"Farinha pouca, meu pirão primeiro" – O mínimo existencial do STF não é o meu!
Julgamento expõe o risco de o mínimo existencial ser definido sob a lógica do mercado, e não da dignidade do cidadão
Num país em que o crédito foi vendido durante anos como atalho para a dignidade, mas frequentemente operou como caminho rápido para o sufocamento orçamentário das famílias, o julgamento do STF sobre o mínimo existencial expõe mais do que uma disputa técnica sobre números: revela quem, afinal, terá o poder de dizer quanto da renda do cidadão pode ser capturado pelo mercado antes que se reconheça que ele ainda precisa comer, morar, se locomover e viver. O caso, que nasceu da regulamentação da Lei do Superendividamento, deslocou-se para um terreno institucional mais profundo: não se discute apenas o valor do mínimo existencial nem apenas a inclusão do crédito consignado em sua aferição — ponto que, até aqui, conta com maioria parcial no Supremo em favor dessa inclusão —, mas também se a guarda concreta desse piso de sobrevivência deve ser confiada a um órgão moldado, por vocação, para a estabilidade monetária e o funcionamento do sistema de crédito.
Há uma ironia quase perfeita no coração desse julgamento sobre o mínimo existencial: o Estado diz que quer proteger o consumidor superendividado, mas cogita entregar a calibragem concreta dessa proteção a um órgão cuja gramática institucional é a da moeda, do crédito, da estabilidade e do mercado. Não se trata aqui de negar a relevância técnica do Conselho Monetário Nacional. Trata-se de perguntar, sem ingenuidade: é prudente confiar ao CMN a régua do que sobra para o pobre viver? O decreto do mínimo existencial nasceu em 2022, foi depois alterado em 2023 para elevar o piso para R$ 600, e o debate no STF passou a considerar uma solução em que o CMN realize estudos periódicos para subsidiar a manutenção ou atualização desse valor. O ponto não é apenas jurídico; é político, institucional e moral.
A Lei do Superendividamento foi concebida para enfrentar uma tragédia brasileira muito concreta: gente de boa-fé que não consegue pagar o conjunto de suas dívidas sem destruir o próprio sustento. A lei inseriu no CDC a noção de preservação do mínimo existencial justamente para impedir que o mercado de crédito transforme salário, aposentadoria e benefício em mera matéria-prima de extração financeira. O problema começa quando esse “mínimo” deixa de ser pensado como patamar de vida digna e passa a ser tratado como variável regulatória a ser dosada conforme a sensibilidade do sistema bancário. Aí, o que deveria ser proteção constitucional vira conta de padeiro feita no balcão do mercado financeiro.
A primeira obscenidade desse debate já foi histórica. Em 2022, o decreto regulamentar fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo. Era, na prática, um valor que beirava a zombaria institucional contra o consumidor vulnerável. Em 2023, o governo elevou o piso para R$ 600, reconhecendo implicitamente que o parâmetro anterior era socialmente indefensável. Mas o aumento não resolveu o problema estrutural: continuou faltando um mecanismo normativo claro, periódico e tecnicamente transparente de revisão. O mínimo existencial segue podendo envelhecer, perder aderência ao custo de vida e permanecer congelado até que a realidade o desminta outra vez.
É exatamente por isso que a tese de impor AIR e ARR anuais tem algum mérito, conforme os votos colhidos no julgamento do STF. A Análise de Impacto Regulatório e a Avaliação de Resultado Regulatório, previstas na Lei da Liberdade Econômica e regulamentadas pelo Decreto nº 10.411/2020, existem para que decisões regulatórias não sejam tomadas no escuro, por reflexo corporativo ou por conveniência política. Em tese, exigir estudos anuais, publicidade e motivação seria um antídoto mínimo contra a inércia burocrática e contra a arbitrariedade. Em tese. Porque, no Brasil, até a técnica pode ser colonizada por interesses quando o órgão decisor entra em campo já carregando uma cultura institucional predisposta a ouvir primeiro o barulho do mercado e só depois o silêncio da mesa vazia do devedor.
