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Wadih Damous

Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB e da Comissão da Verdade do Rio de Janeiro

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Estado de exceção

Os agentes da Lava-Jato e seus defensores consideram válidas — ainda que não autorizadas por lei — a violação do princípio do juiz natural; prisões preventivas arbitrárias para obter confissões e delações; conduções coercitivas sem prévia intimação; divulgação ilegal de grampos ilegais; vazamentos seletivos de informações sigilosas; hostilidade ao direito à ampla defesa; inobservância da figura do juiz imparcial

Moro (Foto: Wadih Damous)
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‘Não é possível combater o terrorismo amparado nas leis normais, eficientes para os cidadãos comuns”. “Os terroristas não eram cidadãos comuns”. Assim pensava o coronel Carlos Brilhante Ustra, torturador, comandante do DOI-CODI de São Paulo, na época da ditadura militar.

“Ora, é sabido que os processos e investigações criminais decorrentes da chamada “Operação Lava-Jato”, sob direção do magistrado representado, constituem caso inédito (único, excepcional) no direito brasileiro. Em tais condições, neles haverá situações inéditas, que escaparão ao regramento genérico, destinado aos casos comuns” (TRF 4, P.A. Corte Especial nº 0003021-32.2016.4.04.8000/RS. Relator: desembargador federal Rômulo Pizzolatti).

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O que há de comum nesses pensamentos é a noção de que diante de um “inimigo poderoso” faz-se necessário recorrer a quaisquer mecanismos de repressão, ainda que estranhos ao ordenamento jurídico em vigor. Ou seja, “vale tudo” na defesa de um “bem maior” ou para promover a “guerra justa”: o combate à corrupção. Dessa forma, Brilhante Ustra e a sua equipe de torturadores se sentiam plenamente legitimados para torturar, matar e fazer desaparecer os “terroristas”, em nome dos princípios e valores da “civilização cristã, ocidental e democrática”.

Já os agentes da Lava-Jato e seus defensores consideram válidas — ainda que não autorizadas por lei — a violação do princípio do juiz natural; prisões preventivas arbitrárias para obter confissões e delações; conduções coercitivas sem prévia intimação; divulgação ilegal de grampos ilegais; vazamentos seletivos de informações sigilosas; hostilidade ao direito à ampla defesa; inobservância da figura do juiz imparcial.

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“Medidas excepcionais para tempos excepcionais”. Está tudo justificado e legitimado pelo Estado de Exceção. Que balanço a posteridade fará da Lava-Jato? Que desconstruiu a ordem jurídica constitucional; desrespeitou direitos e garantias fundamentais; destruiu setores estratégicos da economia nacional; causou desemprego em massa; aperfeiçoou o populismo penal midiático; produziu um estado de exceção e ajudou a perpetrar um golpe de estado não há dúvida. Isso estará registrado em qualquer retrospectiva honesta.

Mas tenho fundadas dúvidas, para não dizer certeza, de que pouco terá contribuído para derrotar o processo de corrupção no Brasil, que só se efetivará com o apoio de um ordenamento específico com vistas a prevenir a sua prática. Só o direito penal, como propugna a “força-tarefa”, terá se mostrado incapaz e insuficiente.

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No final das contas, o que esses rapazes de Curitiba poderão contemplar como grandes feitos de sua lavra serão a consolidação da cultura do ódio e da intolerância e a descrença na democracia e na Constituição, já que incapazes, de acordo com o que ajudaram a disseminar, de promover um “combate eficaz” à corrupção.

Wadih Damous é deputado federal (PT-RJ) e ex-presidente da OAB-RJ

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