conhecimento integral dos fatos revelados no processo, ainda que se tratem apenas da palavra de delatores – deixemos o juízo a tal respeito para cada um

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Em 10 do corrente mês, aqui mesmo no Brasil 247, no blog do Paulo Moreira Leite, li uma curta entrevista do meu amigo de longa data, Dr. Luiz Moreira, sobre o que ele chamou de "vazamento" de informações referente ao processo que apura caso de corrupção na Petrobras que, segundo ele ainda, estariam sob sigilo judicial.

Nessa oportunidade, o Nobre Jurista, a quem tanto admiro, afirmou: 1. que as informações "vazadas" estavam sob sigilo por determinação judicial; 2. que o sigilo é inerente à delação premiada; e, 3. que "era de se esperar que o sigilo durasse, no mínimo, até que o processo eleitoral fosse concluído".

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Pois bem, penso diferente e, no saudável exercício do respeitoso debate democrático, apresento contraponto a cada uma dessas questões, não sem antes, porém, rascunhar algumas notas sobre o direito fundamental à informação na vigente ordem constitucional.

Lembro, assim, que já houve quem disse que "a busca da verdade ganha maior fecundidade se levada a cabo por meio de debate livre e desinibido" . No entanto, nenhum debate será livre e desinibido sem o acesso a informação, pois dispor de meios para conhecer a "realidade" pertinente é condição sem a qual não há discussão viável, muito menos se pode tomar decisões relevantes. Isso, em toda as instâncias da vida cotidiana.

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Com efeito, tão grande é a importância que a informação tem na vida das pessoas, que o acesso a ela é reconhecido pela Carta Magna como corolário da dignidade da pessoa humana, direito fundamental do homem e meio de o exercício pleno da cidadania, cuja positivação se dá nos seguintes termos:

"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."

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Sem descurar dos muitos vieses que tal instituto possa, em sua existência multinormativa, apresentar - dentre eles a proteção à liberdade de imprensa - aqui, chamo a atenção para a dimensão do direito à informação como instrumento para o funcionamento e preservação do sistema democrático, já que o auto-governo postula livre trânsito de informações protegido das interferências do poder.

É essencial para a formação da vontade política do cidadão, pois, o contato com os seus semelhantes e a livre troca de informações, dados, opiniões e interpretações, bem como, a possibilidade de buscar tais elementos nos órgãos de comunicação social – na imprensa.

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Tanto é assim que a Constituição Federal reforça o direito em tela em outros dois dispositivos destinados especificamente aos atos processuais e às decisões jurisdicionais, assim formulados:

"a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."

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"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."

Note-se que há expressa menção ao interesse público à informação, que em época de eleição recai de forma mais acentuada sobre tudo o que possa ter relação com o governo e com os candidatos do certame, pois é tempo em que as pessoas devem tomar importantíssima decisão sobre a quem conferir a missão de lhes governar por mais um ciclo republicano.

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Nesse contexto, é bom que se esclareça, de uma vez, que, ao contrário do que afirmou, a delação premiada não está subordinada necessariamente a sigilo judicial, já que, na esteia dos dispositivos constitucionais em referência, o princípio da publicidade dos atos processuais norteia a lei no. 9.807/99, que disciplina a matéria.

Irreparável, pois, a condução do feito pelo Magistrado Sérgio Moro, da 13a. Vara Federal do Paraná, onde tramita o processo em questão, que fez valer um dos princípios republicanos mais caros à nação e, no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, prestigiou o acesso à informação, ao invés de decretar sigilo no processo, como equivocadamente se supôs.

Outrossim, inexistem razões de ordem pública que, por ventura, pudessem justificar tal providência. Pelo contrário, em verdade, há, sim, razões de interesse público superior, que impõem a maior transparência possível ao caso, configurando afronta grave ao ordenamento a sonegação de informações constantes dos autos.

Por tudo isso, afirmo que nada é mais legítimo, natural e salutar que os eleitores tomem conhecimento integral dos fatos revelados no processo, ainda que se tratem apenas da palavra de delatores – deixemos o juízo a tal respeito para cada um. Aliás, é mesmo imperativo que tais fatos venham a público e que, ao alcance de todos, possam informar a convicção política livre e soberana do eleitorado.

Num Estado de Direito, as leis sobre o trânsito desembaraçado de informações não aproveitam a delatados, não estabelecem medidas de proteção a nenhum membro do governo, nem ao próprio governo, muito menos, a qualquer partido político ou empresa sob os quais pesem suspeitas de tenebrosas transações.

Enfim, num Estado de Direito, as leis garantem a publicidade dos atos do governo - aí incluídos os do judiciário - a bem do direito fundamental do cidadão à informação livre e completa como, repita-se, instrumento para o funcionamento e preservação da Democracia.

Para citar Paulo Gustavo Gondet Branco, in Curso de Direito Constitucional, p. 264.
Constituição federal, art. 5o., inciso XIV.
Constituição federal, art. 5o., inciso LX.
Constituição federal, art. 93, inciso IX.
A rigor, "interesse público" é uma figura de linguagem, haja vista, que somente os indivíduos pensam, somente estes podem manifestar interesse, e o que há é o interesse concorrente do indivíduos que compõem a coletividade.
Ação Ordinária, no. 502621282‐2014.4.04.7000, que tramita na 13o. Vara Federal do Paraná. Consulta processual aqui.

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