É aqui que entra a questão do empréstimo consignado, e ela é decisiva. O ponto já não pode mais ser descrito, com exatidão, como simples permanência de uma exclusão intacta. O que está em julgamento, agora, é justamente se essa exclusão regulamentar sobreviverá ou não ao controle de constitucionalidade. E, até aqui, a maioria parcial formada no STF caminha na direção de incluir o crédito consignado no cálculo do mínimo existencial, porque o voto condutor do relator passou a reputar inconstitucional o trecho do decreto que o afastava da proteção legal. Em português claro: o centro da controvérsia deixou de ser apenas a violência da exclusão original e passou a ser a resistência institucional a corrigi-la de imediato.
Convém insistir nisso. O consignado não é um detalhe periférico do mercado de consumo. Ele é uma engenharia de cobrança privilegiada. Seu apelo comercial decorre precisamente do desconto direto em folha ou benefício, o que reduz risco para o credor e aumenta a previsibilidade de recebimento. Para o banco, isso é produto seguro. Para o consumidor vulnerável, isso frequentemente vira endividamento de alta aderência, porque a parcela não depende de escolha mensal: ela morde a renda na origem. Por isso mesmo, a guinada do relator faz sentido constitucional: se o mínimo existencial pretende proteger a renda indispensável à vida, é logicamente difícil sustentar que justamente a modalidade que captura essa renda na fonte permaneça, sem mais, fora da aferição protetiva.
Mas, para além do consignado, é preciso imprimir mais malícia na questão sobre quem definirá o mínimo existencial. E ela se inicia justamente quando se propõe delegar ao CMN a revisão periódica desse mínimo, onde se vende a ideia de neutralidade técnica do órgão. Mas o CMN não é uma assembleia plural de proteção do consumidor. Sua composição formal é enxuta: Ministro da Fazenda, Ministra do Planejamento e Orçamento e Presidente do Banco Central. É um colegiado de cúpula da política monetária, creditícia e macroeconômica, não um fórum com assento institucional para Defensoria Pública, Senacon, Procons, entidades civis de consumidores, aposentados, trabalhadores ou pesquisadores independentes da pobreza e do endividamento. Sua pauta natural é a estabilidade do sistema e o funcionamento do crédito. E isso importa, porque órgão nenhum decide fora de sua vocação. Confiar ao CMN a medida do mínimo existencial é pedir delicadeza social justamente ao condomínio institucional da ortodoxia monetária: o mesmo arranjo que fixa a meta de inflação irreal, proporcionando uma outra irrealidade: uma Selic de 14,75% ao ano. Esse mesmo pretende agora nos dizer quanto pode sobrar, na ponta do lápis, para o devedor continuar existindo.
Daí a pergunta incômoda que precisa ser feita sem reverência cerimonial: se o CMN for o guardião prático do mínimo existencial, ele puxará a sardinha para a brasa dos bancos? A resposta intelectualmente honesta é: há um risco institucional real de que sim. Não porque seus membros sejam caricaturas de banqueiros, mas porque o desenho do órgão, sua linguagem técnica, seus incentivos decisórios e sua função sistêmica o aproximam mais da racionalidade da oferta de crédito do que da racionalidade da proteção do endividado. O banco olha para inadimplência, risco, spread, previsibilidade contratual, funding e margem. O consumidor endividado olha para gás, remédio, aluguel e comida. Entre as duas perspectivas, quem costuma chegar à sala com mais lobby, dados, interlocução permanente e capacidade de pressão? A resposta é conhecida há décadas no Brasil. A composição do colegiado, por si só, já mostra quem tem assento formal à mesa e quem depende de ser ouvido de fora dela.
Isso não significa dizer que o CMN deva ser automaticamente afastado. Significa dizer que, sozinho, ele não oferece as garantias institucionais suficientes para arbitrar, sem contrapesos, o conteúdo material do mínimo existencial. Se a decisão ficar concentrada ali, o risco é o de produzir uma AIR elegante para justificar previamente o que o setor financeiro já desejava: um piso modesto, atualização parcimoniosa e manutenção de soluções convenientes ao mercado. A forma será técnica; o resultado poderá ser politicamente enviesado. E o viés talvez venha embrulhado em expressões respeitáveis como “inclusão financeira”, “segurança jurídica”, “estabilidade do crédito” e “evitar efeitos adversos sobre a oferta”. São termos legítimos, mas que muitas vezes funcionam como perfume conceitual para tornar apresentável a transferência do custo social do sistema ao ombro do consumidor. A própria lógica da AIR e da ARR, embora útil, não imuniza o processo contra captura institucional quando o centro decisório já nasce estruturalmente alinhado à racionalidade macrofinanceira.
Há um ponto ainda mais sensível. O consignado é, para o sistema bancário, um produto precioso porque combina escala, desconto automático e risco reduzido. Não é difícil imaginar qual será a tentação regulatória diante de um julgamento que pode ampliar a proteção material do devedor: adiar, modular ou tecnicizar em excesso a efetivação dessa inclusão. Se o consignado entrar plenamente na aferição do mínimo existencial, o sistema terá de conviver com um limite mais robusto ao comprometimento da renda. Se sua inclusão continuar sendo postergada em nome de cautelas sucessivas, preserva-se, por mais tempo, a rentabilidade de um mecanismo que captura o rendimento antes mesmo de ele circular na vida concreta do consumidor. Nesse conflito, confiar cegamente no CMN seria uma espécie de otimismo institucional sem lastro antropológico.
O debate, portanto, não é “técnica versus ideologia”. O debate é qual técnica, sob qual desenho institucional, com quais controles e a serviço de quem. Uma AIR feita apenas sob ótica macrofinanceira pode ser impecável em metodologia e, ainda assim, miserável em humanidade. Pode medir impacto sobre o mercado de crédito e submedir o impacto sobre a dignidade concreta do devedor. Pode registrar risco de retração de oferta e não captar o risco de privação alimentar, desassistência farmacêutica e colapso do orçamento familiar. A pergunta constitucional correta não é apenas quanto o crédito perderia, mas quanto o cidadão perde quando o Estado admite que a proteção do mínimo para viver seja calibrada por um colegiado sem representação social direta dos que vivem o problema na carne.
Se o STF quiser realmente dar uma solução civilizatória, não basta mandar o CMN estudar. É preciso impor pluralização decisória e transparência conflitiva. Isso significa, no mínimo, participação institucional da Senacon, audiências públicas efetivas, dados abertos, consulta a Procons, Defensorias, entidades de aposentados e pesquisas independentes sobre custo real de vida e comprometimento de renda. E, sobretudo, é preciso enfrentar frontalmente as hipóteses de exclusão e os mecanismos de postergação regulatória, com destaque para o consignado. Porque não há honestidade regulatória em proclamar a defesa do mínimo existencial e, ao mesmo tempo, deixar em suspenso, por excessiva deferência técnica, justamente a modalidade de crédito que mais eficientemente intercepta a renda do vulnerável. O próprio andamento do julgamento mostra que esse ponto deixou de ser periférico e passou ao centro da disputa constitucional.
No fim, a discussão revela algo maior que um decreto. Ela mostra a velha disputa brasileira entre dois modos de olhar o endividamento. Para um, o endividado é sujeito de direitos, cuja renda precisa conservar um núcleo inviolável de vida digna. Para outro, ele é, antes, um nó de fluxo financeiro cujo sofrimento só interessa quando ameaça a engrenagem do crédito. Se a definição do mínimo existencial ficar entregue predominantemente ao segundo olhar, o risco não é pequeno: o “mínimo” continuará sendo aquilo que sobra depois que o mercado terminar de cobrar, e não aquilo que a Constituição exige preservar antes de qualquer cobrança. Esse seria, em linguagem menos polida, o triunfo da planilha sobre a pessoa.
* Este é um artigo de opinião, de responsabilidade do autor, e não reflete a opinião do Brasil 247.
